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Declaração DD6893, de 22 de Abril

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de 29 de Dezembro de 1979, que reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Finanças e do Plano, o Decreto-Lei 519-A1/79, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 7.º, n.º 2, alínea b), onde se lê: «... tesoureiros gerentes», deve ler-se:

«... tesoureiro subgerente».

No artigo 7.º, n.º 3, alínea b), onde se lê: «... tesoureiros gerentes», deve ler-se:

«... tesoureiro subgerente».

No artigo 27.º, onde se lê: «... artigo anterior ...», deve ler-se: «... artigo seguinte

...»

No artigo 28.º, n.º 6, onde se lê: «... quando providos ...», deve ler-se: «...

quando promovidos ...»

No artigo 51.º, n.º II, alínea d), onde se lê: «Extracção», deve ler-se: «A

extracção ...»

No artigo 54.º, onde se lê: «Os terceiros subgerentes ...», deve ler-se: «Os

tesoureiros subgerentes ...»

No artigo 65.º, n.º 3, onde se lê: «... referidos nos números anteriores, ...», deve ler-se: «... referidos no número anterior, ...» No artigo 65.º, n.º 4, onde se lê: «... valores referidos ...», deve ler-se: «...

valores referido ...»

No artigo 65.º, n.º 8, onde se lê: «... valores referidos ...», deve ler-se: «...

valores referido ...»

No artigo 69.º, onde se lê: «... as notas de fundo que permitam a verificação das contas, nesse período, e remetê-las às direcções de finanças distritais», deve ler-se: «... a nota de fundos que permita a verificação das contas, nesse período, e remetê-la à direcção de finanças distrital».

No artigo 77.º, n.º 1, onde se lê: «Os montantes cujos alcances ...», deve

ler-se: «Os alcances cujos montantes ...»

No artigo 80.º, n.º 1, onde se lê: «... integralmente os seus créditos...», deve ler-se: «... integralmente os seus débitos ...» No artigo 80.º, n.º 4, onde se lê: «... prevista no número, os ...», deve ler-se: «...

prevista no número anterior, os ...»

No artigo 81.º, onde se lê: «... perfaçam as jóias ...», deve ler-se: «... perfaçam

as jóias ...»

No artigo 85.º, n.º 2, onde se lê: «... habilitações equivalente», deve ler-se: «...

habilitação equivalente».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Abril de 1980. - O Secretário-Geral, José António Bagulho França Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/22/plain-206552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-A1/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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