Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 513/2002, de 14 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 513/2002 (2.ª série) - AP. - António Manuel Oliveira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público que, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Torres Novas, na sua sessão ordinária de 1 de Julho de 2002, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da lei acima referida, aprovou a criação do Conselho Local de Educação e respectivos estatutos, após deliberação da Câmara Municipal de 2 de Abril de 2002, cujo texto se anexa ao presente edital.

20 de Setembro de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Conselho Local de Educação do Concelho de Torres Novas

CAPÍTULO I

Natureza, objectivo, sede, atribuições, composição

Artigo 1.º

1 - A Câmara Municipal de Torres Novas e a Comunidade Educativa do Concelho de Torres Novas, instituem o Conselho Local de Educação, adiante designado por CLECTN.

2 - O Conselho é um órgão independente e funciona junto da Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 2.º

1 - O CLECTN é um órgão com funções consultivas e visa contribuir para a definição da política educativa municipal, proporcionando a participação das várias forças sociais, culturais e económicas, relativamente às medidas de política educativa no âmbito do concelho.

2 - O CLECTN, devido à necessidade de conjugar ò máximo de representatividade e a eficiência de funcionamento, é composto por um plenário e por uma comissão permanente, que elaborarão o seu regimento interno.

3 - O CLECTN é representado pelo seu presidente.

Artigo 3.º

O CLECTN está sediado em instalações da Câmara Municipal de Torres Novas, a quem compete assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 4.º

1 - As atribuições do Plenário do CLECTN são as seguintes:

1.1 - Convocar o Congresso Concelhio da Educação, que se realizará de quatro em quatro anos.

1.2 - Dar parecer sobre o plano de actividades que deverá dar corpo aos objectivos da política educativa municipal.

1.3 - Dar parecer sobre o grau de consecução do plano de actividades referente ao ano lectivo transacto.

1.4 - Reflectir criticamente sobre a rede educativa e sobre os níveis de sucesso escolar no concelho.

1.5 - Aprovar o seu regimento interno.

2 - A Comissão Permanente CLECTN tem como atribuições:

2.1 - Colaborar no Plano Anual de Actividades da Câmara Municipal de Torres Novas, na área da educação.

2.2 - Colaborar na organização da rede escolar.

2.3 - Promover actividades de âmbito educativo e cultural.

2.4 - Promover a gestão integrada de recursos comunitários, nomeadamente de espaços e equipamentos, numa perspectiva educativa.

2.5 - Recomendar áreas ou temáticas regionais que possam integrar os currículos escolares, de acordo com os princípios de autonomia pedagógicas das escolas.

2.6 - Dar parecer, por solicitação das escolas, autarquia, interesses locais, governo, delegações regionais, ou por sua própria iniciativa, sobre matéria referente às escolas e às suas interacções com o meio.

2.7 - Promover um diagnóstico actualizado da realidade educativa no município.

2.8 - Reflectir criticamente sobre os níveis de sucesso escolar no âmbito do concelho.

2.9 - Promover medidas tendentes à correcção das desigualdades entre escolas.

2.10 - Pronunciar-se sobre matérias que se entendam relevantes e que decorram da actividade educativa, nomeadamente acção social escolar, orientação escolar, saúde e segurança escolar e outras que o Conselho, dentro das suas atribuições legais, julgue pertinentes.

2.11 - Aprovar o seu regimento interno.

Artigo 5.º

1 - O plenário CLECTN tem a seguinte composição:

1.1 - Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, ou seu representante, que preside ao plenário do Conselho.

1.2 - Representante da Assembleia Municipal.

1.3 - Representante dos presidentes das juntas de freguesia do concelho.

1.4 - Representante da Equipa de Coordenação dos Apoios Educativos.

1.5 - Representante do ensino recorrente e educação extra-escolar.

1.6 - Representante de cada estabelecimento de ensino superior.

1.7 - Representante da Escola Prática de Polícia.

1.8 - Representante da Escola Secundária de Maria Lamas.

1.9 - Representante da Escola Secundária de Artur Gonçalves.

1.10 - Representante da Associação Torrejana de Ensino Profissional.

1.11 - Representante do Agrupamento Gil Paes.

1.12 - Representante do Agrupamento Humberto Delgado.

1.13 - Representante do Colégio Diocesano de Andrade Corvo.

1.14 - Representante dos jardins-de-infância e do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Ensino Particular.

1.15 - Representante da Escola de Música do Choral Phydellius.

