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Despacho 23684/2002, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 684/2002 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - O delegado regional do Norte, Carlos Nuno da Silva Boticas, ao abrigo do n.º 5.1 da delegação de competências que lhe foi conferida por deliberação da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional de 31 de Julho de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Setembro de 2002, subdelega, sem prejuízo do direito de avocação, na directora dos Serviços de Emprego e Formação, Maria do Céu Costa Mourão, no director dos Serviços Administrativos e Financeiros, José Alberto Fernandes de Oliveira, no director dos Serviços de Planeamento Operacional e Controlo de Gestão, Manuel Domingos Areal de Sousa, na chefe da Divisão de Recursos Humanos e Organização, Celina Jesus Geraldes, no chefe da Divisão da Assessoria Jurídica, Francisco Joaquim Rodrigues de Brito, e na chefe da Divisão de Avaliação e Certificação, Rosália Jesus Godinho Borrego Soares Vieira, competência para, no âmbito dos respectivos serviços, exercerem os seguintes poderes:

I - 1 - No âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos respectivos serviços, com excepção de correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e às confederações patronais ou sindicais.

1.2 - Autorizar a deslocação em serviço, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo.

1.3 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou quando a utilização dos transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou daí resultem maiores encargos para o Instituto do Emprego e Formação Profissional.

1.4 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento dos serviços.

2 - No âmbito do pessoal:

2.1 - Aprovar o plano anual de férias e respectivas alterações.

2.2 - Autorizar dispensas e justificar faltas do pessoal.

2.3 - Autorizar a realização de trabalho suplementar nos termos regulamentares.

II - Específicas do director dos Serviços Administrativos e Financeiros:

1 - No âmbito geral:

1.1 - Autorizar despesas com locação, com excepção do arrendamento urbano, e aquisição de bens e serviços, com excepção das realizadas por pessoas singulares que revistam carácter permanente e duradouro, e, nos termos dos artigos 64.º e 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 23.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovar as minutas e outorgar os respectivos contratos escritos, até ao limite de Euro12 500.

1.2 - Assinar e endossar cheques.

1.3 - Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias.

1.4 - Endossar vales do correio.

1.5 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos.

III - Específicas do chefe da Divisão de Recursos Humanos e Organização:

1 - No âmbito do pessoal:

1.1 - Aceitar a rescisão de contratos de trabalho por iniciativa do trabalhador, exigindo as competentes indemnizações por falta de aviso prévio, excepto se outra decisão for devidamente justificada.

1.2 - Autorizar a acumulação de férias, dentro dos limites legais.

1.3 - Autorizar a realização de estágios académicos, bem como assinar os respectivos protocolos de estágio.

1.4 - Autorizar a participação de trabalhadores da Delegação Regional do Norte em acções de formação promovidas por entidades externas, até ao limite de Euro375.

1.5 - Autorizar o processamento de remunerações variáveis devidas ao pessoal da região, designadamente as correspondentes à participação em feiras e certames, substituições temporárias de pessoal dirigente e formadores internos eventuais.

IV - 1 - Notas gerais e finais:

1.1 - A realização de qualquer despesa ou prática de qualquer acto no âmbito da competência subdelegada pressupõe:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional e do delegado regional.

1.2 - Para determinação dos limites das competências subdelegadas deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses, exceptuando-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros.

1.3 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos.

1.4 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que se mostrem conformes à subdelegação de competências praticados pelos subdelegatários até à presente data.

24 de Setembro de 2002. - O Delegado Regional do Norte, Carlos Nuno Boticas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2066284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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