de 10 de Setembro
Considerando que os agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) devem reunir um mínimo de qualidades e de eficiência e que o tempo de instrução nas escolas de alistados não é suficiente para que revelem todas as suas potencialidades, o que faz correr o risco de serem admitidos definitivamente ao serviço cidadãos relapsos à disciplina e incapazes de desempenhar cabalmente a missão policial;Atendendo a que é necessário ao Comando-Geral um mecanismo que possibilite a resolução dos casos de inadaptação profissional e que os direitos adquiridos na função pública foram objecto de protecção através do Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho;
Tendo em conta que a existência de um período de observação para os guardas da PSP resulta favorável aos agentes, à disciplina e ao próprio serviço, por implicar uma maior responsabilidade no seu dia a dia:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os guardas da Polícia de Segurança Pública são alistados como provisórios até ao termo do período de instrução e, findo este, se obtiverem aproveitamento, serão colocados em qualquer comando distrital com a categoria de guardas.
Art. 2.º - 1 - Os guardas no período do ano subsequente ao da sua colocação nos comandos distritais ou unidades equivalentes podem ser dispensados do serviço da PSP se, através da sua actuação demonstrarem, na prática, não reunir as condições mínimas indispensáveis ao desempenho da função policial.
2 - O período referido no número anterior, considerado de observação, não implica para os agentes em causa diminuição de quaisquer regalias.
Art. 3.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os guardas, após colocação em qualquer comando, serão objecto de informação do responsável directo pelo seu serviço sempre que para tal haja motivo e, obrigatoriamente, no final do período de observação.
2 - As informações que ponham em dúvida a aptidão do elemento informado darão origem a um processo de averiguações onde se documentem e justifiquem as causas das conclusões finais, tendo sempre em conta o disposto no Decreto-Lei 256-A/77, de 17 de Junho.
Art. 4.º O processo de averiguações para apuramento da aptidão será organizado pelo comando ou serviço a que pertencer o elemento visado e será despachado pelo comandante-geral da PSP.
Art. 5.º O disposto neste diploma só é aplicável ao pessoal que for recrutado e alistado após a publicação do mesmo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 14 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.