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Portaria 163/90, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Investigação Científica.

Texto do documento

Portaria 163/90
de 28 de Fevereiro
Em cumprimento do disposto no artigo 30.º e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Educação, que sejam aprovados a composição e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Investigação Científica, cujo texto se publica em anexo.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Educação.
Assinada em 15 de Fevereiro de 1990.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Pedro Sucena Paiva, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. - Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Composição e regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação do Instituto Nacional de Investigação Científica

Artigo 1.º
Composição
1 - O conselho responsável pelas actividades de formação (CRAF) do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) é composto pelo presidente do INIC, pelos investigadores-coordenadores e investigadores principais do quadro do INIC, por um representante de cada um dos conselhos científicos do INIC e por um máximo de cinco vogais.

2 - Os representantes dos conselhos científicos e os vogais, escolhidos de entre professores universitários e ou investigadores, são designados pelo presidente, por períodos de três anos, de modo a reflectir a distribuição dos elementos da carreira de investigação do INIC pelas diferentes áreas científicas.

Artigo 2.º
Competências
1 - Para além das competências previstas no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março, compete ainda ao CRAF:

a) Definir as áreas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e de investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos a investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

b) Apreciar os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;

c) Propor ao presidente do INIC os investigadores ou professores universitários a designar para apreciarem os relatórios dos investigadores candidatos a nomeação definitiva, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/88;

d) Aprovar os programas de formação dos assistentes de investigação e dos estagiários de investigação, com parecer favorável dos orientadores.

2 - Compete, igualmente, ao CRAF elaborar proposta de condições complementares para efeitos de progressão na carreira de investigação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 68/88.

3 - Sempre que julgar conveniente, o CRAF poderá propor o recurso a parecer de especialistas nacionais ou estrangeiros.

Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O CRAF funciona em plenário ou por comissões sectoriais, correspondendo cada comissão sectorial a uma ou mais áreas de investigação.

2 - O presidente do INIC preside ao plenário, podendo delegar tal competência num dos vice-presidentes.

3 - O plenário é constituído por todos os membros do CRAF, que reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente, ou a requerimento, devidamente justificado, da maioria dos seus membros.

4 - O CRAF reunirá em comissões sectoriais quando para isso for convocado pelo presidente.

5 - As reuniões do CRAF serão secretariadas por quem superintender na área de pessoal do INIC, não tendo o secretário direito a voto.

Artigo 4.º
Reuniões
1 - As reuniões do plenário do CRAF devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias.

2 - As reuniões das comissões sectoriais devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - As reuniões do plenário só podem funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

4 - Em todas as reuniões do CRAF, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o seu presidente voto de qualidade, em caso de empate.

5 - Só têm direito a voto nas deliberações respeitantes a investigadores de cada categoria os membros do CRAF que detenham categoria superior à daqueles, salvo no caso dos investigadores-coordenadores, em que votarão os de igual categoria ou equivalente.

6 - Das reuniões do CRAF serão elaboradas actas, sendo as do plenário redigidas pelo secretário, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, e as das comissões sectoriais por um dos membros previamente designado pelo presidente.

7 - As actas, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 5.º
Atribuições das comissões sectoriais
1 - São da competência das comissões sectoriais as seguintes atribuições:
a) Propor ao plenário a designação dos orientadores dos assistentes e estagiários de investigação, ouvidos os responsáveis pelos projectos em que aqueles se integrem;

b) Propor as áreas científicas adequadas para acesso às categorias de assistente de investigação e investigador auxiliar, nos termos dos artigos 6.º e 7.º, n.º 2 do artigo 11.º e alínea c) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, bem como dos candidatos à categoria de investigador principal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma;

c) Emitir parecer, nos casos em que lhes for solicitado pelo presidente, sobre os currículos dos candidatos nos concursos de provas públicas para a categoria de investigador auxiliar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/88;

d) Propor os programas de formação adequados à respectiva área científica dos assistentes e estagiários de investigação;

e) Pronunciar-se acerca do cumprimento do programa de formação dos assistentes de investigação candidatos à categoria de investigador auxiliar, para efeitos do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88.

2 - O plenário funciona como instância de recurso das decisões tomadas pelas comissões sectoriais.

Artigo 6.º
Actividades de formação em geral
1 - As actividades de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação terão como principal objectivo formar investigadores altamente qualificados.

2 - Para a definição das actividades de formação, os orientadores deverão apresentar, no prazo de 30 dias subsequentes à sua nomeação, proposta do plano de actividades de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação, a submeter à aprovação do CRAF.

3 - As actividades de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação poderão integrar-se nos programas de formação do INIC e, neste, no dos respectivos centros, podendo haver programas que abranjam dois ou mais desses centros.

4 - Os programas de formação referidos no número anterior subdividem-se em acções com prazos de execução variável, devendo ter em atenção o período que nos termos legais é concedido para prestação das provas de acesso à categoria seguinte.

5 - Os programas de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação, para cada ano, serão elaborados até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que dizem respeito, devendo constar do plano anual das actividades do INIC.

6 - O relatório das actividades de formação dos assistentes e dos estagiários de investigação desenvolvidas no ano anterior será elaborado até final do mês de Fevereiro, devendo constar do relatório anual das actividades do INIC.

Artigo 7.º
Programas de formação dos assistentes de investigação
1 - Os programas de formação dos assistentes de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os orientadores responsáveis, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Participação em projectos de investigação e desenvolvimento levados a efeito nas unidades científicas do INIC, sob orientação de investigadores ou de professores do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;

b) Frequência de estágios, cursos, seminários e colóquios, de relevância para as respectivas áreas científicas, realizados pelo INIC ou ao abrigo de acordos celebrados com outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

c) Realização de trabalho de investigação científica em determinadas áreas científicas, sob a orientação do respectivo orientador, conducente à elaboração de uma dissertação original para apresentação e discussão nas provas de acesso à categoria de investigador auxiliar;

d) Colaboração, no âmbito da respectiva área científica, na formação dos estagiários de investigação ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação, bem como na formação de pessoal técnico, incluído em acções de formação realizadas localmente por investigadores do INIC;

e) Colaboração e participação em estágios internos efectuados no âmbito da respectiva área científica.

2 - Os programas referidos no número anterior poderão ainda incluir, nomeadamente, frequência de cursos de pós-graduação, cursos intensivos de especialização, elaboração de estudos, experiências ou ensaios de interesse para os projectos em que estão inseridos.

3 - Compete aos orientadores elaborar parecer circunstanciado acerca do cumprimento por parte dos assistentes de investigação dos respectivos programas de formação previamente aprovados nos termos deste regulamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei 68/88, de que dará conhecimento aos responsáveis pelo centro de investigação em que desenvolvem as suas actividades.

Artigo 8.º
Programas de formação dos estagiários de investigação
1 - Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integrarão obrigatoriamente as seguintes actividades:

a) Execução de tarefas de introdução a actividades de investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor universitário, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 68/88;

b) Aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;

c) Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, realizados no âmbito do INIC e outros organismos de investigação ou instituições universitárias;

d) Colaboração e participação em estágios internos efectuados pelo INIC no âmbito da respectiva área científica;

e) Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhado de parecer escrito do orientador, que será apresentado para discussão pública nas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;

f) Elaboração de um trabalho de síntese sobre um tema à sua escolha relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.

2 - Os estagiários de investigação poderão ainda frequentar cursos de pós-graduação e colaborar em actividades docentes universitárias, bem como prosseguir outras actividades devidamente autorizadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Decreto-Lei 68/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a carreira de investigação científica a aplicar a todos os serviços e organismos de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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