Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 485/2002, de 25 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 485/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Atribuição de Subsídios às Colectividades de Carácter Desportivo, Recreativo, Cultural, Religioso e Social do Concelho de Terras de Bouro. - Dr. António José Ferreira Afonso, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro:

Para efeitos de apreciação pública, e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administração, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, transcreve-se o Projecto de Regulamento de Atribuição de Subsídios às Colectividades de Carácter Desportivo, Recreativo, Cultural, Religioso e Social do Concelho de Terras de Bouro, que foi presente em reunião ordinária da Câmara Municipal de 16 de Setembro de 2002, podendo as sugestões ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República, na Divisão Administrativa e Financeira deste Município, durante as horas normais de expediente (das 8 horas às 16 horas e 30 minutos - jornada contínua).

20 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Afonso.

Regulamento de Atribuição de Subsídios às Colectividades de Carácter Desportivo, Recreativo, Cultural, Religioso e Social do Concelho de Terras de Bouro.

Preâmbulo

Na sociedade cada vez mais se estabelecem parcerias e recorre-se frequentemente ao mecanismo do pedido de subsídios pelas instituições.

Neste particular, é frequentíssimo e torna-se banal a pedido de apoio financeiro das instituições ao poder local, e por vezes, para actividades que não se enquadram nos estatutos das instituições que o solicitam.

Tal situação pode criar um sistema de subsídio-dependência em nada abonatório para a sociedade e a vitalidade das associações.

Assim, a Assembleia Municipal de Terras de Bouro, no âmbito das competências que lhe é conferido pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração prevista na Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Atribuição de Subsídios à Instituições de Carácter Desportivo, Recreativo, Cultural, Religioso e Social do Concelho de Terras de Bouro.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objectivo determinar os montantes anuais de subsídios entregues pela Câmara Municipal de Terras de Bouro às instituições de carácter desportivo, recreativo, cultural, religioso e social do concelho de Terras de Bouro.

Artigo 2.º

Âmbito subjectivo

Poderão beneficiar do disposto no presente Regulamento todas as entidades legalmente constituídas que, sem fins lucrativos, prossigam actividades de dinamização desportiva, cultural, recreativa, religiosa e social ao nível das freguesias ou do concelho.

Artigo 3.º

Conceito de subsídio

O subsídio é constituído por verbas pecuniárias, bens ou serviços entregues pela Câmara Municipal às instituições para o desenvolvimento das actividades por elas propostas nos respectivos planos de actividades e de acordo com os seus estatutos.

Artigo 4.º

Deveres das associações

São deveres das associações:

a) Entregar, até 31 de Dezembro de cada ano, o plano de actividades previsto para o ano civil seguinte, assim como o montante de subsídio pretendido, repartido por verbas pecuniárias, bens, serviços, infra-estruturas e equipamentos;

b) Entregar, até 30 de Junho de cada ano, o relatório e contas do ano civil anterior, onde constem as actividades previstas, realizadas e não realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas. Do mesmo relatório deverá constar a avaliação das actividades previstas, assim como a forma como foram utilizados os apoios da Câmara Municipal;

c) Entregar, sempre que solicitados, os projectos ou acções que estejam a ser apoiados pelo município;

d) Aplicar convenientemente os apoios recebidos;

e) Comunicar à Câmara Municipal a alteração dos órgãos sociais.

Artigo 5.º

Direitos das associações

São direitos das associações:

a) Receber na data fixadas os montantes de subsídios aprovados bem como quaisquer outras formas de apoio previstas;

b) Solicitar, em caso de extrema necessidade devidamente fundamentados, adiantamento por conta de subsídios aprovados;

Artigo 6.º

Pedidos

1 - As instituições que pretendam candidatar-se a apoios municipais deverão instruir os seus pedidos com o seguintes documentos:

a) Descrição da acção a desenvolver;

b) Cópia do orçamento e plano de actividades;

c) Prova de licenciamento quando obrigatório;

d) Cópia do relatório de actividades e conta de gerência anteriores;

e) Cópia de acta de aprovação de conta de gerência anterior;

f) Cópia de acta de eleição dos corpos gerentes.

2 - Sempre que suscitem quaisquer dúvidas, poderá a Câmara Municipal solicitar a qualquer instituição esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos mencionados no número anterior.

Artigo 7.º

Atribuição de subsídios e outros apoios

1 - A atribuição de subsídios e outros apoios às instituições concelhias é da competência da Câmara Municipal de Terras de Bouro.

2 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 10.

3 - Os apoios em bens, serviços, infra-estruturas ou equipamentos depende da disponibilidade da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Não realização das actividades

1 - A Câmara Municipal poderá solicitar o retorno das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso a instituição, por motivos não justificados, não realize as actividades susceptíveis de apoio.

2 - Caso a instituição justifique validamente a não realização das actividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, caso as actividades constem do respectivo plano de actividades.

CAPÍTULO II

Da atribuição de apoios

Artigo 9.º

Montante global

O montante global de apoios financeiros a atribuir durante o ano civil é da responsabilidade da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal no seu plano de actividades.

Artigo 10.º

Publicidade

1 - Os subsídios serão publicitados, logo que sejam aprovados, num órgão de imprensa local ou no Boletim Municipal.

2 - Serão também publicitados semestralmente todos os subsídios pagos.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - As associações que se achem penalizadas pelo apoio atribuído deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito, até 15 dias após a publicitação dos respectivos quantitativos.

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 12.º

Pagamentos

As comparticipações só serão pagas após a realização das acções e mediante a apresentação de fotocópias de facturas e recibo de despesas realizadas.

CAPÍTULO III

Dos subsídios às infra-estruturas e equipamentos

Artigo 13.º

Conceito

São consideradas infra-estruturas e equipamentos todos os imóveis e móveis indispensáveis às actividades estatutárias das instituições, justificadas no âmbito do projecto de desenvolvimento.

Artigo 14.º

Avaliação técnico-financeira

É da responsabilidade da Câmara Municipal a interpretação das infra-estruturas ou equipamento, sendo-lhe reservado o direito de os avaliar técnica e financeiramente, salvaguardando sempre o PDM.

Artigo 15.º

Critérios de atribuição de apoios

A atribuição de apoios às instituições interessadas deverá ter em conta os seguintes factores:

a) Impacto dos equipamentos e infra-estruturas no melhoramento dos objectivos estatutários da associação;

b) Impacto dos equipamentos e infra-estruturas no desenvolvimento concelhio;

c) Número de beneficiários directo da infra-estrutura e equipamentos;

d) Montante orçamentado para o investimento.

CAPÍTULO IV

Dos protocolos

Artigo 16.º

Protocolos

1 - A Câmara Municipal de Terras de Bouro pode estabelecer protocolos com as colectividades do concelho.

2 - Nos protocolos serão definidas as relações de responsabilidade e as contrapartidas a cumprir pelas partes intervenientes.

3 - Os protocolos só serão estabelecidos desde que dos mesmos resultem projectos a efectuar de uma forma continuada, com impacto positivo no desenvolvimento concelhio.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Falsas declarações

As instituições que a título doloso prestarem falsas declarações com o intuito de receber montantes indevidos terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um a cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, de bens, equipamentos e serviços por parte da Câmara Municipal de Terras de Bouro.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pela Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2062799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda