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Despacho 23683/2002, de 7 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 23 683/2002 (2.ª série). - Subdelegação de competências do delegado regional do Alentejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) nos directores dos Centros de Emprego e de Formação Profissional respectivos, bem como no director do CACE do Alto Alentejo - Centro de Apoio à Criação de Empresas. - Ao abrigo do n.º 5.1 da deliberação de delegação de competências da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional nos delegados regionais de 31 de Julho de 2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 10 de Setembro de 2002, subdelego, sem prejuízo do direito de avocação, nos directores dos Centros de Emprego a seguir indicados:

Alcácer do Sal - Dr. Custódio Manuel do Carmo Alexandre;

Beja - Dr.ª Paula Maria Grade Lopes;

Elvas - Dr. José Carlos Fernandes Fonseca;

Estremoz - Dr. Nélson Joaquim Gomes Gato;

Évora - Dr. Luís Miguel de Jesus Silva;

Montemor-o-Novo - João Leocádio Correia Ricardo;

Moura - João Francisco Dias Santana;

Ourique - Dr.ª Maria Inês dos Santos Afonso Guerreiro;

Ponte de Sor - Dr.ª Rita Margarida Velez Grilo da Costa Varela;

Portalegre - Dr.ª Maria Teresa Escoto Samarra;

Sines - Dr.ª Maria Margarida Gomes Godinho Baltasar;

competência para, no âmbito do respectivo centro, exercerem os seguintes poderes:

1 - No âmbito geral:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do centro, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania (incluindo os tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e as confederações patronais e sindicais.

1.2 - Autorizar despesas com aquisições de bens e serviços e outorgar os respectivos contratos até ao valor de Euro 24 939,89 por acto, com cumprimento integral do Manual de Aquisições do IEFP.

1.3 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do Instituto do Emprego e Formação Profissional e desde que correspondam ao interesse público.

1.4 - Autorizar a libertação de cauções de valor igual ou inferior a Euro 4987,98.

1.5 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem.

1.6 - Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias.

1.7 - Assinar e endossar cheques.

1.8 - Endossar vales de correio.

1.9 - Autorizar adiantamento para aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

1.10 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados.

1.11 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos, entre unidades dependentes do centro.

1.12 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados.

1.13 - Autorizar a venda de bens produzidos internamente em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP e com observação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

1.14 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo.

1.15 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha que efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o Instituto.

1.16 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do centro.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 1.4, 1.5, 1.6, 1.7 e 1.8 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 4.5 do presente despacho.

2 - No âmbito do pessoal:

2.1 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações.

2.2 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais.

2.3 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal.

2.4 - Autorizar a realização de trabalho suplementar.

2.5 - Determinar a comparência dos trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem.

2.6 - Autorizar o processamento das remunerações variáveis devidas ao pessoal da região, designadamente as correspondentes à participação em feiras e certames, e a formadores internos eventuais.

3 - No âmbito dos programas de emprego, formação, certificação e inserção:

3.1 - Decidir sobre a concessão dos apoios técnicos e financeiros ou de outros incentivos previstos no âmbito de todos os programas, acções e medidas em vigor na área do emprego, formação profissional e inserção cujas gestão, execução e decisão se incluam nas atribuições e nas competências conferidas ao IEFP e, em geral, sobre os respectivos processos.

3.2 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito dos referidos processos e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respectivos pagamentos.

3.3 - Autorizar a realização de acções de formação profissional pelos centros de gestão directa, incluindo eventuais acções extraplano, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso bem como aos demais critérios previstos nos referenciais para a formação profissional realizada no âmbito do IEFP e, ainda, às normas de elegibilidade de custos em vigor.

3.4 - Assinar os pedidos de financiamento a apresentar pelo IEFP no âmbito da vertente FSE do QCA, bem como os respectivos termos de aceitação e pedidos de pagamento.

3.5 - Atribuir certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação (os quais, no âmbito da formação em regime de aprendizagem, se designam por certificados de aptidão profissional) e certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória.

3.6 - Emitir declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos estagiários de formação, nos termos da Lei do Serviço Militar.

3.7 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada.

