de 3 de Setembro
Em sequência às medidas tomadas com vista a facilitar a reconstrução das zonas abaladas pelo sismo ocorrido em Janeiro do corrente ano nos Açores e, em especial, para que as populações atingidas pela catástrofe vejam afastadas dificuldades que em matéria de registo predial podem entravar a obtenção do auxílio material que as linhas especiais de crédito já estabelecidas conferem, entende o Governo dever adoptar princípios de emergência, com carácter eminentemente excepcional, no sentido de permitir que, com um mínimo de segurança, seja facilitada a solução registral de muitos problemas.Nesse sentido, além d , se prever documento especial para registo de prédios a reconstruir, permite-se, afastando embora uma regra do registo predial, a inscrição desses prédios sem os sujeitar ao princípio do trato sucessivo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Até 31 de Dezembro de 1981, o registo dos prédios situados nas áreas abrangidas pelos concelhos de Angra do Heroísmo e de Vila da Praia da Vitória, na ilha Terceira, Velas e Calheta, na ilha de S. Jorge, e Santa Cruz, na ilha Graciosa, da Região Autónoma dos Açores, atingidos pelo sismo ocorrido em 1 de Janeiro de 1980 pode ser efectuado em face de declaração escrita e assinada pelo interessado com reconhecimento presencial de letra e assinatura, acompanhada de documento, emitido pelo Gabinete de Apoio e Reconstrução, que prove tratar-se de caso de auto-reconstrução e da caderneta predial actualizada ou certidão de teor da inscrição matricial passada com antecedência não superior a seis meses.
2 - A declaração a que alude o número anterior pode ser escrita por terceiro e assinada pelo declarante. Neste caso, porém, o notário deve certificar ainda, no reconhecimento da assinatura, que o signatário confirmou o conteúdo da declaração.
3 - Se o declarante não souber ou não puder assinar a declaração, esta pode ser assinada por outrem a seu rogo, devendo a assinatura ser reconhecida pelo notário depois de a declaração ser lida ao rogante e de este confirmar o seu conteúdo.
4 - No caso de o prédio não se encontrar inscrito na matriz, deverá ser feita prova de ter sido solicitada a sua inscrição.
Art. 2.º O registo dos prédios a que alude o artigo 1.º do presente diploma pode ser efectuado com dispensa do trato sucessivo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 19 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.