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Aviso 9172/2002, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9172/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 27 de Setembro de 2002, o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas

Preâmbulo

O novo regime legal da urbanização e edificação introduziu alterações profundas nos procedimentos relativos ao licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

A nova realidade legal obriga a que os municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, tenham que aprovar regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como a definir as regras relativas ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Taxas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município da Póvoa de Lanhoso.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto na legislação aplicável.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, sendo o original em película transparente (poliester) para a Câmara Municipal e uma cópia em papel para o requerente, a entregar no acto de levantamento do respectivo alvará de licença ou autorização.

4 - Quando, por força da lei, seja obrigatória a intervenção de entidades exteriores ao município, deverá o requerente entregar tantos processos quantas as entidades a consultar, devidamente instruídos.

5 - Sempre que possível, deverão ser apresentados aqueles elementos em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão estejam dispensadas do procedimento de licença ou de autorização, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta assim consideradas.

2 - Integram este conceito, designadamente, as seguintes obras:

a) Construções ligeiras, cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2,20 m, com área inferior a 20 m2 e de reduzido impacto visual;

b) Estufas de jardim, galinheiros, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;

c) Muros divisórios de propriedades, desde que não ultrapassem 0,80 m de altura.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das plantas do PDM;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - São dispensados de apresentação de projecto de execução os casos que se enquadrem no conceito de escassa relevância urbanística.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Certidão das finanças;

c) Planta de localização, em escala adequada;

d) Planta de ordenamento do PDM;

e) Planta de condicionantes do PDM;

f) Planta de implantação, escala 1/1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer as áreas das parcelas a destacar e restante.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do estabelecido no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, consideram-se geradoras de um impacte semelhante a um loteamento as seguintes situações:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais fracções;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.

Artigo 7.º

Alinhamento e implantação das edificações

1 - Compete à Câmara Municipal o estabelecimento dos alinhamentos e outras condições relativas à implantação das edificações inseridas em operações urbanísticas a erigir ao longo das vias municipais e vicinais.

2 - A implantação respeitará afastamentos entre construções, iguais ou superiores à média das alturas das mesmas, não podendo qualquer construção distar menos de metade da sua altura em relação à extrema do terreno em que se encontra implantada.

3 - No caso de as construções disporem de vãos e compartimentos de habitação, os dois afastamentos atrás indicados não poderão ser inferiores, respectivamente, a 10 m e 5 m.

4 - A construção de anexos destinados a garagem e arrumos, de um só piso e com a área não superior a 30 m2, poderá atingir os limites do respectivo terreno, sem prejuízo da observância do disposto na lei geral.

5 - O requerente poderá propor que os afastamentos das edificações às extremas do terreno sejam inferiores ao estabelecido nos números anteriores, mediante apresentação de autorização escrita dos proprietários confinantes.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades

O requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades que se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Pagamento, isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Pagamento em espécie

Em condições a acordar pelas partes, a Câmara Municipal poderá aceitar, sob proposta do requerente, o pagamento de parte ou da totalidade da taxa pela emissão do alvará de licença de construção, a dação em cumprimento, através da transmissão para a autarquia do direito de propriedade sobre prédios rústicos ou urbanos de que o devedor seja proprietário.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - No caso de comprovada impossibilidade económica, o pagamento do quantitativo resultante da aplicação da taxa pela emissão do alvará de licença de construção poderá, a requerimento do interessado, ser liquidado no máximo de seis prestações, com datas de vencimento previamente definidas e no prazo máximo de 12 meses contados da data do respectivo alvará, a que acrescerão os juros calculados à taxa legal.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir aos interessados a prestação de garantias relativamente aos montantes das taxas em dívida.

Artigo 11.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as seguintes entidades:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) Outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

2 - Poderá ainda a Câmara Municipal isentar ou reduzir as taxas previstas neste Regulamento:

a) Às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando as obras sobre que incidiram as taxas se destinem directamente à realização dos fins estatutários;

b) Às entidades promotoras de construção de obras de reconhecido interesse ou relevância económica, cultural ou social para o concelho;

c) Às cooperativas de habitação;

d) Aos edifícios classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou municipal, bem como os que integram o património arquitectónico rural;

e) Às pessoas singulares que se encontrem numa situação de debilidade económica comprovada pelo centro regional de segurança social e por este sejam apoiadas financeiramente.

