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Declaração 332/2002, de 6 de Novembro

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Texto do documento

Declaração 332/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 17 de Outubro de 2002, foi registada com o n.º 02.01.03.00/0C.02-PD/A, em 18 de Outubro de 2002, uma alteração ao Plano Director Municipal de Anadia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/94, de 9 de Agosto, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2000, de 30 de Agosto.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado que incide somente sobre os artigos 8.º e 11.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Anadia.

Nos termos do preceituado na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em Anexo a esta declaração a alteração em apreço, bem como a deliberação da Assembleia Municipal de Anadia, de 21 de Junho de 2002, que a aprovou.

25 de Outubro de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

ANEXO

Deliberação da Assembleia Municipal de Anadia

No uso da competência estabelecida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal deliberou aprovar a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Anadia, encontrando-se cópia em anexo à presente minuta.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, com 30 votos a favor, 0 votos contra e 0 abstenções.

Mais deliberou a Assembleia Municipal, e por unanimidade, com 26 votos a favor, 0 votos contra e 0 abstenções, aprovar esta deliberação, em minuta, para produzir efeitos imediatos, nos termos do que dispõe o n.º 3 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

E eu, Jorge António Tavares de São José, 1.º Secretário da Assembleia Municipal, a subscrevi, redigi e assino.

A Presidente da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.) - O 1.º Secretário da Assembleia Municipal, Jorge António Tavares de São José. - O 2.º Secretário da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Regulamento do Plano Director Municipal de Anadia

(alteração)

CAPÍTULO II

Aglomerados urbanos: espaços urbanos e urbanizáveis

Artigo 8.º

Lugares de estacionamento

1 - ...

2 - ...

1.ª São obrigatoriamente aplicáveis a todas as situações de novas edificações;

2.ª Nas situações de reconstrução, ampliação, alteração e ou mudança de uso, a Câmara Municipal decidirá, caso a caso, o número de lugares a garantir;

3.ª...

3 - Nos espaços sujeitos a plano de pormenor ou operação de loteamento deverá ser garantido um lugar de estacionamento público por fogo e aumentados para o dobro os lugares públicos previstos no quadro n.º 2 para os restantes usos.

4 - ...

Quadro n.º 1

Edificabilidade - Espaços em aglomerado urbano

(ver documento original)

Número máximo de pisos nos aglomerados urbanos (n):

Anadia, Arcos, Curia, Famalicão, Malaposta e Sangalhos - quatro pisos acima da cota de soleira.

Amoreira da Gândara, Moita, Mogofores, Paredes do Bairro e Vilarinho do Bairro - três pisos acima da cota de soleira.

Restantes aglomerados urbanos - dois pisos acima da cota de soleira, admitindo-se excepcionalmente três pisos em casos devidamente justificados.

Quadro n.º 3

Critérios para lugares de estacionamento nos núcleos antigos dos aglomerados urbanos

...

(1) ...

1.ª São obrigatoriamente aplicáveis a todas as situações de novas edificações;

2.ª Nas situações de reconstrução, ampliação, alteração e ou mudança de uso, a Câmara Municipal decidirá, caso a caso, o número de lugares a garantir;

3.ª Nas situações em que, manifestamente, não for viável a aplicação destas disposições, poderá a Câmara Municipal, a título excepcional e com a devida fundamentação, dispensar o seu cumprimento, fixando os condicionamentos a observar na nova ocupação ou construção.

(2) ...

(3) ...

(4) ...

CAPÍTULO III

Espaços industriais

Artigo 11.º

Estatuto de uso e ocupação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Espaços para estacionamento público correspondente ao mínimo de um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de área de construção, bem como a correcta inserção e articulação da rede viária proposta na rede viária pública existente, evitando a criação de impasses;

d) ...

e) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

5 - ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2066113.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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