de 13 de Fevereiro
Em 3 de Julho de 2004 foi publicado o Decreto-Lei 163/2004, que procedeu à concentração legislativa no direito interno nacional dos vários diplomas em vigor sobre etiquetagem e marcação dos produtos têxteis. Este diploma foi posteriormente alterado e republicado pelo Decreto-Lei 59/2005, de 9 de Março, que, simultaneamente, transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2004/34/CE, da Comissão, de 23 de Março.Face ao progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foi adoptada a Directiva n.º 2006/3/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro, que altera os anexos I e II da Directiva n.º 96/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, pelo que se torna necessário proceder à sua transposição para o direito interno.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2006/3/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro, que introduz alterações no quadro das fibras têxteis a que se refere o anexo I do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 59/2005, de 9 de Março, bem como nas taxas convencionais a utilizar para o cálculo da massa das fibras contidas num produto têxtil referidas no anexo II daquele decreto-lei.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho
São alterados os anexos I e II do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 30 de Janeiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
1 - O anexo I do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:(ver documento original) 2 - O anexo II do Decreto-Lei 163/2004, de 3 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)