Considerando que os armazéns dos agentes transitários actualmente existentes no País funcionam a título provisório, mediante normas dimanadas das alfândegas;
Considerando a modalidade da fiscalização que aos mesmos recentemente foi imposta;
Considerando, finalmente, haver necessidade de estabelecer uma taxa emolumentar especial a cobrar pela vigilância a exercer sobre aqueles armazéns;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48189, de 13 de Dezembro de 1967, conforme redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 264/73, de 28 de Maio, determino que à tabela de emolumentos por serviços especiais prestados pela Guarda Fiscal, fixada pelo Despacho Normativo 34/79, de 10 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 35, de 10 de Fevereiro de 1979, seja aditado um número com a seguinte redacção:
6.º Pelo serviço de vigilância a exercer sobre os armazéns dos agentes transitários actualmente existentes:
Por cada período de vinte e quatro horas ou fracção e por cada praça ... 1500$00 Notas:
1) O número de praças julgadas necessárias para o desempenho do serviço será determinado pela Guarda Fiscal de acordo com as necessidades e condições de segurança verificadas em cada armazém.
2) Nos armazéns situados para além das áreas referidas na alínea a) do n.º 2.º da tabela fixada pelo Despacho Normativo 34/79 acrescentará a cobrança dos transportes devidos, que será feita de acordo com a alínea c) deste número.
Ministério das Finanças, 23 de Novembro de 1979. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Secretário de Estado do Orçamento.