3 - Nos casos em que seja celebrado com a Câmara Municipal contrato, em que o requerente se comprometa a realizar os trabalhos de infra-estruturas ou serviços gerais, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento, ou a assumir os encargos inerentes à sua execução e funcionamento, poderão as taxas previstas no capítulo VII ser reduzidas até ao máximo de 50%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente fundamentar devidamente o pedido.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

Espaço industrial:

1) Nos loteamentos até 10 lotes, por unidade de ocupação - 28,50 euros;

2) Nos loteamentos até 20 lotes, por unidade de ocupação - 40 euros;

3) Nos loteamentos até 30 lotes, por unidade de ocupação - 57,50 euros;

4) Nos loteamentos com mais de 30 lotes, por unidade de ocupação - 114,50 euros.

Espaço urbanizável:

Nível 1:

1) Nos loteamentos até 10 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 28,50 euros;

2) Nos loteamentos até 20 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 34,50 euros;

3) Nos loteamentos até 30 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 40 euros;

4) Nos loteamentos com mais de 30 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 57,50 euros;

Nível 2:

1) Nos loteamentos até 10 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 23 euros;

2) Nos loteamentos até 20 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 29 euros;

3) Nos loteamentos até 30 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 34,50 euros;

4) Nos loteamentos com mais de 30 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 46 euros.

Espaço urbano:

Nível 1:

1) Nos loteamentos até 10 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 40 euros;

2) Nos loteamentos até 20 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 51,50 euros;

3) Nos loteamentos até 30 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 63 euros;

4) Nos loteamentos com mais de 30 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 74,50 euros;

Nível 2:

1) Nos loteamentos até 10 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 34,50 euros;

2) Nos loteamentos até 20 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 46 euros;

3) Nos loteamentos até 30 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 57,50 euros;

4) Nos loteamentos com mais de 30 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 69 euros

Nível 3:

1) Nos loteamentos até 10 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 28 euros;

2) Nos loteamentos até 20 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 40 euros;

3) Nos loteamentos até 30 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 51,50 euros;

4) Nos loteamentos com mais de 30 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 63 euros.

Nível 4:

1) Nos loteamentos até 10 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 23 euros;

2) Nos loteamentos até 20 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 34,50 euros;

3) Nos loteamentos até 30 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 46 euros;

4) Nos loteamentos com mais de 30 fogos, por cada fogo ou unidade de ocupação - 57,50 euros.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

a) Por cada autorização ou licença - 75 euros;

b) Por cada metro quadrado - 0,01 euros.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos números seguintes, variando estas consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

2 - Em todas as licenças ou autorizações relativas a obras de edificação será devida uma taxa geral de:

a) Por período até 30 dias ou fracção - 4,50 euros;

b) Por período de 30 dias e por cada unidade igual a este período ou fracção - 9,50 euros.

3 - Quando devidas, serão acumuladas com as taxas do artigo anterior as seguintes taxas:

a) Edificação de muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações definitivas, confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - 1,50 euros;

b) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção -1 euro;

c) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, alpendres, capoeiras e congéneres, por metro quadrado ou fracção - 0,50 euros;

d) Construção, reconstrução ou modificação de terraços quando no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouros, esplanadas, etc., por metro quadrado ou fracção - 0,50 euros;

e) Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores), cada unidade - 47,50 euros;

f) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a cobertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - 1,50 euros;

g) Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou de modificação, por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso:

g1) Espaço industrial - 2 euros;

g2) Espaço urbanizável - 1,50 euros;

g3) Espaço urbano - 1 euro;

h) Obras de beneficiação exterior:

h1) Edifícios, por piso - 1,50 euros;

h2) Pavilhões ou congéneres, instalados junto à via pública, cada um - 3 euros;

i) Demolições:

i1) Edifícios, por cada piso demolido - 7 euros;

i2) Pavilhões ou congéneres, instalados junto à via pública, cada um - 5,50 euros;

j) Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal, além das taxas gerais e especiais aplicáveis ao caso, por piso e por metro quadrado ou fracção:

j1) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes, por metro quadrado - 19,50 euros;

j2) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 47,50 euros;

l) Travessia e instalação ao longo das estradas e caminhos municipais ou outras encanações destinadas a condução de águas pluviais ou domésticas:

l1) Com a entrada do requerimento - 22,50 euros;

l2) Por cada metro linear ou fracção - 1,50 euros.

