de 8 de Fevereiro
A náutica de recreio e as actividades com ela relacionadas representam um sinal de qualidade dos destinos turísticos e da vida das populações ribeirinhas, sendo cada vez mais importante o papel a desempenhar pelas estruturas portuárias vocacionadas para o recreio náutico.Daí que a construção de estruturas de apoio ao recreio náutico se insira na política do Governo, com vista a dotar a costa portuguesa de pontos de apoio à navegação desportiva e de recreio, por forma a constituir, com as marinas, portos e núcleos de recreio náutico implantados nas grandes zonas turísticas, um sistema integrado e coerente que fazem aumentar a procura no sector turístico, qualificando a oferta e diversificando-a.
Tem sido reconhecida a importância e utilidade pública da existência de um núcleo de recreio náutico na península de Tróia, de forma a constituir um abrigo privilegiado das embarcações que navegam ao longo da costa, por um lado, e um destino turístico de eleição, por outro.
Porém, para que um núcleo de recreio náutico se torne aprazível e um destino turístico de excelência, é necessário que possua equipamento de apoio em terra e que a sua gestão seja assegurada por entidades vocacionadas que possam captar utentes e prestar serviços de qualidade a preços concorrenciais.
Os objectivos descritos, a par da redução do papel do Estado na prestação de serviços portuários, aconselham que a gestão do núcleo de recreio náutico seja cometida ao sector privado, mediante a celebração de contrato de concessão, cometendo ao concessionário a concepção e construção das obras e equipamentos terrestres de apoio.
No caso concreto do futuro núcleo de recreio náutico que agora se pretende concessionar, verifica-se que a empresa ÁCALAHOTEL - Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, S. A., reúne condições únicas, em termos de apoio terrestre, que permitem potenciar o aproveitamento turístico da referida infra-estrutura, por força da titularidade dos terrenos em que se desenvolverá o projecto, não existindo nenhuma outra entidade que disponha do apoio em terra, na área contígua à localização prevista, já que a ÁCALAHOTEL é detentora do lote 413 do loteamento SOLTRÓIA, com o alvará 6/90, de 8 de Junho, onde poderá construir um edifício isolado, já com aprovação deste projecto nos vários instrumentos de ordenamento do território e que, na sua globalidade, foi declarado de interesse para o turismo.
Perspectivando-se que se trata de um projecto susceptível de induzir impactes negativos sobre um sítio de importância comunitária (SIC) de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, o mesmo foi sujeito a um Estudo de Incidências Ambientais, analisado pelo Instituto da Conservação da Natureza.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações habilitado a autorizar a APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., a concessionar a exploração de um núcleo de recreio náutico em Tróia, pelo prazo máximo de 30 anos.
Artigo 2.º
Concessão
1 - A concessão é atribuída por ajuste directo à ÁCALAHOTEL - Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, S. A., ou a sociedade por esta detida a 100%, na área de 10731 m2, que se delimita de acordo com a planta de localização e de ocupação, anexa ao presente decreto-lei.2 - O prazo da concessão pode ser prorrogado por períodos sucessivos, não superiores a 10 anos cada um, desde que nisso acordem concedente e concessionário até um ano antes do termo da concessão.
3 - A minuta do contrato de concessão é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
4 - O contrato de concessão deve incluir as condicionantes de aprovação do estudo de incidências ambientais do projecto «Núcleo de recreio náutico da ÁCALAHOTEL em Tróia» indicadas pelo Instituto da Conservação da Natureza, designadamente:
a) O número de lugares de estacionamento deve ser igual ao número de poitas a serem desactivadas;
b) A entidade licenciadora deve rescindir os contratos de prestação de serviços de gestão de ancoradouros em vigor;
c) O promotor deve cumprir todas as medidas de minimização incluídas no estudo de incidências ambientais;
d) Deve estar indicado que o projecto terá de incluir uma componente de financiamento de acções de conservação para a população de roazes na globalidade do estuário do Sado.
Artigo 3.º
Bases da concessão
Ao contrato de concessão são aplicáveis, com as devidas adaptações, as bases gerais das concessões aprovadas pelo Decreto-Lei 324/94, de 30 de Dezembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 25 de Janeiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)