1.16 - Representante da Universidade da Terceira Idade.

1.17 - Representante do Centro de Recuperação Infantil de Torres Novas.

1.18 - Representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento Gil Paes.

1.19 - Representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento Humberto Delgado.

1.20 - Representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola ES/3 Maria Lamas.

1.21 - Representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola ES/3 Artur Gonçalves.

1.22 - Representante da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Colégio Diocesano de Andrade Corvo.

1.23 - Representante da Associações de Pais e Encarregados da Escola Profissional de Torres Novas.

1.24 - Representante da Associação de Estudantes da Escola ES/3 Maria Lamas.

1.25 - Representante da Associação de Estudantes da Escola ES/3 Artur Gonçalves.

1.26 - Um representante da Associação de Estudantes de cada estabelecimento de ensino superior.

1.27 - Representante da Associação de Estudantes da Escola Profissional de Torres Novas.

1.28 - Representante das Colectividades de Cultura e Recreio do Concelho de Torres Novas.

1.29 - Representante das Colectividades de Desporto do Concelho de Torres Novas.

1.30 - Representante das Associações Cívicas do Concelho de Torres Novas.

1.31 - Representante do NERSANT - Núcleo Empresarial da Região de Santarém.

1.32 - Representante da ACIS - Associação Comercial Industrial de Serviços dos Concelhos de Torres Novas, Entroncamento, Alcanena e Golegã.

1.33 - Representante da USTN - União dos Sindicatos de Torres Novas.

1.34 - Representante do IEFP/CETN - Instituto de Emprego e Formação Profissional/Centro de Emprego de Torres Novas.

1.35 - Representante do Centro de Formação da Associação de Escolas de Torres Novas e Golegã.

1.36 - Director do Centro de Saúde do Concelho de Torres Novas, ou seu representante.

2 - A Comissão Permanente do CLECTN tem a seguinte composição:

2.1 - Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas ou seu representante, que preside à Comissão Permanente.

2.2 - Representante da Equipa de Coordenação dos Apoios Educativos.

2.3 - Representante do ensino recorrente e educação extra-escolar.

2.4 - Representante de cada estabelecimento de ensino superior

2.5 - Representante da Escola ES/3 de Maria Lamas.

2.6 - Representante da Escola ES/3 de Artur Gonçalves.

2.7 - Representante da Associação Torrejana de Ensino Profissional.

2.8 - Representante do Agrupamento Gil Paes.

2.9 - Representante do Agrupamento Humberto Delgado.

2.10 - Representante do Colégio Diocesano de Andrade Corvo.

2.11 - Representante dos jardins-de-infância e escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico particulares.

2.12 - Representante da Escola de Música do Choral Phydellius.

2.13 - Representante do Centro de Recuperação Infantil de Torres Novas.

2.14 - Um representante das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Torres Novas.

2.15 - Um representante das Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário.

2.16 - Um representante das Associações de Estudantes do Ensino Superior em Torres Novas.

2.17 - Representante do IEFP/CETN - Instituto de Emprego e Formação Profissional/Centro de Emprego de Torres Novas.

2.18 - Representante do Centro de Formação da Associação de Escolas de Torres Novas e Golegã.

2.19 - Director do Centro de Saúde do Concelho de Torres Novas, ou seu representante.

3 - Poderão ser admitidos novos membros do CLECTN, tanto no plenário como na Comissão Permanente, por proposta da Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Municipal.

4 - O presidente da Câmara Municipal (ou seu representante) pode fazer-se acompanhar, nas reuniões do plenário e da Comissão Permanente, pelos serviços técnicos municipais que forem relevantes para a reunião em causa. Os elementos dos serviços técnicos municipais não terão direito a voto.

5 - Nas subcomissões especializadas do CLECTN poderão participar representantes de entidades públicas ou privadas que a Comissão Permanente julgar pertinentes para desenvolvimento do trabalho a efectuar. Nessas subcomissões, esses representantes terão direito de voto.

CAPÍTULO II

Tomada de posse, duração do mandato, substituição, perda de mandato

Artigo 6.º

Os membros do CLECTN, tanto do plenário como da Comissão Permanente, tomam posse perante o presidente do Conselho.

Artigo 7.º

1 - Os membros do CLECTN são designados pelo período de um ano, renovável.

