Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2337/2007, de 14 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a NYSE Euronext, Inc., com sede em 160 Greentree Drive, na cidade de Dover, Suite 101, condado de Kent, estado de Delaware 19904, matriculada no National Registered Agents, a adquirir uma participação de controlo indirecto superior a 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., nos termos constantes do seu requerimento de 10 de Janeiro de 2007.

Texto do documento

Despacho 2337/2007, de 25 de Janeiro de 2007

Ao abrigo do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, que aprova o regime jurídico das entidades gestoras de mercados regulamentados e sistemas conexos, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 8-D/2002, de 15 de Janeiro, a NYSE Euronext, Inc., solicitou, por requerimento de 10 de Janeiro de 2007, autorização para a aquisição de uma participação de controlo indirecto superior a 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A.;

Considerando que o pedido de autorização foi instruído com todos os elementos exigidos por lei;

Considerando que a NYSE Euronext, Inc., preenche todos os requisitos legalmente exigidos para a aquisição de uma participação de controlo indirecto numa entidade gestora de mercado regulamentado, tendo, designadamente, objecto social análogo ao das sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários, que se concretiza na gestão indirecta de sociedades desta natureza através da gestão de participações de entidades que asseguram a gestão daqueles mercados e sistemas. Ademais, a NYSE Euronext, Inc., encontra-se, nos termos dos respectivos estatutos, sujeita à supervisão da Securities Exchange Commission e das autoridades de supervisão dos países que integram a Euronext NV;

Considerando que a NYSE Euronext, Inc., é uma entidade idónea, dando garantias de vir a exercer uma gestão sã e prudente da Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A.;

Considerando que a aquisição pela NYSE Euronext, Inc., de uma participação de controlo indirecto no capital social da Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.

A., representa mais um importante passo no alargamento à escala internacional do mercado de capitais português, potenciando a sua dinamização, visibilidade e competitividade;

Considerando as vantagens para emitentes, intermediários financeiros e investidores nacionais, potencialmente resultantes, respectivamente, da visibilidade acrescida, do acesso a plataformas de negociação mais líquidas e do alargamento das oportunidades de investimento a novos instrumentos financeiros;

Considerando que a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., continuará a estar sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mantendo-se, no essencial, o modelo de supervisão e regulação nos termos em que, a nível europeu, esse modelo tem funcionado para os mercados Euronext;

Considerando que, em 5 de Dezembro de 2006, o Colégio de Reguladores da Euronext proferiu, na sequência do relatório da task force "Carnegie Hall", uma deliberação manifestando a sua não oposição ao projecto de integração, condicionada à verificação de certos requisitos e obtenção das autorizações devidas pelas autoridades nacionais;

Considerando finalmente o parecer favorável da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, emitido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 8-D/2002, de 15 de Janeiro, aplicável por remissão do artigo 20.º-A do mesmo diploma:

Autorizo, ao abrigo do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 8-D/2002, de 15 de Janeiro, a NYSE Euronext, Inc., com sede em 160 Greentree Drive, na cidade de Dover, Suite 101, condado de Kent, estado de Delaware 19904, matriculada no National Registered Agents, a adquirir uma participação de controlo indirecto superior a 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., nos termos constantes do seu requerimento de 10 de Janeiro de 2007.

25 de Janeiro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/14/plain-206519.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 394/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico que reestrutura e reorganiza as entidades gestoras de mercados de valores mobiliários regulamentados e não regulamentados e as entidades que prestam serviços relacionados com a gestão desses mercados.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Decreto-Lei 8-D/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 394/99 de 13 de Outubro, relativo ao regime jurídico das entidades gestoras de mercados de valores mobiliários e de sistemas conexos. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda