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Portaria 885/80, de 24 de Outubro

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Sumário

Aprova como normas definitivas os estudos E-2203 a E-2206, com os n.os NP-1700, NP-1701, NP-1702 e NP-1703.

Texto do documento

Portaria 885/80

de 24 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Energia, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, introduzido pelo artigo do Decreto-Lei 117/75, de 8 de Março, aprovar como normas definitivas os estudos E-2203 a E-2206, com as alterações propostas nos respectivos pareceres do Conselho de Normalização e com os números e títulos seguintes:

NP-1700 - Têxteis. Tecidos. Termos gerais e pontos fundamentais. Definições.

NP-1701 - Têxteis. Tecidos. Determinação da massa por unidade de comprimento e da massa por unidade de superfície.

NP-170 - Têxteis. Tecidos. Medição do comprimento de peças.

NP-1703 - Têxteis. Tecidos. Medição da largura de peças.

Ministério da Indústria e Energia, 2 de Outubro de 1980. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/24/plain-206219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-06-25 - Decreto-Lei 38801 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Incumbe a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, por intermédio da Repartição da Normalização, de centralizar a orientação de toda a actividade relativa à normalização. Alarga a constituição do Conselho de Normalização e cria o Centro de Normalização.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-08 - Decreto-Lei 117/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Altera o Decreto-Lei nº 38801 de 25 de Junho de 1952, relativo ao estatuto da normalização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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