Declaração 332/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 17 de Outubro de 2002, foi registada com o n.º 02.01.03.00/0C.02-PD/A, em 18 de Outubro de 2002, uma alteração ao Plano Director Municipal de Anadia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94, de 9 de Agosto, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2000, de 30 de Agosto.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado que incide somente sobre os artigos 8.º e 11.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Anadia.
Nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em Anexo a esta declaração a alteração em apreço, bem como a deliberação da Assembleia Municipal de Anadia, de 21 de Junho de 2002, que a aprovou.
25 de Outubro de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
ANEXO
Deliberação da Assembleia Municipal de Anadia
No uso da competência estabelecida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal deliberou aprovar a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Anadia, encontrando-se cópia em anexo à presente minuta.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com 30 votos a favor, 0 votos contra e 0 abstenções.
Mais deliberou a Assembleia Municipal, e por unanimidade, com 26 votos a favor, 0 votos contra e 0 abstenções, aprovar esta deliberação, em minuta, para produzir efeitos imediatos, nos termos do que dispõe o n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
E eu, Jorge António Tavares de São José, 1.º Secretário da Assembleia Municipal, a subscrevi, redigi e assino.
A Presidente da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.) - O 1.º Secretário da Assembleia Municipal, Jorge António Tavares de São José. - O 2.º Secretário da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.)
ANEXO
Regulamento do Plano Director Municipal de Anadia
(alteração)
CAPÍTULO II
Aglomerados urbanos: espaços urbanos e urbanizáveis
Artigo 8.º
Lugares de estacionamento
1 - ...
2 - ...
1.ª São obrigatoriamente aplicáveis a todas as situações de novas edificações;
2.ª Nas situações de reconstrução, ampliação, alteração e ou mudança de uso, a Câmara Municipal decidirá, caso a caso, o número de lugares a garantir;
3.ª...
3 - Nos espaços sujeitos a plano de pormenor ou operação de loteamento deverá ser garantido um lugar de estacionamento público por fogo e aumentados para o dobro os lugares públicos previstos no quadro n.º 2 para os restantes usos.
4 - ...
Quadro n.º 1
Edificabilidade - Espaços em aglomerado urbano
(ver documento original)
Número máximo de pisos nos aglomerados urbanos (n):
Anadia, Arcos, Curia, Famalicão, Malaposta e Sangalhos - quatro pisos acima da cota de soleira.
Amoreira da Gândara, Moita, Mogofores, Paredes do Bairro e Vilarinho do Bairro - três pisos acima da cota de soleira.
Restantes aglomerados urbanos - dois pisos acima da cota de soleira, admitindo-se excepcionalmente três pisos em casos devidamente justificados.
Quadro n.º 3
Critérios para lugares de estacionamento nos núcleos antigos dos aglomerados urbanos
...
(1) ...
1.ª São obrigatoriamente aplicáveis a todas as situações de novas edificações;
2.ª Nas situações de reconstrução, ampliação, alteração e ou mudança de uso, a Câmara Municipal decidirá, caso a caso, o número de lugares a garantir;
3.ª Nas situações em que, manifestamente, não for viável a aplicação destas disposições, poderá a Câmara Municipal, a título excepcional e com a devida fundamentação, dispensar o seu cumprimento, fixando os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção.
(2) ...
(3) ...
(4) ...
CAPÍTULO III
Espaços industriais
Artigo 11.º
Estatuto de uso e ocupação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Espaços para estacionamento público correspondente ao mínimo de um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área de construção, bem como a correcta inserção e articulação da rede viária proposta na rede viária pública existente, evitando a criação de impasses;
d) ...
e) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...