2 - Os membros do CLECTN terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

3 - O mandato dos membros do CLECTN considera-se prorrogado até que seja comunicado, por escrito, a designação dos respectivos substitutos no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 8.º

As entidades representadas no CLECTN podem substituir os seus representantes, em qualquer altura, mediante comunicação por escrito ao presidente do Conselho.

Artigo 9.º

O presidente solicitará às entidades representadas a substituição dos seus representantes sempre que estes, no seu mandato, faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas ou três interpoladas.

CAPÍTULO III

Regime de funcionamento, reuniões, convocação, quórum e deliberações

Artigo 10.º

1 - O CLECTN funciona em plenário, Comissão Permanente e subcomissões especializadas a título permanente ou eventual.

2 - Constituem subcomissões especializadas permanentes:

2.1 - Conselho Consultivo de Acção Social Escolar.

2.2 - Conselho Consultivo de Transportes Escolares.

2.3 - Conselho Consultivo de Segurança, Higiene e Saúde Escolares.

2.4 - Conselho Consultivo para o Ensino Profissional e Tecnológico.

2.5 - Conselho Consultivo de Apoio a Projectos Educativos.

2.6 - Observatório da Situação Escolar Concelhia.

3 - Poderão ser constituídas outras subcomissões especializadas a título permanente ou não, por iniciativa da Comissão Permanente.

4 - Às subcomissões podem ser agregadas, por decisão do seu Conselho Consultivo, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

5 - Os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CLECTN serão assegurados pelos serviços técnicos municipais de apoio ao presidente.

Artigo 11.º

1 - O plenário do CLECTN reúne em sessões ordinárias e extraordinárias, públicas. O público estará presente a título meramente de observador.

2 - As sessões ordinárias realizam-se anualmente em Junho, em dia, hora e local a fixar pelo seu presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.

Artigo 12.º

1 - A Comissão Permanente do CLECTN reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se trianualmente, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.

Artigo 13.º

1 - As reuniões do plenário e da Comissão Permanente do CLECTN são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

2 - Em caso de urgência a convocação poderá ser feita por telegrama, fax ou e-mail, com antecedência mínima de três dias úteis.

3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, bem como os materiais julgados pertinentes para uma tomada de posição fundamentada por parte dos membros do órgão convocado.

Artigo 14.º

1 - As sessões do plenário e da Comissão Permanente funcionam desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

2 - A Comissão Permanente pode reunir, trinta minutos depois da hora marcada para seu início, desde que estejam presentes um terço dos seus membros.

3 - O plenário pode reunir, trinta minutos depois da hora marcada para seu início, desde que estejam presentes um quarto dos seus membros.

4 - Caso não seja possível a realização das reuniões, será marcada uma segunda data para a reunião, com carácter urgente, reunindo com qualquer número de membros.

5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

6 - As declarações de voto e propostas são anexadas à respectiva acta.

CAPÍTULO IV

Acta das sessões e publicidade, encargos financeiros, disposições finais

Artigo 15.º

1 - É elaborada, pelos serviços técnicos de apoio ao presidente, acta das reuniões do plenário, da Comissão Permanente e das subcomissões especializadas, com as declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes.

2 - A acta é enviada a todos os membros do órgão em causa (plenário ou comissão permanente) até um máximo de 10 dias úteis após a sua realização. Considera-se automaticamente aprovada se, no prazo de 15 dias úteis após o seu envio, não houver nenhum pedido de rectificação. Se houver necessidade de rectificação, a acta será aprovada na reunião seguinte.

3 - As actas ficam à guarda do GAPE - Gabinete de Acção e Planeamento Educativo, sendo a sua consulta pública.

4 - Cabe ao presidente do CLECTN publicitar as deliberações das reuniões junto da comunicação social.

Artigo 16.º

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CLECTN são suportados pela Câmara Municipal de Torres Novas.

Artigo 17.º

1 - Com a aprovação do presente Regulamento do CLECTN ficam revogados os regulamentos de:

1.1 - Conselho Consultivo de Acção Social Escolar.

1.2 - Conselho Consultivo de Transportes Escolares.

Artigo 18.º

1 - As omissões e dúvidas decorrentes da aplicação destes estatutos, serão entendidas no âmbito da lei geral, nomeadamente do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As propostas de alteração aos estatutos podem ser feitas pelo plenário do CLECTN ou pela Assembleia Municipal de Torres Novas.

3 - As alteração ao presente documento carecem de aprovação pela Assembleia Municipal de Torres Novas.

ANEXO

Organograma funcional do CLE

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2068243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda