Aviso 9065/2002 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Lamego, torna público o Regulamento do Fundo de Solidariedade Social para Habitação, aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 5 de Agosto de 2002 e pela Assembleia Municipal na sessão de 23 de Setembro de 2002, na sequência de inquérito público que decorreu durante 30 dias úteis.
24 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José António de Almeida Santos.
Fundo de Solidariedade Social para Habitação
A realidade do concelho de Lamego e as carências reais das suas populações mais desfavorecidas impõe que a Câmara Municipal, seu órgão representativo, tome medidas de carácter urgente no que concerne à resolução de algumas situações a nível de habitação, para as quais as instituições estatais e particulares não encontram resposta imediata, quer pela sua pontualidade, quer pela sobrecarga dos respectivos serviços.
A criação de um Fundo de Solidariedade Social na área da habitação, afigura-se-nos necessária, dado o estado de degradação do parque habitacional em áreas urbanas antigas e algumas zonas rurais mais distantes, cuja população residente são, na maioria, pessoas idosas.
Assim, no uso das competências fixadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com a segunda parte da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º do mesmo diploma legal e na prossecução do artigo 242.º da Constituição da República se aprova o presente Regulamento.
Regulamento do Fundo de Solidariedade Social para Área da Habitação
Artigo 1.º
O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso aos benefícios previstos no Fundo de Solidariedade Social para a área da habitação no concelho de Lamego.
Artigo 2.º
O fundo de solidariedade social destina-se a possibilitar a resolução de situações urgentes e danosas para o bem estar da população mais carenciada do concelho de Lamego a nível da habitação.
Artigo 3.º
O fundo de solidariedade social contempla as seguintes situações:
a) Comparticipação no pagamento de alojamento e alimentação em casos pontuais de força maior, até ao máximo de 15 dias;
b) Comparticipação nas pequenas obras necessárias para satisfação das necessidades básicas de habitação até ao montante de 498,80 euros (100 000$).
Artigo 4.º
Os apoios previstos no fundo de solidariedade social só serão concedidos nas situações de urgência manifesta e que não tenham resposta imediata por parte dos serviços públicos e privados já existentes e que, possam vir a ser agravados pela demora na resolução das mesmas.
Artigo 5.º
As comparticipações não serão atribuídas directamente aos beneficiários das mesmas, mas a quem preste os serviços, mediante comprovativo da sua efectivação.
Artigo 6.º
A atribuição dos apoios ou comparticipações depende da verificação de situações de carência com carácter de urgência, a qual implica a realização de um estudo sócio-económico prévio por parte da Câmara Municipal de Lamego.
Artigo 7.º
Para se poderem candidatar à atribuição dos apoios previstos, os interessados devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter residência efectiva no concelho de Lamego;
b) Não pertencer a um agregado familiar cujo rendimento per capita seja superior ao montante do salário mínimo nacional.
Artigo 8.º
Considera-se agregado familiar o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação.
Artigo 9.º
Para o cálculo do rendimento per capita considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita de todos os elementos do agregado familiar.
Artigo 10.º
Para efeitos do cálculo do rendimento indicado na alínea b) do artigo 7.º devem ser deduzidos:
a) Os encargos mensais com despesas de habitação, até ao valor de 30 000$;
b) Os encargos mensais fixos com despesas de saúde não reembolsadas, desde que devidamente comprovadas;
c) Os encargos mensais com os impostos e contribuições, desde que devidamente comprovados.
Artigo 11.º
A Câmara Municipal de Lamego poderá, em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver as diligências complementares que se consideram mais adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar.
Artigo 12.º
As candidaturas aos apoios previstos no artigo 3.º deste Regulamento serão feitas mediante requerimento próprio, a fornecer pelos serviços da autarquia, dirigido ao presidente da Câmara que remeterá ao presidente da Comissão de Gestão do Fundo de Solidariedade Social.
Artigo 13.º
O requerimento de candidatura deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópias dos bilhetes de identidade ou certidões de nascimento de todos os membros do agregado familiar;
b) Fotocópias dos cartões de contribuinte de todos os membros do agregado familiar;
c) Fotocópias dos cartões de beneficiário de todos os membros do agregado familiar;
d) Atestado de residência e composição do agregado familiar passado pela junta de freguesia da residência do agregado;
e) Fotocópias dos documentos comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado;
f) Fotocópias dos documentos comprovativos dos encargos previstos no artigo 10.º do actual Regulamento;
g) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura e no decorrer do estudo da sua situação sócio-económica.
Artigo 14.º
A apreciação das candidaturas aos apoios previstos no artigo 3.º deste Regulamento será feita por uma comissão designada "Comissão de Gestão do Fundo de Solidariedade Social" a designar pela Câmara Municipal e que será composta por:
O vereador responsável pela área da habitação, que preside;
Um técnico da área social;
Um técnico de engenharia civil.
Artigo 15.º
1 - A deliberação da comissão referida no artigo anterior será comunicada por escrito, por fax, presencialmente ou por telefone, sendo que estes dois últimos modos apenas serão utilizados quando for impossível a notificação escrita, atenta a urgência da decisão.
2 - Quando efectuada pessoal ou telefonicamente, a notificação terá necessariamente que ser redigida a escrito em momento posterior.
Artigo 16.º
1 - A Comissão de Gestão do Fundo de Solidariedade Social reunirá sempre que, por motivo de urgência, assim o imponham os casos concretos sujeitos à sua análise, devendo em cada reunião ser lavrada uma acta.
2 - Anualmente, a comissão apresentará o relatório de gestão do fundo ora criado.
Artigo 17.º
As falsas declarações por parte dos interessados, ainda que em fase posterior à concessão do apoio, poderão implicar a reposição das importâncias despendidas pelo município no atendimento dos pedidos efectuados.
Artigo 18.º
A Câmara Municipal de Lamego poderá, sempre que entender necessário e conveniente, proceder à actualização dos montantes previstos no presente Regulamento.
Artigo 19.º
Todas as dúvidas que surjam com a interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, após informação detalhada da comissão referida no artigo 14.º