Decreto-Lei 173/90
de 2 de Junho
Considerando o Regulamento (CEE) n.º
1191/89
, do Conselho, de 27 de Abril, que estabelece determinadas ajudas no sector da suinicultura, em derrogação do último parágrafo do n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º
797/85
, de 12 de Março;
Considerando que as ajudas referidas têm como objectivo a melhoria da situação ambiental e sanitária das explorações suinícolas existentes em determinadas zonas da Comunidade, designadamente em Portugal, abrangidas por um plano de erradicação da peste suína;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A atribuição das ajudas aos investimentos nas explorações suinícolas já existentes fica sujeita às condições enunciadas nos artigos seguintes, sem prejuízo do que sobre esta matéria se estipula no Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, e respectiva legislação complementar.
Art. 2.º A concessão das ajudas aos investimentos efectuados na reconversão de unidades de recria e acabamento, existentes e em funcionamento, obedece às seguintes condições:
a) A reconversão deve efectuar-se para unidades de produção em circuito fechado, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1191/89 , de 27 de Abril;
b) A exploração deve situar-se em território do continente, excepto se existir plano de erradicação da peste suína para a Região Autónoma da Madeira, caso em que esta ajuda é alargada a esta Região por decreto regional;
c) O investimento deve incluir medidas destinadas a adaptar as instalações a uma protecção sanitária eficaz, de acordo com a legislação em vigor e, designadamente, o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1191/89 , de 27 de Abril;
d) O número de lugares para porcos, após a realização do investimento, não deve exceder o número existente antes da reconversão.
Art. 3.º - 1 - A concessão de ajudas à melhoria sanitária das explorações situadas no continente e na Região Autónoma dos Açores está sujeita às seguintes condições:
a) Os investimentos devem respeitar à construção ou renovação de edifícios e ter por finalidade melhorar a situação do efectivo em termos de higiene, qualidade de produção, condições de trabalho e protecção do ambiente;
b) O número de lugares para porcos, após a realização dos investimentos, não deve exceder o número existente anteriormente;
c) A exploração deve situar-se em municípios onde a dimensão média das explorações seja igual ou inferior a 80% da dimensão média das explorações no continente e na Região Autónoma dos Açores ou em municípios caracterizados por terras pouco produtivas, entendendo-se por tal aqueles em que a superfície agrícola é inferior a 50% da sua superfície total.
2 - A lista dos municípios a que se refere a alínea anterior constará de despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou, na Região Autónoma dos Açores, das respectivas entidades competentes.
Art. 4.º Nos casos referidos nos artigos 2.º e 3.º, a exploração tem de dispor de, pelo menos, 1 ha de superfície agrícola por fracção equivalente a 100 lugares para porcos de engorda.
Art. 5.º Enquanto vigorar o regime de ajudas previsto no presente diploma fica suspenso o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro.
Art. 6.º O regime de ajudas previsto no presente diploma cessa em 31 de Dezembro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 24 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.