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Portaria 482/80, de 7 de Agosto

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Sumário

Substitui o quadro do pessoal do Museu Nacional de Soares dos Reis.

Texto do documento

Portaria 482/80

de 7 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa e da Cultura, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 191-F/79, de 26 de Junho, 191-C/79, de 25 de Junho, 280/79, de 10 de Agosto, e 45/80, de 20 de Março, o seguinte:

1 - O quadro do pessoal do Museu Nacional de Soares dos Reis é substituído pelo quadro anexo à presente portaria.

2 - Os lugares agora criados e não providos por pessoal já vinculado ao Museu Nacional de Soares dos Reis só serão dotados orçamentalmente, à medida das disponibilidades, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Cultura.

3 - Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado da Cultura, Vasco Pulido Valente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/07/plain-206775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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