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Portaria 194/2007, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Fixa em 0,85 a percentagem, para o ano de 2006, referida nas alíneas a) e b) do Dec-Lei 142/99, de 30 de Abril, a cobrar e suportar pelas empresas de seguros, referentes a acidentes de trabalho e ao capital de remissão das pensões.

Texto do documento

Portaria 194/2007, de 18 de Janeiro de 2007

O Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, estipula, no n.º 2 do artigo 3.º, que as percentagens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo são fixadas anualmente por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a comissão de acompanhamento do Fundo de Acidentes de Trabalho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, o seguinte:

1.º A percentagem referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, que incide sobre os salários seguros, é de 0,15 para o ano de 2007.

2.º A percentagem a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, é fixada em 0,85 para o ano de 2007, incidindo sobre o capital de remição das pensões em pagamento à data de 31 de Dezembro de 2006.

18 de Janeiro de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/08/plain-206145.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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