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Deliberação 1556/2002, de 11 de Novembro

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Texto do documento

Deliberação 1556/2002. - Por deliberação do conselho directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal de 15 de Outubro de 2002, e após consulta prévia dos funcionários e agentes, através das suas organizações representativas, é aprovado, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, o regulamento do horário de trabalho deste Instituto, constante do anexo da presente deliberação.

21 de Outubro de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, Duarte Nuno Vieira.

ANEXO

Regulamento do horário de trabalho do Instituto Nacional de Medicina Legal

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se aos funcionários e agentes que exerçam funções no Instituto Nacional de Medicina Legal (INML).

2 - Com as devidas adaptações, o presente regulamento aplica-se também ao restante pessoal que detenha com o Instituto relações jurídicas de emprego de carácter subordinado.

3 - O pessoal contratado ao abrigo do artigo 45.º da Lei Orgânica do INML, aprovada pelo Decreto-Lei 96/2001, de 26 de Março, será objecto de regulamento específico.

Artigo 2.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - O pessoal deve cumprir o horário resultante do presente regulamento, comparecendo regular e continuadamente ao serviço, não podendo ausentar-se sem autorização do respectivo superior hierárquico, salvo em caso de serviço externo ou em situações devidamente justificadas.

2 - A violação do disposto no número anterior dá origem à marcação de falta injustificada.

Artigo 3.º

Isenção de horário

1 - O pessoal dirigente e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, bem como os chefes de secção, estão isentos de horário de trabalho.

2 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 4.º

Controlo e registo da assiduidade

1 - A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, nos serviços centrais e nas delegações, é efectuada por um sistema de registo automático, doravante designado por sistema de relógio de ponto.

2 - As entradas e saídas são registadas electronicamente através de cartão individual, de uso exclusivamente pessoal.

3 - A marcação de ponto efectua-se no princípio e no fim de cada período de trabalho e sempre que este seja interrompido.

4 - Sem prejuízo do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, o pessoal incumbido de serviço externo ou chamado a frequentar acções de formação fica dispensado, nos períodos de tempo correspondentes, da marcação de ponto quando tal se mostre inexequível, devendo, neste caso, ser comunicada a ausência em impresso próprio.

5 - A contagem das horas de trabalho prestadas faz-se mensalmente, sendo as situações de débito e de crédito de horas comunicadas ao pessoal até ao dia 10 do mês seguinte ao que respeitam.

6 - Do cômputo das horas de trabalho referidas no número anterior cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis, contados da comunicação ao interessado ou do dia do regresso ao serviço, no caso de se encontrar em situação de ausência.

7 - Nos casos de avaria do equipamento referido no n.º 1, devem os serviços centrais e as delegações dispor de livros de controlo manual da assiduidade e da pontualidade.

8 - Nos gabinetes médico-legais o controlo e registo da assiduidade é efectuado através de livro de ponto.

Artigo 5.º

Dispensa de serviço

1 - É concedida ao pessoal, em cada mês, dispensa de serviço não compensável até ao limite de sete horas.

2 - A dispensa referida no número anterior pode ser utilizada de acordo com a conveniência dos interessados, respeitando cumulativamente as seguintes regras:

a) Deve ser autorizada pelo respectivo superior hierárquico com a antecedência mínima de vinte e quatro horas ou, excepcionalmente, no próprio dia;

b) Não pode afectar, em caso algum, o normal funcionamento do serviço, devendo, sempre que possível, ficar assegurada a presença de, pelo menos, dois terços do pessoal do respectivo serviço ou unidade de trabalho;

c) Não pode ser gozada cumulativamente com os meios dias de faltas previstos no n.º 1 do artigo 66.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

d) Quando fraccionadas, não podem ser utilizadas em mais de quatro plataformas fixas na modalidade de horário flexível e em mais de quatro períodos diários nas modalidades de horário rígido e de trabalho por turnos, não sendo permitidas fracções inferiores a trinta minutos em qualquer dos casos, salvo o disposto no n.º 3.

3 - Os atrasos nas entradas em cada período de trabalho diário ou em cada plataforma fixa da modalidade de horário flexível são deduzidos, pela fracção de tempo correspondente, na dispensa de serviço prevista neste artigo.

Artigo 6.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por "período de funcionamento" o período diário durante o qual os serviços exercem a sua actividade.

