de 18 de Setembro
Considerando que a Força Aérea tem necessidade de proceder à aquisição de munições para aeronaves;Considerando que a entrega destes materiais só se efectuará em 1981 e as condições de fornecimento impõem o pagamento adiantado de 50% do valor total do mesmo;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de munições para aeronaves até ao montante de 39000 contos, correspondentes a 780000 dólares americanos ao câmbio de 50$00.
Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes da aquisição a efectuar a que se refere o artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
Em 1980 - 19500 contos, correspondentes a 390000 dólares;
Em 1981 - 19500 contos, correspondentes a 390000 dólares.
2 - A importância fixada para o ano de 1981 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos, sempre que a oscilação cambial o justifique.
Art. 3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para os anos de 1980 e 1981, inscritos e a inscrever pelos montantes correspondentes.
2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, através do Departamento Central de Planeamento.
Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Setembro de 1980.
- O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Interino, Jorge Manuel Bruxado Miranda, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.