3.8 - Autorizar o pagamento das despesas, devidamente comprovadas, com transportes colectivos públicos efectuados pelos trabalhadores desempregados inscritos nos centros de emprego, quando sejam por estes convocados para controlo presencial e personalizado.

3.9 - Promover o reembolso dos créditos do IEFP, autorizados pelo director do centro, resultantes da concessão de apoios ao emprego, formação a profissional e reabilitação, de acordo com as orientações da comissão executiva, recorrendo, se necessário, à cobrança coerciva.

§ único. Em caso de oposição à execução ou de interposição de recurso ao decidido, o processo passará a ser patrocinado pelos serviços jurídicos do IEFP.

4 - Notas gerais e finais:

4.1 - As competências atribuídas pelo presente despacho não podem ser subdelegadas.

4.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência subdelegada pressupõem:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva do IEFP e do delegado regional.

4.3 - Para determinação dos limites da competência subdelegada, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

§ único. Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios).

4.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos.

4.5 - As contas bancárias abertas pelos centros de emprego só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do centro, devendo da abertura dessas contas ser dado conhecimento imediato ao delegado regional.

4.6 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que a ela se mostrem conformes praticados pelos subdelegatários até à presente data.

Nos directores dos Centros de Formação Profissional a seguir indicados:

Aljustrel - Dr. António da Cruz Guerreiro;

Beja - Engenheiro Luís Pedro Gomes Cano Dargent;

Évora - Engenheiro Silvino António Barata Alhinho;

Portalegre - Dr. Joviano Martins Vitorino;

Santiago do Cacém - Dr. Paulo Jorge Candeias Parreira Gonçalves Gamito;

competência para, no âmbito do respectivo centro, exercerem os seguintes poderes:

5 - No âmbito geral:

5.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do centro, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania (incluindo tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e às confederações patronais e sindicais.

5.2 - Autorizar despesas com aquisições de bens e serviços e outorgar os respectivos contratos até ao valor de Euro24 939,89 por acto, com cumprimento integral do Manual de Aquisições do IEFP.

5.3 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação profissional ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do Instituto do Emprego e Formação Profissional e desde que correspondam ao interesse público.

5.4 - Autorizar a libertação de cauções de valor igual ou inferior a Euro 4987,98.

5.5 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem.

5.6 - Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias.

5.7 - Assinar e endossar cheques.

5.8 - Endossar vales de correio.

5.9 - Autorizar adiantamento para aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

5.10 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados, mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados.

5.11 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos, entre unidades dependentes do centro.

5.12 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados.

5.13 - Autorizar a venda de bens produzidos internamente em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do IEFP e com observação do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

5.14 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo.

5.15 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha que efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o Instituto.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 5.4, 5.5, 5.6, 5.7, e 5.8 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 8.5 do presente despacho.

6 - No âmbito pessoal:

6.1 - Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações.

6.2 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais.

6.3 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal.

6.4 - Autorizar a realização de trabalho suplementar.

6.5 - Determinar a comparência dos trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem.

6.6 - Autorizar o processamento das remunerações variáveis devidas ao pessoal da região, designadamente as correspondentes à participação em feiras e certames, e a formadores internos eventuais.

7 - No âmbito dos programas de emprego, formação e certificação e inserção:

7.1 - Autorizar a realização de acções de formação profissional, incluindo eventuais acções extraplano, assegurando a sua adequação às necessidades do mercado de emprego, às exigências curriculares e técnico-pedagógicas aplicáveis a cada caso, bem como aos demais critérios previstos nos referenciais definidos para a formação profissional realizada no âmbito do IEFP e, ainda, às normas de elegibilidade de custos em vigor.

7.2 - Assinar os contratos ou outras formas de vinculação assumidas pelo IEFP no âmbito das referidas acções e autorizar as despesas decorrentes daqueles vínculos e respectivos pagamentos.

7.3 - Assinar os pedidos de financiamento a apresentar pelo IEFP no âmbito da vertente FSE do QCA, bem como os respectivos termos de aceitação e pedidos de pagamento.

7.4 - Atribuir certificados de formação a todos os formandos que concluam com aproveitamento qualquer acção de formação (os quais, no âmbito da formação em regime de aprendizagem, se designam por certificados de aptidão profissional) e certificados de frequência quando a formação não tenha avaliação final eliminatória.

