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Decreto-lei 34/2007, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 34/2007

de 15 de Fevereiro

A Lei 46/2006, de 28 de Agosto, tem por objecto prevenir e proibir a discriminação directa ou indirecta, no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência ou risco agravado de saúde, apresentando o elenco de práticas discriminatórias que, a verificarem-se, constituem contra-ordenações puníveis com coimas adequadas e sanções correspondentes.

O presente decreto-lei regulamenta a Lei 46/2006, de 28 de Agosto, importando estabelecer, designadamente, as entidades administrativas competentes para procederem à instrução dos processos de contra-ordenações, bem como a autoridade administrativa que aplicará as coimas e as sanções acessórias correspondentes pela prática de actos discriminatórios.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei 46/2006, de 28 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei regulamenta a Lei 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde.

Artigo 2.º

Princípios aplicáveis

Os órgãos administrativos competentes por via do regime do presente decreto-lei agem de acordo com os princípios da igualdade, justiça, imparcialidade e boa-fé.

CAPÍTULO II

Do procedimento contra-ordenacional

Artigo 3.º

Instrução

1 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação que tenham por objecto as práticas discriminatórias descritas nos artigos 4.º e 5.º da Lei 46/2006, de 28 de Agosto, incumbem à inspecção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade com competências de natureza inspectiva ou sancionatória, cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.

2 - Instruído o procedimento, é enviada cópia do mesmo ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., acompanhado do respectivo relatório final.

Artigo 4.º

Competência sancionatória

1 - A definição da medida e a aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito dos procedimentos contra-ordenacionais referidos no artigo anterior, incumbem à inspecção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade com competências de natureza inspectiva ou sancionatória, cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.

2 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se de acordo com os critérios constantes do regime geral das contra-ordenações.

Artigo 5.º

Dever de informação

1 - Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha conhecimento de situação susceptível de ser considerada contra-ordenação deve comunicá-la a uma das seguintes entidades:

a) Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da deficiência;

b) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

c) Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

d) Entidade competente para a instrução do processo de contra-ordenação.

2 - As entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, que tomem conhecimento de factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação, enviam o processo à entidade competente para a sua instrução nos termos dos artigos anteriores.

3 - Incumbe às entidades referidas no número anterior informar o queixoso sobre todas as diligências procedimentais efectuadas.

Artigo 6.º

Produto das coimas

O produto das coimas é afecto nos seguintes termos:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

c) 20% para a entidade administrativa que instruiu o processo de contra-ordenação.

Artigo 7.º

Conflitos de competência

Os conflitos positivos ou negativos de competência são decididos pelos ministros sob cujo poder de direcção, superintendência ou tutela se encontrem as entidades envolvidas na situação geradora do conflito de competência.

CAPÍTULO III

Das consultas, avaliação e acompanhamento

Artigo 8.º

Discriminação no trabalho e no emprego

1 - As medidas a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei 46/2006, de 28 de Agosto, consistem nas técnicas adequadas à supressão das situações discriminatórias e nas boas práticas realizadas a nível nacional e internacional.

2 - O parecer referido no n.º 6 do artigo 5.º da Lei 46/2006, de 28 de Agosto, é obrigatório e vinculativo, devendo ser emitido no prazo de 20 dias úteis contados a partir do envio da informação necessária por parte da entidade empregadora.

Artigo 9.º

Processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias

O parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 46/2006, de 28 de Agosto, é emitido no prazo de 10 dias úteis contados a partir do envio do processo pela entidade competente.

Artigo 10.º

Relatório anual

1 - O relatório referido no n.º 3 do artigo 8.º da Lei 46/2006, de 28 de Agosto, é apresentado ao membro do Governo responsável pela área da reabilitação até ao dia 30 de Março de cada ano, tendo por base os dados recolhidos no ano transacto.

2 - O relatório é divulgado no sítio oficial do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

3 - A divulgação referida no número anterior não abrange os dados pessoais incluídos no relatório anual.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.

P., as competências que lhe são atribuídas no presente decreto-lei são exercidas pelo Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

Artigo 12.º

Norma subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente decreto-lei é aplicável o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, que estabelece o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/15/plain-206581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 46/2006 - Assembleia da República

    Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-10-19 - Decreto-Lei 83/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos públicos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2102

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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