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Rectificação 2164/2002, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Rectificação 2164/2002. - Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 14 de Outubro de 2002, o despacho 22 103/2002 (2.ª série), de novo se publica com as alterações devidas:

Despacho 22 103/2002 (2.ª série). - Por despacho do presidente do Instituto Politécnico da Guarda de 14 de Outubro de 2002:

Maria Emília Afonso Jarmela Esteves - autorizada a renovação do contrato individual de trabalho a termo certo, por urgente conveniência de serviço, e a conversão do mesmo em contrato individual de trabalho sem termo, com a categoria de empregada de andar/quarto, para os Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico da Guarda, com início em 2 de Outubro de 2002, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 64-A/89, de 27 de Fevereiro, 49 408, de 24 de Novembro de 1969 e 108/95, de 20 de Maio.

15 de Outubro de 2002. - O Administrador, António José Martins Afonso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2064438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-20 - Decreto-Lei 108/95 - Ministério da Educação

    FIXA REGRAS RELATIVAS AO PESSOAL DOS EXTINTOS SERVIÇOS SOCIAIS DO ENSINO SUPERIOR (CUJA EXTINÇÃO FOI DETERMINADA PELO DECRETO LEI 129/93, DE 22 DE ABRIL), DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE: - AO RECRUTAMENTO DE PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR PARA OS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL, EM REGIME DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; - À TRANSIÇÃO DO PESSOAL A EXERCER FUNÇÕES NOS REFERIDOS SERVIÇOS PARA OS LUGARES DOS QUADROS A QUE SE REFERE O Nº 3 DO ARTIGO 29º DO DIPLOMA ACIMA CITADO, DISPONDO SOBRE CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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