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Portaria 675/80, de 18 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de munições para aeronaves até ao montante de 39000 contos, distribuídos por vários anos económicos.

Texto do documento

Portaria 675/80

de 18 de Setembro

Considerando que a Força Aérea tem necessidade de proceder à aquisição de munições para aeronaves;

Considerando que a entrega destes materiais só se efectuará em 1981 e as condições de fornecimento impõem o pagamento adiantado de 50% do valor total do mesmo;

Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de munições para aeronaves até ao montante de 39000 contos, correspondentes a 780000 dólares americanos ao câmbio de 50$00.

Art. 2.º - 1 - Os encargos resultantes da aquisição a efectuar a que se refere o artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1980 - 19500 contos, correspondentes a 390000 dólares;

Em 1981 - 19500 contos, correspondentes a 390000 dólares.

2 - A importância fixada para o ano de 1981 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.

3 - Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos, sempre que a oscilação cambial o justifique.

Art. 3.º - 1 - Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea para os anos de 1980 e 1981, inscritos e a inscrever pelos montantes correspondentes.

2 - A orçamentação das despesas de cada ano será precedida pela apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, através do Departamento Central de Planeamento.

Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Setembro de 1980.

- O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Interino, Jorge Manuel Bruxado Miranda, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/18/plain-206632.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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