Considerando que a quantificação exacta das necessidades financeiras inerentes à cobertura de deficits de exploração está dependente da conclusão dos trabalhos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 453/78, de 30 de Dezembro;
Considerando que, independentemente da necessidade de associar a atribuição de subsídios à fixação de metas de produção, rentabilidade e objectivos económico-financeiros bem definidos, se torna premente fixar desde já o apoio financeiro a algumas empresas públicas:
O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Julho de 1979, resolveu:
1.º Atribuir a cada um dos Ministérios de tutela os subsídios indicados no quadro anexo, dos quais serão deduzidos os montantes entregues até esta data, a título de subsídio não reembolsável.
2.º Determinar que do subsídio previsto fique reservada uma parte para fazer face aos encargos resultantes de operações de saneamento financeiro de que as empresas da sua tutela venham a beneficiar.
3.º A distribuição das verbas por empresas ficará dependente de despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Plano e do Ministro da tutela respectiva.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Quadro a que se refere o n.º 1.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º
241/79, de 8 de Agosto
(ver documento original)