4 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada piso, corresponde às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

5 - Quando, para a liquidação de taxas de licença houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento, por excesso, no total de cada espécie.

6 - Verificando-se o início das obras de edificação sem licença ou autorização ou em desconformidade com o projecto aprovado e alvará concedido, as taxas serão o dobro das fixadas no n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 15.º

Autorizações e licenças de utilização ou de alteração do uso

1 - A emissão do alvará de autorização ou licença de utilização ou de alteração do uso em edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados está sujeita ao pagamento de um montante fixado nos termos a seguir prescritos:

a) Habitação unifamiliar, por fogo e seus anexos - 10 euros;

b) Comércio (estabelecimentos com área inferior a 300 m2) e serviços, por cada 100 m2 ou fracção - 25 euros;

c) Comércio (estabelecimentos com área igual ou superior a 300 m2), por cada 100 m2 ou fracção - 100 euros;

d) Indústria, armazém ou oficina, por cada 100 m2 ou fracção 15 euros;

e) Estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, por cada 100 m2 ou fracção - 50 euros;

f) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, por cada 100 m2 ou fracção - 50 euros;

g) Recintos de espectáculos e divertimentos e similares, por cada 100 m2 ou fracção - 25 euros;

h) Outras finalidades, por cada 100 m2 ou fracção - 25 euros.

2 - Verificando-se a utilização sem autorização ou licença, as taxas serão o dobro das taxas fixadas no n.º 1 deste artigo.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 16.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial para construção da estrutura está sujeita ao pagamento do valor de 30% da taxa devida pela emissão do alvará de autorização ou licença definitivo.

2 - O valor referido no número anterior será deduzido à taxa a aplicar aquando da emissão do alvará de autorização ou licença definitivo.

Artigo 17.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 18.º

Renovação

A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 75%.

Artigo 19.º

Prorrogações

A concessão de prorrogação do alvará de autorização ou licença está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, fixada de acordo com o seu prazo:

a) Por período até 30 dias ou fracção - 4 euros;

b) Por período de 30 dias e por cada unidade igual a este período ou fracção - 8,50 euros.

Artigo 20.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas na lei, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização ou alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 21.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

A emissão do alvará de licença especial relativa a obras inacabadas está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 22.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 23.º

Taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas em loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.

O valor da taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas em loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si é calculado nos termos a seguir indicados:

(ver documento original)

Artigo 24.º

Taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas nas obras de edificação

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas visa dotar a Câmara Municipal de meios financeiros para compensação de investimentos já feitos ou a realizar, através de uma receita local paga pelos requerentes dos processos de obras particulares.

1.1 - Os valores das taxas correspondentes à emissão de licença administrativa serão os seguintes, em função do fim a que se destinam as edificações:

(ver documento original)

1.2 - As edificações correspondentes à emissão de autorização administrativa ficam sujeitas a uma taxa de montante igual a metade dos valores fixados no número anterior.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 25.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 26.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

Artigo 27.º

Compensação

1 - Se no prédio a lotear não se justificar a realização de infra-estruturas urbanísticas ou já estiver servido delas, ou não se justificar a cedência de espaço para equipamento público ou espaços verdes e de utilização colectiva, será devida uma compensação em numerário ou espécie nos termos definidos nos números seguintes.

2 - A Câmara Municipal pode acordar com o interessado na operação de loteamento a substituição do quantitativo em numerário, por lote ou lotes localizados no ou fora do loteamento a aprovar, por prédios rústicos ou urbanos situados fora do loteamento em análise ou pela execução de obras de urbanização ou construção civil. Neste caso, haverá uma prévia avaliação dos lotes, prédios ou obras, por iniciativa da Câmara Municipal.

3 - O pagamento da compensação em numerário ou espécie efectuar-se-á na data de emissão dos alvarás de loteamento.

4 - Nos casos de comprovada impossibilidade económica, a Câmara Municipal pode autorizar, a requerimento do interessado, o pagamento da compensação em numerário, em prestações trimestrais, até ao máximo de seis, vencendo-se a primeira na data da emissão do alvará de loteamento e as restantes em data a fixar. Ao montante de cada prestação acrescerá o juro à taxa legal.

5 - Neste último caso, a Câmara Municipal pode exigir aos interessados a prestação de garantias relativamente aos montantes das taxas em dívida.

