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Edital 489/2002, de 29 de Outubro

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Texto do documento

Edital 489/2002 (2.ª série) - AP. - Alteração do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Grândola. - Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Faz público, nos termos das disposições conjugadas do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na sequência da deliberação de Câmara de 11 de Setembro de 2002, que se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da afixação do presente edital, a proposta de alteração do Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Grândola, que constitui anexo ao presente edital, podendo qualquer interessado consultar aqueles documentos na Divisão de Águas e Saneamento e na Secção de Expediente e Administração Geral da Câmara Municipal de Grândola, durante o horário normal de expediente.

Qualquer interessado poderá apresentar sobre a mesma as suas observações ou sugestões que devem ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Grândola, dentro do período acima estabelecido.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

23 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Carlos Vicente Morais Beato.

Proposta de alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Grândola.

As Instituições Particulares de Solidariedade Social têm um particular relevo no município de Grândola, no âmbito da prestação de serviços de apoio à comunidade, devido ao facto de estarem inseridas em meios populacionais relativamente pequenos, predominantemente rurais e fortemente carenciados, com uma abrangência etária que vai, na generalidade dos casos, desde a idade do pré-escolar até à 3.ª idade.

Se se fizer uma análise comparativa à evolução do grau de envelhecimento da população, assim como aos casos de insucesso e abandono escolar, por parte das camadas jovens, a sua actividade é de tal modo reconhecida pelas entidades governamentais e ou tutelares e tal é o seu peso relativo nos vários sectores da actividade local e regional, que é já designada de economia social.

Por outro lado, estas instituições são importantes pólos de dinamização e desenvolvimento local, assumindo-se, na maioria dos casos, como o principal empregador local, desenvolvendo as mais diversas actividades, como sendo: creches, jardins-de-infância, actividades de tempos livres, centros de convívio, centros de dia, lares e serviços de apoio domiciliário. Numa perspectiva de futuro, a possibilidade de criação de centros de noite virá reforçar ainda mais, o papel de complementaridade, que estas instituições desempenham, ao nível da intervenção da administração central nos meios rurais.

Como associações sem fins lucrativos que são, cujas principais fontes de receita advêm das quotizações mensais dos sócios, de donativos de particulares ou empresas e da organização de eventos culturais ou desportivos, apenas conseguem desenvolver estas actividades de cariz social, através de acordos de cooperação celebrados com a administração central, com as consequentes dificuldades financeiras e insuficiências de meios que se lhes reconhece.

O actual executivo camarário, numa perspectiva de actuação activa, de estreitamento das relações institucionais e de preocupação pelas limitações e dificuldades das IPSS e no sentido do reconhecimento do trabalho, esforço e dedicação efectuado por todas estas instituições na prossecução dos seus objectivos, propõe a total isenção do pagamento de todas as taxas e tarifas previstas no Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Grândola.

Assim, e de forma a adequar o Regulamento Municipal atrás indicado aos objectivos descritos, propõe-se a alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Grândola, que consiste na introdução de um novo artigo, o artigo 72.º-A com a epígrafe "Isenções", o qual deverá ter a seguinte redacção:

Artigo 72.º-A

Isenções

1 - Ficam isentas do pagamento de todas as taxas e tarifas previstas no presente Regulamento, as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas a IPSS.

2 - Para efeitos de concessão das isenções indicadas no número anterior, devem as referidas entidades apresentar documentos comprovativos da sua qualidade de IPSS.

Os artigos seguintes mantêm a numeração e as respectivas redacções.

A presente proposta, depois de submetida a apreciação da Câmara Municipal de Grândola, deverá ser sujeita a apreciação pública, nos termos do disposto do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e posterior aprovação pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2063974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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