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Aviso 9157/2002, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9157/2002 (2.ª série) - AP. - José Manuel Dias Custódio, presidente da Câmara Municipal da Lourinhã:

Torna público que a Assembleia Municipal, na sua sessão de 27 de Setembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal de 17 de Setembro de 2002, deliberou aprovar o Regulamento para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos.

1 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Regulamento para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos

Preâmbulo

Considerando as desigualdades individuais, subjacentes à problemática da pobreza, cada vez mais é necessária a intervenção da autarquia, no âmbito da acção social, no sentido da progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.

Considerando a existência de agregados familiares a viver em condições desfavoráveis, numa sociedade que se pretende solidária e onde a habitação representa uma condição imprescindível na qualidade de vida do munícipe, a Câmara Municipal não pode ficar alheia a tais dificuldades e pretende, de acordo com as suas atribuições, intervir nesta área com vista à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente carenciados.

Por outro lado, considerando que existem muitos jovens do concelho obrigados a abandonar os estudos universitários devido aos encargos que isso implica, condicionando, deste modo, o acesso a uma educação condigna, a Câmara Municipal, de acordo com as suas atribuições no que se refere ao desenvolvimento concelhio no âmbito da educação e ensino, pretende criar condições que visem a igualdade de oportunidades a todos esses jovens.

Considerando que o projecto de Regulamento, publicado no apêndice n.º 84 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 28 de Junho de 2002, foi submetido a apreciação pública de todos os interessados.

É aprovado o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal nas alíneas b) a d) do n.º 4, conjugado com a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Este Regulamento destina-se a estabelecer as regras de concessão de apoio e atribuição de subsídios aos residentes na circunscrição municipal comprovadamente carenciada, nas seguintes áreas de intervenção social:

a) Auto-construção, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria;

b) Ingresso ou continuação de estudos no âmbito do ensino universitário.

2 - Excluem-se da alínea a) as situações abrangidas por programas de apoio do Estado para estes fins.

3 - A alínea b) não tem como destinatários os alunos que sejam abrangidos por regime especial.

Artigo 3.º

Falsas declarações

Sempre que se comprove que um requerente preste falsas declarações, tendo por fim obter algum dos beneficios a que se refere o presente diploma, e o venha a obter, ficará sujeito, para além do respectivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à Administração Pública.

Artigo 4.º

Candidaturas

Sempre que haja lugar à apresentação de candidaturas, estas serão, obrigatoriamente, apresentadas em requerimento tipo, a obter junto do Sector de Acção Social desta Câmara.

Artigo 5.º

Requerimentos

1 - Os requerimentos deverão respeitar as exigências dos modelos tipo, a fornecer pelo Sector de Acção Social.

2 - Os requerimentos a que se refere o número anterior deverão conter:

a) O nome do requerente;

b) O número fiscal do contribuinte;

c) O número e data de emissão do bilhete de identidade;

d) A residência;

e) O objecto da candidatura.

3 - Salvo os requisitos especiais de cada capítulo, os requerimentos deverão ser acompanhados de:

a) Fotocópia da última liquidação do IRS, ou declaração emitida pela repartição de finanças de isenção de entrega;

b) Fotocópia de IRC, nos casos aplicáveis;

c) Atestado emitido pela junta de freguesia sobre a composição do agregado familiar e de situação de carência económica.

Artigo 6.º

Apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apreciadas por um júri composto por:

a) Um membro do órgão executivo, designado pela Câmara Municipal, que preside;

b) Um dirigente dos serviços técnicos de urbanismo;

c) Um técnico da área social.

CAPÍTULO II

Auto-construção, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Âmbito

O presente capítulo estabelece as regras de atribuição de apoios para a auto-construção, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria.

Artigo 8.º

Condições de acesso

1 - Podem solicitar o apoio financeiro especial consignado no presente Regulamento os indivíduos ou os agregados familiares em situação económica comprovadamente difícil, certificada pela respectiva junta de freguesia e comprovada pelo Sector de Acção Social.

2 - No caso de indivíduo maior que não apresente rendimento, nem faça prova de estar incapacitado para o trabalho ou reformado por velhice ou invalidez, presume-se, para efeito do cômputo do rendimento total do respectivo agregado familiar, aquele que aufere um rendimento mensal de valor correspondente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovar que aufere rendimentos superiores, caso em que serão estes os relevantes para o efeito.

