Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerando anterior, quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;
Considerando que a execução da obra do IC 21 - via rápida do Barreiro, beneficiação, incluindo caminhos paralelos e vedações implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;
Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver;
Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;
Considerando que a execução desta empreitada corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:
Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, que a execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fique dispensada do cumprimento dos limites previstos nos n.os 3 do artigo 4.º e do artigo 8.º deste diploma, no período compreendido entre a presente data e Julho de 2007, esporadicamente, nos dias úteis, entre as 18 e as 24 horas e aos sábados e feriados entre as 8 horas e as 17 horas e 30 minutos, para trabalhos de sinalização e de pavimentação, onde a principal razão se prende com o facto de a maioria das actividades a realizar serem no troço do IC 21, o qual se encontra em utilização permanente pelos utentes, ou eventuais recuperações de atrasos no planeamento da obra, resultantes das condições climatéricas ou outros condicionalismos que coloquem em causa o cumprimento do prazo de realização da obra, e que justifiquem o alargamento do horário de trabalho e a laboração aos sábados e feriados.
24 de Janeiro de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.