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Edital 488/2002, de 29 de Outubro

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Texto do documento

Edital 488/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Medalhas Honoríficas - Apreciação Pública. - Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Faz público, nos termos das disposições conjugadas do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na sequência da deliberação de Câmara de 11 de Setembro de 2002, que se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da afixação do presente edital, o projecto de Regulamento Municipal de Medalhas Honoríficas, que constitui anexo ao presente edital, podendo qualquer interessado consultar aqueles documentos na Secção de Expediente e Administração Geral da Câmara Municipal de Grândola, durante o horário normal de expediente.

Qualquer interessado poderá apresentar sobre o mesmo as suas observações ou sugestões que devem ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Grândola, dentro do período acima estabelecido.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

23 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Carlos Vicente Morais Beato.

Projecto de Regulamento Municipal de Medalhas Honoríficas

Nota justificativa, nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo

A atribuição de medalhas ou insígnias honoríficas tem subjacente a ideia e a intenção de distinguir as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que mercê da sua actividade ou acção se tenham destacado de forma notável, nos mais variados domínios da sociedade, em benefício da comunidade nacional ou até mesmo internacional e, naturalmente, em benefício da comunidade local.

Numa sociedade moderna como aquela em que vivemos, em que os valores materiais tantas vezes se sobrepõem a todos os outros, importa não esquecer e estimular valores tão fundamentais como o humanismo, a solidariedade, o altruísmo, a coragem, a abnegação e a criatividade, entre outros.

Assim e com o intuito não só de agradecer, mas também de sensibilizar jovens, mulheres e homens da nossa comunidade a desenvolver estes valores, a Câmara Municipal propõe-se criar o Regulamento de Medalhas Honorificas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e ainda dos artigos 117.º e 118.º do CPA, propõe-se, a aprovação, em projecto, do Regulamento Municipal de Medalhas Honoríficas e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões que, decerto, irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

Preâmbulo

A Assembleia Municipal de Grândola, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Medalhas Honoríficas.

Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o respectivo projecto foi objecto de apreciação pública, tendo para isso sido publicado, na íntegra, no Diário da República n.º ..., de .../.../...

Artigo 1.º

Instituição

A Câmara Municipal de Grândola institui as seguintes medalhas honoríficas:

Medalha de Honra do Município;

Medalha de Mérito Municipal;

Medalha de Bons Serviços.

Artigo 2.º

Finalidades

1 - A Medalha de Honra do Município destina-se a distinguir personalidades, instituições ou organizações nacionais ou estrangeiras que, pelo seu valor, prestígio, cargo ou acção de excepcional relevância, sejam consideradas dignas dessa distinção.

2 - A Medalha de Mérito Municipal destina-se a distinguir pessoas individuais ou colectivas que tenham prestado contributos relevantes ao município no campo social, económico, cultural, desportivo ou outros, dignos de reconhecimento público.

3 - A Medalha de Bons Serviços destina-se a distinguir os funcionários e agentes das autarquias da área do município que se tenham distinguido, de forma exemplar, pelo zelo, dedicação e competência no exercício das suas funções

Artigo 3.º

Constituição

1 - A Medalha de Honra do Município é de ouro, com 5 cm de diâmetro e 0,3 cm de espessura e pende de uma fita tripartida com as cores do brasão de armas do município - amarela ao centro e preta no exterior.

2 - A Medalha de Mérito Municipal é de ouro, com 3,5 cm de diâmetro e 0,3 cm de espessura e pende de uma fita tripartida com as cores do brasão de armas do município - amarela ao centro e preta no exterior.

3 - A Medalha de Bons Serviços é de prata, com 3,5 cm de diâmetro e 0,2 cm de espessura e pende de uma fita bipartida com as cores do brasão de armas do município - amarela e preta.

4 - Todas as medalhas terão gravadas no anverso o brasão de armas do município e verso o galardão a que respeitam.

Artigo 4.º

Atribuição das medalhas de honra e de mérito

1 - As propostas de atribuição de Medalha de Honra e Medalha de Mérito poderão ser apresentadas por qualquer membro da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

2 - A atribuição da Medalha de Honra e da Medalha de Mérito será deliberada em sessão da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

3 - Em qualquer dos casos, tanto as propostas como as deliberações de atribuição deverão ser devidamente fundamentadas.

Artigo 5.º

Atribuição da medalha de bons serviços

1 - A atribuição da Medalha de Bons Serviços poderá ser proposta por qualquer membro da Câmara Municipal ou pelo dirigente do serviço do funcionário ou agente nomeado.

2 - A atribuição da Medalha de Bons Serviços será deliberada em reunião de Câmara.

3 - Tanto a proposta como a deliberação de atribuição devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 6.º

Cerimónia de entrega das medalhas

As medalhas instituídas neste Regulamento serão entregues ao galardoado ou ao seu representante em cerimónia solene e pública a realizar no dia 22 de Outubro - dia do concelho.

Artigo 7.º

Diploma

A atribuição das medalhas é atestada por diploma com o brasão de armas do município, assinado pelo presidente da Câmara e autenticado com o respectivo selo branco, nele constando os fundamentos que estiveram na origem da atribuição.

Artigo 8.º

Registo de insígnias

Será criado um livro de registo de insígnias onde ficarão anotadas as deliberações de atribuição tomadas, as medalhas atribuídas, os seus destinatários e fundamentos da atribuição.

Artigo 9.º

Uso das medalhas

1 - É expressamente vedada a ostentação de qualquer das medalhas por quem não haja sido agraciado com as mesmas.

2 - O uso indevido é punido nos termos da lei.

3 - Perde o direito ao uso de qualquer das medalhas instituídas o agraciado que vier a ser condenado a pena de prisão por período superior a três anos.

4 - Perderá igualmente o direito de uso da medalha de bons serviços, o funcionário ou agente agraciado a quem tenha sido aplicada pena disciplinar de demissão ou aposentação compulsiva.

Artigo 10.º

Encargos

É da competência da Câmara Municipal a aquisição das medalhas instituídas através do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Título póstumo

Qualquer das medalhas instituídas através do presente Regulamento poderá ser atribuída a título póstumo.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação de Câmara.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2063973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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