2 - Sem prejuízo da realização de perícias médico-legais urgentes, o período normal de funcionamento dos serviços inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas.

3 - As delegações devem assegurar a recepção de cadáveres e de produtos biológicos ou outros para exames laboratoriais durante vinte e quatro horas, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 7.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por "período de atendimento" o período durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.

2 - O período de atendimento ao público decorre entre as 9 e as 12 e as 14 e as 17 horas de segunda a sexta-feira.

3 - Os serviços de atendimento ao público podem manter-se abertos no período das 12 às 14 horas, mediante despacho do director da respectiva delegação.

Artigo 8.º

Regime de duração do trabalho

1 - A duração semanal normal de trabalho é de trinta e cinco horas, sem prejuízo do horário de quarenta e duas horas, aplicável aos casos previstos na lei.

2 - A duração máxima de trabalho diário é de nove horas, incluindo as horas extraordinárias.

3 - O período máximo de trabalho diário consecutivo é de cinco horas, excepto no caso de jornada contínua.

4 - É obrigatória a interrupção do período normal de trabalho diário por um intervalo de descanso de duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 9.º

Modalidades de horário

1 - A modalidade comum de trabalho do Instituto é a de horário rígido.

2 - Sem prejuízo dos horários específicos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, podem ainda ser adoptadas, nas condições previstas no presente regulamento e em função da natureza das actividades desenvolvidas, e mediante requerimento dos interessados, as seguintes modalidades de horário:

a) Horário flexível;

b) Jornada contínua;

c) Trabalho por turnos.

3 - No interesse do pessoal, podem ainda ser fixados horários de trabalho específicos sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem.

Artigo 10.º

Horário rígido

1 - "Horário rígido" é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido é o seguinte:

a) Horário de trinta e cinco horas semanais de segunda-feira a sexta-feira:

Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;

b) Horário de trinta e cinco horas semanais incluindo o sábado de manhã:

Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira e das 9 horas e 30 minutos às 12 horas aos sábados;

Período da tarde - das 14 às 17 horas de segunda-feira a sexta-feira;

c) Horário de quarenta e duas horas semanais de segunda-feira a sexta-feira:

Período da manhã - das 8 horas e 30 minutos às 13 horas;

Período da tarde - das 14 às 18 horas de segunda-feira a quinta-feira e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira;

d) Horário de quarenta e duas horas semanais incluindo o sábado de manhã:

Período da manhã - das 8 horas e 30 minutos às 13 horas de segunda-feira a sexta-feira e das 10 às 12 horas aos sábados;

Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira.

Artigo 11.º

Horário flexível

1 - "Horário flexível" é aquele que permite ao pessoal gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º

2 - É obrigatória a presença do pessoal nos seguintes períodos (plataformas fixas):

a) Das 10 às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - Os períodos de presença não obrigatória (plataformas móveis) decorrem entre:

a) As 8 e as 10 horas;

b) As 12 horas e as 14 horas e 30 minutos;

c) As 16 horas e 30 minutos e as 20 horas.

4 - O intervalo de descanso pode verificar-se entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, com a duração mínima de uma hora.

5 - O não cumprimento integral das plataformas fixas, por motivo não justificado, pode implicar no mês seguinte à sua ocorrência a passagem ao regime de horário rígido, sob proposta do superior hierárquico e mediante despacho do conselho directivo ou do director da delegação.

6 - A flexibilidade de horário não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, em especial os que se relacionem com o público, nem o cumprimento de tarefas distribuídas.

7 - O regime de horário flexível não dispensa o pessoal de comparecer pontualmente às reuniões de trabalho para que seja convocado e que se realizem dentro do período de funcionamento dos serviços.

8 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês.

Artigo 12.º

Regime de compensação no horário flexível

1 - É permitida a compensação de tempos de trabalho nas plataformas móveis, desde que se realize dentro do período de funcionamento estabelecido no artigo 6.º e não seja afectado o regular funcionamento do serviço.

2 - A compensação é efectuada dentro do mesmo período de aferição, mediante o alargamento do período normal de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º

3 - No caso de ser apurado um débito no final do mês que não ultrapasse três horas, o conselho directivo pode autorizar, mediante requerimento fundamentado do interessado, acompanhado de elementos de prova, se os houver, que a compensação se efectue nos 10 dias subsequentes ao conhecimento daquele débito.