7.5 - Emitir declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos estagiários de formação, nos termos da Lei do Serviço Militar.

7.6 - Rescindir contratos celebrados com formandos, bem como definir os valores de eventuais indemnizações devidas pela rescisão antecipada.

8 - Notas gerais e finais:

8.1 - As competências atribuídas pelo presente despacho não podem ser subdelegadas.

8.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência subdelegada pressupõem:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva do IEFP e do delegado regional.

8.3 - Para determinação dos limites da competência delegada ou subdelegada, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

§ único. Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter da necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios).

8.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos.

8.5 - As contas bancárias abertas pelos centros de formação profissional só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do centro, devendo da abertura dessas contas ser dado conhecimento imediato ao delegado regional.

8.6 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que a ela se mostrem conforme praticados pelos subdelegatários até à presente data.

No director do CACE do Alto Alentejo, Dr. Luís Miguel Salgueiro Roque, competência para, no âmbito do respectivo centro, exercer os seguintes poderes:

9 - No âmbito geral:

9.1 Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do Centro, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania (incluindo os tribunais) e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça e às confederações patronais e sindicais.

9.2 - Autorizar despesas com aquisições de bens e serviços e outorgar os respectivos contratos até ao valor de Euro24 939,89 por acto, com cumprimento integral do Manual de Aquisições do IEFP.

9.3 - Decidir sobre a cedência temporária de instalações para acções de formação ministradas por outras entidades ou serviços, no âmbito de iniciativas conexas com as atribuições do Instituto do Emprego e Formação Profissional e desde que correspondam ao interesse público.

9.4 - Autorizar a libertação de cauções de valor igual ou inferior a Euro 4987,98.

9.5 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem.

9.6 - Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias.

9.7 - Assinar e endossar cheques.

9.8 - Endossar vales de correio.

9.9 - Autorizar adiantamento para aquisição de bens e serviços, mediante a constituição de garantia de valor igual ou superior, nas condições e termos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

9.10 - Autorizar o pagamento parcelar de fornecimentos adjudicados mediante a entrega de facturas correspondentes aos bens já recepcionados.

9.11 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos, entre unidades dependentes do Centro.

9.12 - Autorizar o abate de bens ou valores imobilizados.

9.13 - Autorizar as deslocações em serviço no País, bem como a antecipação e o pagamento de ajudas de custo.

9.14 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha que efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do IEFP ou quando a utilização de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o Instituto.

9.15 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do Centro.

§ único. O exercício dos poderes mencionados nos n.os 9.4, 9.5, 9.6, 9.7 e 9.8 fica condicionado ao cumprimento do disposto no n.º 11.5 do presente despacho.

10 - No âmbito do pessoal:

10.1 Aprovar o plano anual de férias e as respectivas alterações.

10.2 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais.

10.3 - Autorizar as dispensas e justificar as faltas do pessoal.

10.4 - Autorizar a realização de trabalho suplementar.

10.5 - Determinar a comparência dos trabalhadores às juntas médicas que no caso couberem.

11 - Notas gerais e finais:

11.1 - As competências atribuídas pelo presente despacho não podem ser subdelegadas.

11.2 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência subdelegada pressupõem:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano aprovado;

e) O cumprimento das instruções emanadas da comissão executiva do IEFP e do delegado regional.

11.3 - Para determinação dos limites da competência delegada ou subdelegada, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses.

§ único. Exceptuam-se os contratos de fornecimento (limpeza, refeitórios, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter da necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos, líquido de eventuais receitas da sua prestação a terceiros (designadamente a trabalhadores e a formandos, no caso dos refeitórios).

11.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens sumptuários ou supérfluos.

11.5 - As contas bancárias abertas pelo CACE do Alto Alentejo só poderão ser movimentadas mediante duas assinaturas, sendo uma a do director do Centro, devendo da abertura dessas contas ser dado conhecimento imediato ao delegado regional.

11.6 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo delegado regional os actos que a ela se mostrem conforme praticados pelo subdelegatário até à presente data.

24 de Setembro de 2002. - O Delegado Regional do Alentejo, Francisco Lopes Figueira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2066283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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