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Deliberação 1517/2002, de 29 de Outubro

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Texto do documento

Deliberação 1517/2002. - Concurso para a categoria de enfermeiro-chefe, publicado através do aviso 19 176/98, no Diário da República, 2.ª série, n.º 285, de 11 de Dezembro. - Em cumprimento do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 14 de Maio de 2002, proferido sobre o parecer 156/2002, de 24 de Abril, do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, que deu provimento aos recursos hierárquicos necessários instaurados por vários candidatos, deliberou o conselho de administração do Centro Regional do Porto do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, em 13 de Junho de 2002, proceder à alteração do aviso de abertura do concurso n.º 19 176/98, de 11 de Dezembro, na parte correspondente aos fundamentos atendidos naqueles parecer e despacho respectivo e prosseguir com o procedimento concursal.

Assim, vai ser publicada a alteração ao aviso de abertura, nos seus n.os 6 e 10, com o teor a seguir indicado, mantendo-se todo o restante conteúdo do aviso:

"6 - Métodos de selecção - métodos de selecção a utilizar, com carácter eliminatório e sistema de classificação final, artigo 34.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública de discussão curricular.

Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

Os métodos previstos nas alíneas a) e b) terão carácter eliminatório.

A fórmula a aplicar é a seguinte:

CF=(AC+PPDC)/2

em que:

CF = classificação final;

AC = avaliação curricular;

PPDC = prova pública de discussão curricular.

AC=((2xHP)+(4xTC)+(6xEP)+(6xFP)+(2xAGC))/20

em que:

AC = avaliação curricular;

HP = habilitações profissionais;

TC = tempo de exercício na carreira;

EP = experiência profissional;

FP = formação profissional;

AGC = apresentação geral do currículo.

PPDC=(EC+DC)/2

sendo:

PPDC = prova pública de discussão curricular - tem a duração máxima de sessenta minutos, quinze dos quais são de exposição livre do candidato sobre o seu currículo, no início da prova (artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro);

EC = exposição curricular;

DC = discussão curricular.

Grelha de avaliação curricular:

Habilitações profissionais - serão pontuadas da seguinte forma:

Bacharelato ou equivalente legal - 16 valores;

Licenciatura em Enfermagem ou equivalência legal - 18 valores;

Curso de administração de serviços de enfermagem ou a secção de administração do Curso de Enfermagem Complementar - 20 valores;

Tempo de exercício na carreira de enfermagem - será pontuado até 20 valores, da seguinte forma:

Até 6 anos de exercício, inclusive - 6 valores;

Por cada ano completo de exercício na carreira em qualquer área para além de 6 anos, até ao limite parcial de 14 valores - 1 valor;

Por cada ano completo de exercício na área de oncologia, para além de 6 anos, até ao limite parcial de 14 valores - 3 valores;

Experiência profissional - avalia-se o candidato pela experiência em funções de chefia (A), experiência na orientação de alunos (B), experiência na integração de enfermeiros (C), experiência na abertura de serviços (D) e experiência na participação de júris de concursos (E), sendo a classificação conforme a seguinte fórmula:

A+B+C+D+E = 20 valores

em que:

A=experiência em funções de chefia - será pontuada até 8 valores, da seguinte forma:

Substituição temporária do enfermeiro-chefe nas suas ausências e impedimentos, por cada somatório de 30 dias, até ao limite de 2 valores - 0,25 valores;

Exercício efectivo e prolongado de funções de chefia, por cada 30 dias ininterruptos, até ao limite de 6 valores - 1 valor;

B=experiência na orientação de alunos de enfermagem - será pontuada até 3 valores, da seguinte forma: por cada unidade formativa de alunos será atribuído, até ao limite de 3 valores, 1 valor;

C=experiência na integração de enfermeiros numa unidade de cuidados - será pontuada até 5 valores, da seguinte forma: por cada enfermeiro integrado na unidade, será atribuído, até ao limite de 5 valores, 1 valor;

D=experiência na organização ou abertura de serviços - será pontuada até 2 valores, da seguinte forma: por cada participação na organização ou abertura de serviços, será atribuído, até ao limite de 2 valores, 1 valor;

E=experiência na participação de júris de concurso na carreira de enfermagem - será pontuada até 2 valores, da seguinte forma: por cada participação como presidente, vogal efectivo ou suplente com desempenho de funções efectivas, será atribuído, até ao limite de 2 valores, 1 valor.

Formação profissional - avalia-se o candidato pelas acções de formação como formando (A) e como formador (B), sendo a classificação conforme a seguinte fórmula:

A+B=20 valores

em que:

A=como formando - será pontuado até 8 valores, da seguinte forma: por cada trinta horas de formação, será atribuído, até ao limite de 8 valores, 1 valor;

B=como formador - será pontuado até 12 valores, da seguinte forma:

Prelector no âmbito de enfermagem - a cada certificado/declaração será atribuído, até ao limite de 5 valores, 1 valor;

Contributos para o desenvolvimento da enfermagem (participação em grupos de trabalho, elaboração de normas e procedimentos, manuais, protocolos e posters) - a cada um serão atribuídos, até ao limite de 3 valores, 0,5 valores;

Participação em comissões organizadoras e ou científicas de jornadas, encontros e congressos - por cada participação serão atribuídos, até ao limite de 2 valores, 0,5 valores;

Trabalhos escritos individuais/de grupo publicados - por cada um serão atribuídos, até ao limite de 2 valores, 0,5 valores.

Nota. - Não serão considerados os trabalhos que fazem parte dos currículos escolares.