3 - O acesso ao apoio financeiro depende ainda da verificação das seguintes condições:

a) A habitação objecto das obras a financiar deve ser propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, dois anos;

b) Nenhum dos elementos do agregado familiar pode ser proprietário de outro prédio destinado à habitação ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer bens imóveis;

c) Não ter nenhum dos membros do agregado familiar qualquer empréstimo contratado para a realização de obras na habitação a financiar, devendo, no caso de eventual pedido, apresentar declaração de residência do mesmo.

4 - O prazo referido na alínea a) no número anterior não é aplicável no caso de aquisição da propriedade da habitação por sucessão de um ou mais membros do agregado familiar que nela residiam com o proprietário à data da sua morte.

Artigo 9.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente Regulamento são apresentadas junto da Câmara Municipal, instruídas, designadamente, com os seguintes elementos:

a) Requerimento subscrito pelo proprietário ou proprietários interessados do qual constem, designadamente, os elementos relativos à composição e rendimentos do agregado familiar, acompanhado da última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e da respectiva declaração de rendimentos que lhe diga respeito;

b) Meios de prova necessários à verificação das condições indicadas na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º, constituindo, para o efeito, meio preferencial de prova a certidão actualizada da descrição predial da habitação e inscrições em vigor;

c) Planta de localização e identificação da habitação;

d) Orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o respectivo prazo de execução;

e) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e de que cumprem o estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 8.º;

f) Atestado da respectiva junta de freguesia, comprovativo do agregado familiar do requerente, e das condições de carência declaradas.

Artigo 10.º

Aprovação das candidaturas

1 - Logo que o interessado seja notificado da aprovação da candidatura, deverá solicitar, no prazo máximo de 60 dias, nos serviços municipais, os projectos das obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, desde que delas careçam.

2 - Em caso devidamente fundamentados poderá ser prorrogado o prazo a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Projectos de obras

1 - A Câmara Municipal fornecerá, a título gracioso, os projectos das obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, desde que delas careçam.

2 - Os projectos serão elaborados com respeito por todas as normas em vigor sobre edificação.

Artigo 12.º

Apoio financeiro

Para obras de reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria a Câmara Municipal disponibilizará, a título de subsídio, uma comparticipação com um montante máximo de 5000 euros, que poderá ser revista anualmente mediante autorização da Assembleia Municipal.

Artigo 13.º

Execução das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da atribuição de subsídio e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Pagamento do subsídio

Os subsídios a atribuir, serão pagos mediante autos de mediação das obras executadas.

Artigo 15.º

Fim das habitações

1 - As habitações cuja construção, reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação, tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respectivo agregado familiar.

2 - A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior determina o pagamento do valor do subsídio atribuído, acrescido dos respectivos juros de mora, desde que não hajam decorridos, pelo menos, 10 anos após a sua atribuição.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior as transmissões mortis causa.

Artigo 16.º

Ónus de inalienabilidade

As habitações a que se referem os artigos anteriores estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de 10 anos a contar da data da concessão do subsídio.

Artigo 17.º

Levantamento da inalienabilidade

1 - O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o valor do subsídio concedido actualizado de acordo com o índice de inflação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário da habitação deve requerer à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação ao acto de celebração do negócio jurídico de alienação ou oneração da habitação, o levantamento do ónus de inalienabilidade.

3 - Sempre que, designadamente, no caso de compra e venda, o proprietário não dispuser dos meios financeiros para o pagamento antecipado dos montantes a reembolsar, pode solicitar à Câmara Municipal que o pagamento seja efectuado no acto de celebração da escritura.

Artigo 18.º

Caducidade do ónus de inalienabilidade

1 - O ónus de inalienabilidade caduca no caso de venda ou adjudicação da habitação em processo de execução.

2 - Caducará ainda por transmissão mortis causa.

Artigo 19.º

Intervenção directa da Câmara Municipal

1 - O subsídio a que se refere o artigo 11.º poderá ser substituído, sempre que a Câmara assim o entenda e desde que para tal detenha as necessárias disponibilidades, pelo seguinte:

a) Fornecimento de maquinaria e equipamento;

b) Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;

c) Fornecimento de mão-de-obra.

2 - Os fornecimentos referidos no número anterior serão contabilizados através do valor de aquisição, quanto aos materiais e do valor de utilização dos restantes, tendo em conta, neste caso, os valores previstos na respectiva tabela de taxas municipais.

