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Resolução DD1246, de 22 de Agosto

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Sumário

Determina várias providências relativamente à Companhia da Fábrica de Fiação de Tomar e nomeia uma comissão administrativa para a mesma empresa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1. A Companhia de Fiação de Tomar, fundada em 1771, emprega actualmente 827 trabalhadores e tem por objectivo a fiação de algodão e tecelagem de panos crus. Por outro lado, é importadora de rama de algodão, que comercializa.

O seu volume de vendas atingiu em 1974 225000 contos, sendo mais de 40% para exportação. O capital social é de 8000 contos, mas o capital próprio atinge 25000 contos.

2. A capacidade instalada é constituída por:

24000 fusos de fiação;

6000 fusos de torcedura;

545 teares.

Estes números conferem à Companhia uma dimensão de grande empresa no contexto nacional. Refira-se, porém, que 70% do equipamento tem idade superior a 10 anos e que as máquinas compradas nos últimos anos são quase todas em segunda mão. Diga-se ainda que muitas destas máquinas são obsoletas e outras não se enquadram perfeitamente no conjunto instalado.

3. Os financiamentos bancários ultrapassam 60000 contos, dos quais 11700 do Banco Espírito Santo e 9000 da Caixa Geral de Depósitos, com hipoteca total da fábrica.

4. Do relatório efectuado verifica-se ainda:

a) Tentativa de boicote económico pelo escoamento completo da matéria-prima de 1.ª qualidade, vendida sem preocupações de reposição de stocks;

b) Má gestão deliberada, expressa na recusa de encomendas e em outras atitudes lesivas do interesse da Companhia;

c) Aplicações financeiras supérfluas e incompatíveis com a situação da empresa;

d) Não obstante as dificuldades financeiras e os prejuízos acumulados de 1966 a 1972 (8275 contos), os lucros obtidos em 1973 são quase totalmente distribuídos, atribuindo-se 3760 contos de dividendos e 500 contos de gratificações.

5. Em face do que antecede e à localização da empresa numa zona de predominância rural, fracamente industrializada, pelo que assume grande importância regional o Conselho de Ministros, reunido em 21 de Julho, resolveu determinar a intervenção do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, na Companhia de Fiação de Tomar, nos seguintes termos:

a) Suspensão dos órgãos sociais;

b) Suspensão e congelamento dos bens e direitos do presidente da assembleia geral, Queirós Pereira, ex-administrador do Banco Espírito Santo, ausente em parte incerta;

c) Não permitir a distribuição dos lucros de 1974 e suspensão do pagamento dos dividendos de 1973 ainda não liquidados, com vista ao fortalecimento da estrutura financeira da Companhia;

d) Nomeação de uma comissão administrativa, sugerida pela comissão de trabalhadores, composta por:

Dr. Jorge Almeida Caratão Marques;

Dr. Vítor Manuel Gonçalves Gomes;

Diocleciano Neves.

6. A comissão administrativa, que dependerá do Ministério da Indústria e Tecnologia, deverá:

a) Apresentar relatório sobre a situação actual da empresa com vista à definição correcta de responsabilidade;

b) Apresentar plano para o saneamento financeiro da empresa;

c) Apresentar plano de desenvolvimento comercial de curto e médio prazo e planos de reconversão possível.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Julho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/22/plain-206397.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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