Para efeitos do presente concurso, serão consideradas as acções de formação destinadas a pessoal dos serviços de saúde, incluindo as previstas no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, cujos documentos comprovativos demonstrem de forma clara e inequívoca terem sido organizadas e realizadas por serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde, Sindicatos de Enfermeiros, associações profissionais de saúde ou entidades formadoras acreditadas ou a que o júri reconheça idoneidade para efeitos do presente concurso, com envolvimento efectivo das instituições através dos respectivos órgãos de administração ou de direcção, nomeadamente técnica, e venham assinados ou homologados.

Nos documentos que sejam omissos na indicação do número de horas, considerar-se-ão cinco horas por cada dia de formação, considerando as acções como formando.

No caso de se tratar da participação como formando em acções de formação integradas na formação em serviço, considerar-se-á por cada acção uma hora.

Como formador e na falta de informação, considerar-se-á uma hora por cada tema tratado.

Apresentação geral do currículo - até ao máximo de 20 valores:

Apresentação, até ao limite de 4 valores:

Paginação correcta - 1 valor;

Apresentação gráfica - 2 valores;

Anexos correctamente referenciados no texto - 1 valor;

Ordenação e selecção, até ao limite de 10 valores:

Descrição lógica dos factos - 4 valores;

Organização sequencial lógica dos conteúdos - 4 valores;

Correcta aplicação ortográfica - 2 valores;

Redacção, até ao limite de 6 valores:

Coerência do discurso - 3 valores;

Correcta utilização de linguagem técnico-científica - 3 valores.

Nota. - A avaliação da apresentação geral do currículo será obtida pela média aritmética da pontuação atribuída pelos três membros do júri.

Grelha de avaliação da prova pública de discussão curricular:

A avaliação da prova pública de discussão curricular (PPDC) resulta da aplicação da seguinte fórmula:

PPDC=(EC+DC/2)=20

em que:

PPDC=prova pública de discussão curricular;

EC=exposição curricular;

DC=discussão curricular.

Exposição curricular (EC) - será pontuada até ao máximo de 5 valores. Este critério corresponde à exposição feita pelo candidato sobre o seu currículo no início da prova, incidindo em dois aspectos:

A capacidade de gestão do tempo legalmente estabelecido para o efeito;

A capacidade de transmitir algo de novo que esclareça e enriqueça o que já apresentara no currículo.

O candidato será avaliado segundo uma das seguintes notações:

Ultrapassa o tempo e não introduz aspectos esclarecedores e enriquecedores do currículo - 1 valor;

Ultrapassa o tempo mas introduz aspectos esclarecedores e enriquecedores do currículo - 2 valores;

Gere correctamente o tempo, no entanto introduz apenas alguns aspectos esclarecedores e enriquecedores do currículo - 3 valores;

Gere correctamente o tempo e introduz aspectos esclarecedores e enriquecedores do currículo - 4 valores;

Gere correctamente o tempo e introduz aspectos muito esclarecedores e enriquecedores do currículo - 5 valores.

Discussão curricular (DC) - será avaliada segundo uma das seguintes notações:

O candidato responde com hesitação às perguntas formuladas pelo júri, é pouco rigoroso na utilização de linguagem técnico-científica e a sua argumentação é pouco fundamentada - 8 valores;

O candidato responde às perguntas colocadas pelo júri mas sem grande precisão, desviando-se com frequência das questões colocadas. Demonstra conhecimentos técnico-científicos actualizados mas com capacidade de argumentação insuficiente - 10 valores;

O candidato responde directamente às questões colocadas pelo júri, demonstrando conhecimentos técnico-científicos actualizados, no entanto, a sua capacidade de argumentação é simplista e por vezes insegura, não a relacionando com factos relevantes da sua experiência profissional - 12 valores;

O candidato responde às questões colocadas pelo júri de forma clara mas com alguma insegurança. Demonstra conhecimentos técnico-científicos actualizados e capacidade de argumentação relacionados com as questões colocadas com a vivência profissional - 13 valores;

O candidato responde à maioria das questões colocadas pelo júri de forma clara, precisa e segura. Demonstra conhecimentos técnico-científicos actualizados e capacidade de argumentação, relacionando as questões colocadas com a sua vivência profissional na maioria das situações - 14 valores;

O candidato responde a todas as questões colocadas pelo júri de forma clara, precisa e segura. Demonstra conhecimentos técnico-científicos actualizados e capacidade de argumentação, relacionando as questões colocadas com a sua vivência profissional - 15 valores.

Total: 20 valores.

Nota. - A avaliação da PPDC será obtida pela média aritmética da pontuação atribuída pelos três elementos do júri.

Em caso de igualdade de classificação final, preferem sucessivamente os candidatos:

a) Já detentores da categoria a que concorrem (artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro);

b) A desempenhar funções há mais tempo no Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto.

10 - Constituição do júri:

Presidente - Maria Céu Vasconcelos Ribeiro, enfermeira-supervisora do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto.

Vogais efectivos:

Maria Antónia Rodrigues Machado Correia, enfermeira-chefe do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto.

Maria Adelina Silva Monteiro Mota Teixeira, enfermeira-chefe do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto.

Vogais suplentes:

Maria Manuela Pires Andrade Silva Fernandes, enfermeira-supervisora do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto.

Hercília Carvalho Ferreira, enfermeira-chefe do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional do Porto.

10.1 - O vogal efectivo indicado em primeiro lugar substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos."

3 de Outubro de 2002. - O Administrador Hospitalar, J. M. Aguiar Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2064151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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