Decreto-Lei 358/80
de 9 de Setembro
Nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea j), da Constituição, serão atribuições das regiões autónomas participar na definição e execução das políticas monetária e cambial. Por outro lado, compete-lhes superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na região e noutros casos em que o interesse regional o justifique. Justificam-se, pois, que sejam transferidas para as regiões autónomas as competências do sector administrativo central do Estado em matéria de operações cambiais realizadas por parte do sector público administrativo e empresarial integrado na Administração Regional ou de entidades sob a sua tutela.
O presente diploma visa deste modo, sem se antecipar sobre a revisão do regime cambial aplicável ao sector público que se encontra em curso, transferir para os governos regionais as competências actualmente detidas na matéria pela Administração Central do Estado, com as adaptações requeridas pela sua aplicação às regiões autónomas.
Por outro lado, ressalva-se a subordinação das regiões à política monetária e cambial do Estado, cuja unidade para todo o território nacional decorre da Constituição.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São transferidas para os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas ao Ministério das Finanças e do Plano pelo Decreto com força de lei 14611, de 23 de Novembro de 1927, a legislação complementar, e pelo Decreto-Lei 513-I/79, de 24 de Dezembro, quanto a autorizações para dispêndios em moeda estrangeira a realizar pelas entidades que exerçam a sua actividade exclusivamente nas regiões, e designadamente:
a) Os serviços públicos, com ou sem autonomia administrativa ou financeira, integrados na Administração Regional;
b) As autarquias locais, federações de municípios e serviços municipalizados localizados nas regiões;
c) Os fundos autónomos sob a superintendência exclusiva das regiões;
d) As pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade administrativa local;
e) As instituições de piedade, assistência e beneficência que por qualquer título recebam subsídio, benefício ou protecção da região e não gozem de idênticas regalias concedidas pelo Estado;
f) As empresas públicas e institutos equiparados que exerçam a sua actividade exclusivamente nas regiões ou se encontrem sob a sua tutela ou superintendência exclusivas.
Art. 2.º - 1 - A aprovação dos orçamentos cambiais globais de cada uma das regiões autónomas, englobando a previsão das receitas e despesas em moeda estrangeira do conjunto das entidades compreendidas no artigo 1.º, compete ao Ministro das Finanças e do Plano, nos termos da legislação vigente sobre o orçamento cambial do sector público.
2 - Antes da aprovação do orçamento cambial global respeitante a cada exercício, referida no número anterior, os dispêndios em moeda estrangeira a realizar pelas entidades mencionadas no artigo 1.º deverão ser submetidos à aprovação prévia do Ministro das Finanças e do Plano, em conformidade com o disposto no Decreto com força de lei 14611, de 23 de Novembro de 1927, e legislação complementar.
Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as autoridades competentes, nos termos da legislação regional aplicável, para conceder as autorizações para dispêndios em moeda estrangeira deverão observar as orientações de política monetária e cambial definidas pelo Governo da República.
Art. 4.º As operações em moeda estrangeira, nomeadamente todo o movimento cambial de compra e venda de divisas, serão efectuadas nos termos legais aplicáveis às operações cambiais do sector público, competindo às Secretarias Regionais de Finanças a emissão de todas as guias e recibos necessários para o efeito, com ressalva do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 513-I/79, de 24 de Dezembro, quanto à compra de meios de pagamento sobre o exterior para deslocações em serviço ao estrangeiro.
Art. 5.º Os governos das regiões autónomas enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, até ao final do trimestre seguinte, nota discriminada, por entidades, de todos os dispêndios em moeda estrangeira efectivamente realizados em cada trimestre.
Art. 6.º Às operações em moeda estrangeira efectuadas no âmbito do presente decreto-lei serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, todas as disposições legais reguladoras do movimento cambial do sector público, designadamente o Decreto com força de lei 14611, de 23 de Novembro de 1927, e legislação complementar, e o Decreto-Lei 513-I/79, de 24 de Dezembro.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 28 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.