6 - A falta de pagamento de uma das prestações dentro do prazo fixado pela Câmara implica o vencimento das restantes, com recurso imediato à garantia prestada.

Artigo 28.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Q (Euro) = (K V (Euro) x E (m2))/A (m2)

em que:

Q = é o valor da compensação em numerário;

K = é o coeficiente cujo valor depende da localização e das infra-estruturas existentes no local onde o prédio a lotear se situa e que se indicam no quadro anexo;

V = é o valor da construção a edificar no loteamento aplicando-se-lhe o valor unitário por metro quadrado do preço da construção fixado anualmente por portaria;

A = é a área a lotear;

E = é o somatório das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos públicos calculados com base no Plano Director Municipal.

(ver documento original)

2 - Tratando-se de loteamento industrial, o valor da compensação calculada nos termos do número anterior será reduzida a metade.

Artigo 29.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma.

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 31.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

a) Loteamento - 150 euros;

b) Construção de edifício para habitação - 54 euros;

c) Construção de edifício destinado a comércio, indústria ou serviços - 72 euros;

d) Construção de edifício misto - 90 euros;

e) Alteração da finalidade do licenciamento - 35,50 euros;

f) Outras finalidades - 35,50 euros.

Artigo 32.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

a) Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 5 euros;

b) Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondem (mas só na parte não defendida pelo tapume), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 1 euro;

c) Monta-cargas, pórticos ou tubos de descarga de entulho, guindastes, gruas e semelhantes, por unidade e por cada 30 dias ou fracção - 5 euros;

d) Ocupação do espaço público com abertura de valas, por metro e por dia - 0,50 euros.

2 - Quando a ocupação do espaço público tenha sido ou esteja a ser feita sem prévia autorização ou licença, as taxas referidas no número anterior serão elevadas ao dobro.

3 - A ocupação e utilização de vias ou locais públicos por motivo de obras está sujeita a licenciamento municipal, a requerer pelo interessado, devendo o requerimento conter as seguintes indicações:

a) Área a ocupar;

b) Duração da ocupação;

c) Natureza dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio.

4 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

5 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, o prazo da licença de ocupação de espaço público será fixado pela Câmara Municipal, a requerimento do interessado.

Artigo 33.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento da taxa de 75 euros.

2 - A realização de vistorias por motivo de redução da caução ou recepção de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

a) Redução de caução - 75 euros;

b) Recepção provisória de obras de urbanização - 150 euros;

c) Recepção definitiva de obras de urbanização - 75 euros.

3 - A realização de outras vistorias está sujeita ao pagamento da taxa de 25 euros por cada funcionário municipal nomeado para o efeito pelo presidente da Câmara.

Artigo 34.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

1) Com a entrada do requerimento - 25 euros;

2) Passagem da certidão:

a) Por uma lauda - 20 euros;

b) Por cada lauda que acrescer - 10 euros.

Artigo 35.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:

a) Pela autoria de projectos ou direcção de obras - 86 euros;

b) Pela autoria de projectos e direcção de obras - 143,50 euros;

c) Renovação anual - 28,50 euros;

d) Registo de declarações de responsabilidade de técnicos e por cada obra - 28,50 euros.

2 - O pagamento da taxa é devido pela inscrição no caso de o respectivo técnico não pretender apresentar em cada projecto uma declaração válida emitida pela respectiva associação pública profissional ou a respectiva cópia confrontada com o original.

3 - A inscrição deve ser feita mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, identificando o seu nome, número de contribuinte e residência e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que está inscrito na ordem ou associação respectiva;

b) Duas fotografias com o formato e características adoptados para as dos bilhetes de identidade;

c) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte.

4 - A renovação da inscrição deve ser requerida anualmente, estando sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

Artigo 36.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

a) Pela entrada de processos - 25 euros;

b) Pela junção de elementos nos processos - 10 euros;

c) Averbamento de novo titular da licença ou autorização - 28,50 euros;

d) Plantas necessárias à instrução de processos, por cada metro quadrado ou fracção - 5 euros.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 37.º

Actualização

As taxas previstas neste Regulamento são actualizáveis anualmente em função de coeficiente aprovado pelo presidente da Câmara Municipal, o qual terá por base o índice de preços no consumidor, sem habitação, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes.

Artigo 39.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogada a regulamentação municipal aprovada pela Assembleia Municipal, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município da Póvoa de Lanhoso em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

1 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, João Manuel Holbeche Tinoco de Faria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2064585.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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