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Aviso 9065/2002, de 29 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9065/2002 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Lamego, torna público o Regulamento do Fundo de Solidariedade Social para Habitação, aprovado pela Câmara Municipal em reunião de 5 de Agosto de 2002 e pela Assembleia Municipal na sessão de 23 de Setembro de 2002, na sequência de inquérito público que decorreu durante 30 dias úteis.

24 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José António de Almeida Santos.

Fundo de Solidariedade Social para Habitação

A realidade do concelho de Lamego e as carências reais das suas populações mais desfavorecidas impõe que a Câmara Municipal, seu órgão representativo, tome medidas de carácter urgente no que concerne à resolução de algumas situações a nível de habitação, para as quais as instituições estatais e particulares não encontram resposta imediata, quer pela sua pontualidade, quer pela sobrecarga dos respectivos serviços.

A criação de um Fundo de Solidariedade Social na área da habitação, afigura-se-nos necessária, dado o estado de degradação do parque habitacional em áreas urbanas antigas e algumas zonas rurais mais distantes, cuja população residente são, na maioria, pessoas idosas.

Assim, no uso das competências fixadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, conjugado com a segunda parte da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º do mesmo diploma legal e na prossecução do artigo 242.º da Constituição da República se aprova o presente Regulamento.

Regulamento do Fundo de Solidariedade Social para Área da Habitação

Artigo 1.º

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso aos benefícios previstos no Fundo de Solidariedade Social para a área da habitação no concelho de Lamego.

Artigo 2.º

O fundo de solidariedade social destina-se a possibilitar a resolução de situações urgentes e danosas para o bem estar da população mais carenciada do concelho de Lamego a nível da habitação.

Artigo 3.º

O fundo de solidariedade social contempla as seguintes situações:

a) Comparticipação no pagamento de alojamento e alimentação em casos pontuais de força maior, até ao máximo de 15 dias;

b) Comparticipação nas pequenas obras necessárias para satisfação das necessidades básicas de habitação até ao montante de 498,80 euros (100 000$).

Artigo 4.º

Os apoios previstos no fundo de solidariedade social só serão concedidos nas situações de urgência manifesta e que não tenham resposta imediata por parte dos serviços públicos e privados já existentes e que, possam vir a ser agravados pela demora na resolução das mesmas.

Artigo 5.º

As comparticipações não serão atribuídas directamente aos beneficiários das mesmas, mas a quem preste os serviços, mediante comprovativo da sua efectivação.

Artigo 6.º

A atribuição dos apoios ou comparticipações depende da verificação de situações de carência com carácter de urgência, a qual implica a realização de um estudo sócio-económico prévio por parte da Câmara Municipal de Lamego.

Artigo 7.º

Para se poderem candidatar à atribuição dos apoios previstos, os interessados devem satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter residência efectiva no concelho de Lamego;

b) Não pertencer a um agregado familiar cujo rendimento per capita seja superior ao montante do salário mínimo nacional.

Artigo 8.º

Considera-se agregado familiar o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 9.º

Para o cálculo do rendimento per capita considera-se a média mensal de todos os rendimentos, vencimentos e fontes de receita de todos os elementos do agregado familiar.

Artigo 10.º

Para efeitos do cálculo do rendimento indicado na alínea b) do artigo 7.º devem ser deduzidos:

a) Os encargos mensais com despesas de habitação, até ao valor de 30 000$;

b) Os encargos mensais fixos com despesas de saúde não reembolsadas, desde que devidamente comprovadas;

c) Os encargos mensais com os impostos e contribuições, desde que devidamente comprovados.

Artigo 11.º

A Câmara Municipal de Lamego poderá, em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver as diligências complementares que se consideram mais adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar.

Artigo 12.º

As candidaturas aos apoios previstos no artigo 3.º deste Regulamento serão feitas mediante requerimento próprio, a fornecer pelos serviços da autarquia, dirigido ao presidente da Câmara que remeterá ao presidente da Comissão de Gestão do Fundo de Solidariedade Social.

Artigo 13.º

O requerimento de candidatura deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópias dos bilhetes de identidade ou certidões de nascimento de todos os membros do agregado familiar;

b) Fotocópias dos cartões de contribuinte de todos os membros do agregado familiar;

c) Fotocópias dos cartões de beneficiário de todos os membros do agregado familiar;

d) Atestado de residência e composição do agregado familiar passado pela junta de freguesia da residência do agregado;

e) Fotocópias dos documentos comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado;

f) Fotocópias dos documentos comprovativos dos encargos previstos no artigo 10.º do actual Regulamento;

g) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura e no decorrer do estudo da sua situação sócio-económica.

Artigo 14.º

A apreciação das candidaturas aos apoios previstos no artigo 3.º deste Regulamento será feita por uma comissão designada "Comissão de Gestão do Fundo de Solidariedade Social" a designar pela Câmara Municipal e que será composta por:

O vereador responsável pela área da habitação, que preside;

Um técnico da área social;

Um técnico de engenharia civil.

Artigo 15.º

1 - A deliberação da comissão referida no artigo anterior será comunicada por escrito, por fax, presencialmente ou por telefone, sendo que estes dois últimos modos apenas serão utilizados quando for impossível a notificação escrita, atenta a urgência da decisão.

2 - Quando efectuada pessoal ou telefonicamente, a notificação terá necessariamente que ser redigida a escrito em momento posterior.

Artigo 16.º

1 - A Comissão de Gestão do Fundo de Solidariedade Social reunirá sempre que, por motivo de urgência, assim o imponham os casos concretos sujeitos à sua análise, devendo em cada reunião ser lavrada uma acta.

2 - Anualmente, a comissão apresentará o relatório de gestão do fundo ora criado.

Artigo 17.º

As falsas declarações por parte dos interessados, ainda que em fase posterior à concessão do apoio, poderão implicar a reposição das importâncias despendidas pelo município no atendimento dos pedidos efectuados.

Artigo 18.º

A Câmara Municipal de Lamego poderá, sempre que entender necessário e conveniente, proceder à actualização dos montantes previstos no presente Regulamento.

Artigo 19.º

Todas as dúvidas que surjam com a interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, após informação detalhada da comissão referida no artigo 14.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2063978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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