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Despacho 2382/2007, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Determina que a execução das obras de beneficiação e reforço da ponte D. Luís em Santarém, fiquem dispensadasnos, termos constantes do presente despacho, do cumprimento dos limites previstos no Regulamento Geral do Ruído.

Texto do documento

Despacho 2382/2007 Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida, por períodos superiores a 30 dias, desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;

Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos no considerandos anterior, quando se trate de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público;

Considerando que a execução da obra da beneficiação e reforço da ponte D. Luís em Santarém implica a utilização de máquinas e equipamento adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável;

Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos, quer às actividades a desenvolver;

Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os benefícios decorrentes da utilização deste empreendimento rodoviário, não só para os seus utilizadores mas também para a população em geral na melhoria da qualidade de vida;

Considerando que a execução desta empreitada corresponde à satisfação de necessidades de manifesto e reconhecido interesse público:

Determino, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, que a execução das obras do empreendimento anteriormente mencionado fiquem dispensadas do cumprimento dos limites previstos no n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 8.º deste diploma, no período compreendido entre a presente data e Setembro de 2007, nos feriados das 8 às 17 horas e, esporadicamente:

Nos dias úteis, incluindo feriados, entre as 17 e as 7 horas, e aos sábados entre as 8 e as 17 horas, para execução das estacas de brita, actividade esta que tem uma duração prevista de cerca de quatro meses;

Nos dias úteis, incluindo feriados, entre as 17 e as 24 horas, e aos sábados entre as 8 e as 17 horas, para execução da consolidação de pilares e decapagem por jacto de areia.

Pontualmente, nos dias úteis, incluindo feriados, entre as 21 e as 7 horas, para execução do pré-esforço.

Nos dias úteis, incluindo feriados, entre as 21 e as 7 horas, para execução das juntas de dilatação, com duração aproximada de um mês e meio, e para execução da fresagem e pavimentação, com duração aproximada de um mês.

Esta necessidade de prolongar as actividades durante o período interdito prende-se com, por um lado, a impossibilidade de ocupação, mesmo que parcial, da ponte D.

Luís em período diurno por imposição do caderno de encargos da EP, E. P. E., e, por outro, pelo facto de existirem trabalhos que, pelas suas características técnicas específicas ou por questões de segurança e qualidade, não podem ser suspensos a meio da sua realização.

24 de Janeiro de 2007. - O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/15/plain-206602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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