Decreto-Lei 175/90
de 4 de Junho
A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, criada pelo Decreto-Lei 74-C/84, de 2 de Março, integra a Divisão de Saúde Materna e Infantil, à qual compete, em complementaridade com as suas atribuições nucleares, promover e executar actividades de planeamento familiar.
Entretanto, o objectivo de fomentar uma gestão mais eficaz da saúde materna e do planeamento familiar determinou a criação, em 1986, por despacho do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, do Núcleo de Saúde Materna e Planeamento Familiar, com competência para desenvolver programas e acções a nível nacional, tendentes à redução da morbilidade e mortalidade perinatal, à detecção precoce do cancro do colo do útero e da mama e à prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.
O âmbito de actuação do Núcleo de Saúde Materna e Planeamento Familiar e a multiplicidade das suas competências impõem a sua reestruturação, no sentido de se reforçar a capacidade de intervenção nesta área dos cuidados de saúde materna e do planeamento familiar.
Em conformidade, procede-se à alteração do Decreto-Lei 74-C/84, de 2 de Março, criando, na Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde Individuais, a Divisão de Saúde Materna e Planeamento Familiar e a Divisão de Saúde Infantil, em substituição da Divisão de Saúde Materna e Infantil.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 9.º e 13.º do Decreto-Lei 74-C/84, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Serviços operacionais:
Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde Individuais, que compreende:
Divisão de Saúde Materna e Planeamento Familiar;
Divisão de Saúde Infantil;
Divisão de Saúde de Adultos;
Divisão de Saúde Oral;
Direcção de Serviços de Saúde Mental;
Direcção de Serviços de Saúde Escolar e Ocupacional;
Direcção de Serviços de Tuberculose e Doenças Respiratórias;
Direcção de Serviços das Doenças Transmissíveis e Parasitoses;
Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária;
Direcção de Serviços das Prestações Indirectas.
2 - ...
3 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - À Divisão de Saúde Materna e Planeamento Familiar cabe, em geral, a orientação e avaliação da actuação dos serviços em relação à saúde da mãe e da mulher em idade fértil.
3 - À Divisão de Saúde Infantil cabe, em geral, a orientação e avaliação da actuação dos serviços em relação à saúde da criança.
4 - Em especial, à Divisão de Saúde Materna e Planeamento Familiar cabe:
a) Proceder à análise dos factores que influenciam a natalidade, a morbilidade e a mortalidade materna, fetal e perinatal, identificando as medidas que os serviços devam adoptar para os prevenir ou superar;
b) Promover as acções tendentes a garantir assistência pré-concepcional e adequada vigilância da gravidez e parto, utilizando para estes objectivos a colaboração dos serviços pertinentes;
c) Promover e apoiar tecnicamente as acções de planeamento familiar no sentido de melhorar a saúde e o bem-estar familiar, reduzindo a mortalidade materna e perinatal, contribuindo para o desenvolvimento da criança, e controlar a fecundidade de acordo com os desejos do casal;
d) Elaborar as normas técnicas e de intervenção dos serviços em matéria de saúde da mãe e da mulher em idade fértil, promover a sua difusão e proceder à sua avaliação e revisão periódicas.
5 - Em especial, à Divisão de Saúde Infantil cabe:
a) Proceder à análise dos factores que influenciam a natalidade, a morbilidade e a mortalidade perinatal e infantil, identificando as medidas que os serviços devam adoptar para os prevenir ou superar;
b) Promover as acções tendentes à adequada nutrição das crianças, nomeadamente fomentando a prática do aleitamento materno e utilizando para estes objectivos a colaboração dos serviços pertinentes, designadamente quanto à educação para a saúde;
c) Elaborar as normas técnicas e de intervenção dos serviços em matéria de saúde da criança, promover a sua difusão e proceder à sua avaliação e revisão periódicas.
6 - À Divisão de Saúde de Adultos cabe, em geral, a orientação e avaliação da actuação dos serviços em relação à saúde dos adultos, deficientes e idosos e, nomeadamente:
a) Proceder à análise dos factores que afectam as condições de saúde dos adultos, deficientes e idosos, identificando as medidas que os serviços devam adoptar para os prevenir ou superar;
b) Proceder à análise dos factores que determinam o aparecimento de doenças constitucionais e crónicas de carácter predominantemente social, tais como as cárdio-vasculares, as sequelas de doenças venéreas, os reumatismos e as doenças genéticas, identificando as medidas que os serviços devam adoptar para os prevenir ou superar;
c) Elaborar as normas técnicas de intervenção dos serviços em matéria de cuidados de saúde a adultos e em doenças de evolução prolongada, promover a sua difusão e proceder à sua avaliação e revisão periódicas;
d) Elaborar, em colaboração com a Direcção-Geral dos Hospitais, os serviços hospitalares, os serviços competentes da Secretaria de Estado da Segurança Social e o Secretariado Nacional de Reabilitação, as normas técnicas de intervenção dos serviços em matéria de prevenção das situações de dependência e de organização dos cuidados de saúde a deficientes e idosos;
e) Colaborar com os serviços referidos na alínea anterior na elaboração de protocolos, instruções e documentos de acompanhamento do idoso e do deficiente carecido de cuidados de saúde e sociais, em ordem a facilitar a sua circulação ascendente e descendente pela malha de serviços de saúde e segurança social;
f) Articular com os órgãos competentes da Segurança Social as acções relativas à atribuição e controlo das baixas por doença;
g) Exercer, em cooperação com o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, com a Direcção-Geral dos Hospitais e com os serviços hospitalares, funções idênticas às indicadas nas alíneas a) e c) e elaborar com as mesmas entidades protocolos de diagnóstico, terapêutica e recuperação das doenças crónicas do foro oncológico.
7 - À Divisão de Saúde Oral cabe, em geral, a orientação e avaliação da actuação dos serviços em relação à saúde buco-dentária dos indivíduos de todos os grupos etários e, em especial:
a) Proceder à análise dos factores que conduzem às situações de baixo nível de saúde oral da população portuguesa, em especial os grupos em risco - jovens, grávidas e idosos -, identificando as medidas que os serviços devam adoptar para os prevenir ou remediar;
b) Elaborar normas técnicas e programas de saúde oral para execução pelos serviços do Ministério da Saúde ou de outros ministérios, promover a sua difusão e proceder à sua avaliação e revisão periódicas.
Art. 2.º Ao quadro de pessoal a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 74-C/84, de 2 de Março, é aditado um lugar de chefe de divisão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.