de 30 de Dezembro
Em conformidade com a orientação definida no Programa do Governo, e dada a necessidade de satisfazer ainda no exercício em curso encargos urgentes nalguns sectores, foi apresentada à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1978, a qual, depois de aprovada, se converteu na Lei 74/78, de 28 de Dezembro.Apesar das apreciáveis anulações de despesa que puderam apurar-se, o conjunto de reforços a efectuar implica, em termos de valores do Orçamento, um aumento do valor global das despesas orçamentais, que passa de 219,5 milhões de contos no Orçamento inicial aprovado pela Lei 20/78 para cerca de 224,2 milhões de contos.
Trata-se de um aumento aparente, porquanto se pode prever que, em termos de execução, o valor global das despesas públicas virá a situar-se, conforme é habitual, num nível sensivelmente inferior ao constante do Orçamento aprovado.
Não se tornou possível, porém, identificar completamente, e com os indispensáveis desdobramentos, as rubricas de despesas em que existem disponibilidades de verbas utilizáveis como contrapartida para reforços.
Entre as disponibilidades de verbas apuradas destacam-se, pelo seu montante, as respeitantes aos juros da dívida pública, encargos financeiros derivados da descolonização e diversos empreendimentos relativos a investimentos do Plano.
Em linhas gerais, e de uma forma agregada, as alterações de despesas efectuadas respeitam a reforços no montante de 15691,6 milhares de contos e anulações avaliadas em 11026,3 milhares de contos, conforme revelam os quadros seguintes, apresentados de acordo com as classificações orgânica e funcional:
QUADRO I
Despesas orçamentais
Classificação orgânica
(ver documento original)
QUADRO II
Despesas orçamentais
Classificação funcional
(ver documento original) Entre os reforços de verbas agora introduzidos, apresentam-se como mais significativos os seguintes:... Milhares de contos Encargos com os Serviços de Saúde ... +3200 Despesas do Ministério da Educação e Investigação Científica, nomeadamente de pessoal ... +3044,5 Subsídio ao Fundo de Abastecimento ... +2400 Empreendimentos a cargo do Gabinete da Área de Sines ... +2000 Encargos do Comissariado para os Desalojados ... +645,5 Subsídio à CP para cobertura do deficit de exploração ... +689,8 Subsídio à Caixa Nacional de Pensões - Pensões de reforma aos aposentados da CP ... +420 Encargos com a dívida flutuante ... +480 Em relação às receitas orçamentais verifica-se a anulação de uma transferência da Previdência Social para o Orçamento Geral do Estado, no valor de 6 milhões de contos, orçamentada a título de comparticipação na cobertura dos encargos com os Serviços Médico-Sociais, a qual, durante o exercício, foi em parte processada directamente à Comissão Coordenadora de Financiamento dos Serviços de Saúde.
Por outro lado, importa salientar que os resultados das cobranças de receitas fiscais têm vindo a revelar um afastamento sensível em relação às previsões constantes da Lei 20/78, devido em parte a não ter sido alargado o âmbito de incidência do imposto de transacções a determinadas prestações de serviços e ao atraso verificado na adopção de algumas medidas fiscais autorizadas.
Não se procedeu, todavia, ao reajustamento das previsões de receitas fiscais por se considerar que a previsível quebra de receita virá a ser compensada pela redução de despesas, em relação aos valores fixados, que se espera venha a ocorrer na execução orçamental.
Por tais motivos, o deficit orçamental a financiar por recurso à dívida pública, que fora fixado em 60,5 milhões de contos na Lei do Orçamento para 1978, sofre uma elevação para 71,2 milhões de contos, após as alterações em referência.
Em execução da Lei 474/78, de 28 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Execução das alterações ao Orçamento Geral do Estado)
Pelo presente diploma são postas em execução as alterações ao Orçamento Geral do Estado para 1978, decorrentes das alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 1.º da Lei 74/78, de 28 de Dezembro.
ARTIGO 2.º
(Publicações das alterações orçamentais)
As alterações orçamentais referidas no artigo anterior serão publicadas no Diário da República, por simples declaração da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
ARTIGO 3.º
(Utilização das verbas alteradas)
1 - É autorizada a utilização das verbas constantes das alterações a efectuar nos termos do artigo 2.º antes da sua publicação pela forma que no referido preceito se indica.2 - Para as despesas a efectuar por conta de reforços ou inscrições, os prazos indicados no artigo 18.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril, são alterados na seguinte conformidade:
a) O prazo para a prévia autorização das despesas pelas entidades competentes termina em 31 de Dezembro de 1978;
b) As folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres do Estado darão entrada nas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, impreterivelmente até 7 de Janeiro de 1979.
ARTIGO 4.º
(Fundamento legal de despesas)
O presente diploma constitui fundamento legal bastante de todas as despesas, não previstas em lei anterior, realizadas por conta das inscrições ou reforços de verbas provenientes das alterações orçamentais referidas no artigo 2.º deste decreto-lei.
ARTIGO 5.º
(Encargos com os Serviços Médico-Sociais)
1 - No ano de 1978 poderá o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social colocar directamente à disposição da Comissão Coordenadora de Financiamento dos Serviços de Saúde, para aplicação no âmbito da sua competência, uma quantia não superior a 4500000 contos.
2 - A aplicação do disposto no número anterior deverá ser formalizada através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 6.º
(Vigência do Decreto-Lei 75-A/78)
Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril, que não forem contrariadas pelo presente diploma.
ARTIGO 7.º
(Efeitos deste decreto-lei)
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro do ano corrente.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.