Despacho 2337/2007, de 25 de Janeiro de 2007
Ao abrigo do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, que aprova o regime jurídico das entidades gestoras de mercados regulamentados e sistemas conexos, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 8-D/2002, de 15 de Janeiro, a NYSE Euronext, Inc., solicitou, por requerimento de 10 de Janeiro de 2007, autorização para a aquisição de uma participação de controlo indirecto superior a 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A.;
Considerando que o pedido de autorização foi instruído com todos os elementos exigidos por lei;
Considerando que a NYSE Euronext, Inc., preenche todos os requisitos legalmente exigidos para a aquisição de uma participação de controlo indirecto numa entidade gestora de mercado regulamentado, tendo, designadamente, objecto social análogo ao das sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários, que se concretiza na gestão indirecta de sociedades desta natureza através da gestão de participações de entidades que asseguram a gestão daqueles mercados e sistemas. Ademais, a NYSE Euronext, Inc., encontra-se, nos termos dos respectivos estatutos, sujeita à supervisão da Securities Exchange Commission e das autoridades de supervisão dos países que integram a Euronext NV;
Considerando que a NYSE Euronext, Inc., é uma entidade idónea, dando garantias de vir a exercer uma gestão sã e prudente da Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A.;
Considerando que a aquisição pela NYSE Euronext, Inc., de uma participação de controlo indirecto no capital social da Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.
A., representa mais um importante passo no alargamento à escala internacional do mercado de capitais português, potenciando a sua dinamização, visibilidade e competitividade;
Considerando as vantagens para emitentes, intermediários financeiros e investidores nacionais, potencialmente resultantes, respectivamente, da visibilidade acrescida, do acesso a plataformas de negociação mais líquidas e do alargamento das oportunidades de investimento a novos instrumentos financeiros;
Considerando que a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., continuará a estar sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mantendo-se, no essencial, o modelo de supervisão e regulação nos termos em que, a nível europeu, esse modelo tem funcionado para os mercados Euronext;
Considerando que, em 5 de Dezembro de 2006, o Colégio de Reguladores da Euronext proferiu, na sequência do relatório da task force "Carnegie Hall", uma deliberação manifestando a sua não oposição ao projecto de integração, condicionada à verificação de certos requisitos e obtenção das autorizações devidas pelas autoridades nacionais;
Considerando finalmente o parecer favorável da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, emitido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 8-D/2002, de 15 de Janeiro, aplicável por remissão do artigo 20.º-A do mesmo diploma:
Autorizo, ao abrigo do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 8-D/2002, de 15 de Janeiro, a NYSE Euronext, Inc., com sede em 160 Greentree Drive, na cidade de Dover, Suite 101, condado de Kent, estado de Delaware 19904, matriculada no National Registered Agents, a adquirir uma participação de controlo indirecto superior a 50% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., nos termos constantes do seu requerimento de 10 de Janeiro de 2007.
25 de Janeiro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos