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Despacho 2428/2007, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Determina que a execução da obra do IC 21 - via rápida do Barreiro, beneficiação, incluindo caminhos paralelos e vedações, fique dispensada, nos termos constantes do presente despacho, do cumprimento dos limites previstos no Regulamento Geral do Ruído.

Texto do documento

Despacho 2428/2007

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias, desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerando anterior, quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;

Considerando que a execução da obra do IC 21 - via rápida do Barreiro, beneficiação, incluindo caminhos paralelos e vedações implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;

Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas quer aos equipamentos quer às actividades a desenvolver;

Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;

Considerando que a execução desta empreitada corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:

Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, que a execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fique dispensada do cumprimento dos limites previstos nos n.os 3 do artigo 4.º e do artigo 8.º deste diploma, no período compreendido entre a presente data e Julho de 2007, esporadicamente, nos dias úteis, entre as 18 e as 24 horas e aos sábados e feriados entre as 8 horas e as 17 horas e 30 minutos, para trabalhos de sinalização e de pavimentação, onde a principal razão se prende com o facto de a maioria das actividades a realizar serem no troço do IC 21, o qual se encontra em utilização permanente pelos utentes, ou eventuais recuperações de atrasos no planeamento da obra, resultantes das condições climatéricas ou outros condicionalismos que coloquem em causa o cumprimento do prazo de realização da obra, e que justifiquem o alargamento do horário de trabalho e a laboração aos sábados e feriados.

24 de Janeiro de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/16/plain-206651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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