4 - Quando, por conveniência do serviço, confirmada pelo superior hierárquico competente, forem prestadas mais horas do que as obrigatórias, o remanescente mensal, até ao limite de sete horas, é considerado crédito para utilização nas plataformas móveis do mês subsequente.

5 - Em alternativa ao disposto no número anterior pode o interessado optar pelo pagamento de trabalho extraordinário, desde que sejam observadas as regras para o efeito estabelecidas no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

6 - Tratando-se de trabalhadores portadores de deficiência, o limite de débito ou crédito de horas susceptíveis de transitar para o mês seguinte nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo é de dez horas, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 13.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - Sem prejuízo das situações previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, pode ser adoptado em casos excepcionais devidamente fundamentados, mediante requerimento, o regime de jornada contínua.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina a redução de meia hora ou de uma hora no período normal de trabalho diário, conforme a duração semanal do trabalho seja, respectivamente, de trinta e cinco ou quarenta e duas horas.

Artigo 14.º

Trabalho por turnos

1 - O regime de turnos pode aplicar-se ao pessoal inserido nas carreiras de especialista superior de medicina legal, de técnico de diagnóstico e terapêutica e de técnico-ajudante de medicina legal.

2 - Os turnos são rotativos, em número de dois ou três, consoante a necessidade dos serviços, de segunda a sexta-feira ou em regime permanente e total, havendo entre cada turno uma sobreposição de, no mínimo, quinze minutos.

3 - O número, o início e o termo dos turnos são aprovados pelo conselho directivo, mediante proposta do director da respectiva delegação.

4 - Nos turnos em regime permanente e total, o descanso semanal deve coincidir obrigatoriamente com o domingo pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas, não podendo ser prestados mais de seis dias de trabalho consecutivos.

5 - Salvo casos excepcionais, reconhecidos como tal pelo director da respectiva delegação e aceites pelo interessado, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia ou dias de descanso.

6 - Os turnos têm uma interrupção de trinta minutos, para repouso ou refeição, que se considera incluída no período de trabalho, devendo ocorrer de forma que não sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

7 - Por deliberação do conselho directivo, o disposto nos números anteriores pode ser aplicado a outro pessoal ou área de actividade.

Artigo 15.º

Subsídio de turno

1 - O pessoal a exercer funções em regime de trabalho por turnos tem direito ao subsídio previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, nos seguintes termos:

a) 25% quando o regime de turnos for permanente e total;

b) 22% quando o regime de turnos for permanente e parcial ou semanal prolongado e total;

c) 20% quando o regime de turnos for semanal prolongado e parcial ou semanal e total;

d) 15% quando o regime de turnos for semanal e parcial.

2 - O regime de turnos será permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.

3 - O regime de turnos será total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.

Artigo 16.º

Faltas

1 - A falta de marcação de ponto constitui ausência ao serviço.

2 - O estabelecido no número anterior não se aplica aos casos de avaria no funcionamento do relógio de ponto e às situações não imputáveis ao trabalhador.

3 - As situações previstas no número anterior são supríveis, em impresso próprio, pelo director da delegação.

4 - O débito de horas apurado no final de cada mês não abrangido pelo artigo 5.º e pelo n.º 3 do artigo 12.º dá origem à marcação de uma falta por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho, devendo ser objecto de justificação de acordo com a legislação aplicável.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a duração média diária de trabalho é de sete horas.

6 - As faltas a que se refere o n.º 4 são reportadas ao último ou aos últimos dias do período de aferição a que o débito respeita.

7 - O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não abrangido pelo disposto no artigo 5.º não é compensável, implicando a perda total do tempo de trabalho correspondente ao dia em que se verificou o débito e a marcação de falta.

8 - As ausências diárias ao serviço por motivo devidamente justificado são consideradas como efectivo serviço, para efeitos de cômputo das horas de trabalho mensal.

9 - Os pedidos de férias ou de justificação de faltas são apresentados em impresso próprio.

Artigo 17.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 18.º

Infracção disciplinar

O comprovado uso fraudulento do sistema de relógio de ponto, bem como qualquer acção destinada a subverter o princípio da pessoalidade do registo de entradas e saídas, é considerado infracção disciplinar.

Artigo 19.º

Dúvidas

As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do conselho directivo.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2067422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 96/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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