3 - O valor acumulado dos fornecimentos não poderá ultrapassar, em caso algum, o valor do subsídio que corresponderia ao interessado, caso realizasse as obras por sua conta e responsabilidade.

CAPÍTULO III

Ingresso ou continuidade de estudos no âmbito do ensino universitário

Artigo 20.º

Âmbito e objectivos

1 - O presente Regulamento visa o desenvolvimento educacional através da atribuição anual de bolsas de estudo aos estudantes residentes no concelho e que frequentem ou pretendam frequentar estabelecimentos do ensino superior, como tal reconhecidos pelo Ministério da Educação.

2 - A atribuição de bolsas de estudo incide sobre os estudantes de poucos recursos económicos.

Artigo 21.º

Duração e aproveitamento escolar

1 - A Câmara Municipal da Lourinhã atribui anualmente bolsas de estudo aos estudantes que se encontrem nas condições estabelecidas no presente Regulamento.

2 - As bolsas têm a duração do ano lectivo, de acordo com o calendário escolar respectivo, podendo ser renovadas por sucessivos e iguais períodos até à conclusão global do curso.

3 - Cada estudante contemplado só poderá beneficiar da atribuição ou renovação da bolsa em caso de ter tido aproveitamento escolar no ano anterior e se continuarem reunidos os pressupostos de carência que determinaram a atribuição da bolsa.

4 - No caso do aluno já ser beneficiário de subsídio em ano anterior, terá que comprovar que obteve aproveitamento no ano em que foi contemplado com apoio municipal.

5 - Se o aluno não obtiver aproveitamento no ano em que foi subsidiado, ser-lhe-á dada uma segunda oportunidade, com uma redução de 25% nos montantes previstos em relação aos alunos que tiveram total aproveitamento.

6 - Considera-se que teve aproveitamento escolar num ano lectivo, o aluno que reuniu as condições fixadas pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino que frequenta e que lhe permitam a matrícula no ano seguinte do curso.

7 - Cada estudante só poderá ser apoiado no máximo de seis anos lectivos.

Artigo 22.º

Natureza das bolsas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as bolsas de estudo serão de natureza pecuniária e nos montantes anuais, definidos no quadro seguinte, em função do escalão respectivo:

Escalões ... Capitações (rendimento per capita/mensal) ... Bolsa/anual

I ... Até 150 euros ... 1 250 euros

II ... Até 200 euros ... 1 000 euros

III ... Até 250 euros ... 500 euros

2 - Não serão admitidos candidatos cujo rendimento per capita seja superior aos do terceiro escalão do quadro anterior.

Artigo 23.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas às bolsas de estudo deverão ser entregues durante o mês de Setembro de cada ano.

2 - O impresso de candidatura, a fornecer aos interessados pela Câmara Municipal, depois de devidamente preenchido e assinado, deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, e entregue no Sector de Acção Social acompanhado com os seguintes documentos:

a) Certificado de matrícula ao comprovativo de admissão ao curso;

b) Certificado de aproveitamento escolar obtido no último ano lectivo frequentado;

c) Atestado de residência;

d) Comprovativo da renda mensal, do agregado familiar, no caso de residir em habitação alugada, ou encargo mensal no caso de aquisição;

e) Ficha inquérito (a fornecer pela Câmara Municipal);

f) Declaração comprovativa dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelo agregado familiar no ano civil anterior ao ano lectivo da candidatura.

4 - Sempre que não seja possível aos candidatos entregarem todos os documentos exigidos no número anterior deverão subscrever declaração, a ser entregue com o requerimento, comprometendo-se a fazê-lo até um mês após o término da candidatura, sem o que serão excluídos.

5 - Se o estudante tiver exames a fazer na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar no prazo de 20 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando a decisão final sobre o seu processo pendente da referida apresentação.

Artigo 24.º

Processo de selecção

As candidaturas serão objecto de ponderação por parte do Sector de Acção Social da Câmara Municipal e submetidas a aprovação do presidente da Câmara Municipal da Lourinhã.

Artigo 25.º

Pagamento da bolsa

O pagamento da bolsa será efectuado na sua totalidade, até ao final do ano civil da entrega da candidatura, na tesouraria da Câmara Municipal da Lourinhã.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2064570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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