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Aviso 10605/2002, de 16 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 10 605/2002 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, avisam-se todos os funcionários do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, em exercício de funções no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, de que as listas de antiguidade, referentes ao ano de 2001, aprovadas por despacho da directora do Centro Distrital em 26 de Setembro de 2002, se encontram afixadas nos locais a seguir indicados:

Unidade de Recursos Humanos, Núcleo de Administração de Pessoal, sita na Alameda de D. Afonso Henriques, 82, 5.º, e Secção de Pessoal, sita na Avenida de Afonso Costa, 6-8, 1.º, ambos em Lisboa, bem como nas Secções de Expediente e Apoio, situadas nos edifícios da Avenida dos Estados Unidos da América, 39, em Lisboa, na Travessa de Luís Pereira da Mota, 5, em Loures, e da Avenida do Barão Almeida Santos, 10, Quinta dos Plátanos, em Sintra.

Nos termos dos artigos 96.º e 98.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, das listas cabe reclamação, a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, e de 60 dias consecutivos para os funcionários a prestar serviço fora do continente.

27 de Setembro de 2002. - A Directora do Núcleo de Administração de Pessoal, Maria Natércia Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2060616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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