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Portaria 1521/2002, de 16 de Outubro

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Texto do documento

Portaria 1521/2002 (2.ª série). - Por portaria de 1 de Outubro de 2002 do GEN CEME, ingressaram nos QP da arma de infantaria e foram promovidos ao posto de alferes, nos termos do artigo 214.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do EMFAR, os seguintes militares:

ASP AL (10552797) José Carlos Pereira de Andrade - EPI - 14,84.

TEN AL (32055092) Paulo Jorge Fernando Laranjo - CTAT - 14,60.

ASP AL (10283495) Hélder Fernando Ramos Parcelas - EPI - 14,07.

ASP AL (06312797) Marco Paulo Antunes Rafael Lopes - EPI - 13,89.

ASP AL (00079197) Vladimiro Raimundo Emídio Cancela - CTAT - 13,82.

ASP AL (12159096) Henrique Manuel Alves Montenegro - EPI - 13,62.

ASP AL (18256796) Bruno Alexandre Gonçalves Esteves - RI 13 - 13,56.

ASP AL (10075095) Tiago Emanuel Martins Cardoso Ferreira - RG 1 - 13,44.

ASP AL (11758996) Nuno Miguel Flores da Silva - RG 3 - 13,37.

ASP AL (11236797) Bruno Paulo Lobão Moura - 2.º BIMec - 13,36.

ASP AL (13297295) Bruno Manuel Correia Teixeira - RI 13 - 13,33.

ASP AL (36883693) Alcino José Parada Pires - EPI - 13,31.

ASP AL (12039796) Carlos Francisco Rama Monteiro Ferreira - RI 14 - 13,29.

ASP AL (14591396) Eduardo Filipe Cadima Santos Ribeiro - 1.ºBIMec - 12,97.

ASP AL (19714395) Henrique José Caetano Carvalho - RI 3 - 12,88.

ASP AL (04341196) António Manuel Morgado Ferreira - RI 2 - 12,84.

ASP AL (13481297) José Edgar Ferreira Rainho de Carvalho - 2.ºBIMec - 12,81.

ASP AL (01109796) Rui Pedro Pereira Tavares - RI 14 - 12,61.

Estes oficiais contam a antiguidade desde 1 de Outubro de 2002, data a partir da qual têm direito ao vencimento do novo posto, ficando integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do posto de alferes, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

O tenente aluno ingressa no QP com o posto de alferes, graduado no posto de tenente, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º do EMFAR, sendo-lhe atribuído o diferencial para o seu posto nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto.

Ficam na situação de quadro, nos termos do artigo 173.º do EMFAR.

São inscritos na lista geral de antiguidade do respectivo QE, nos termos do n.º 1 do artigo 178.º do EMFAR.

2 de Outubro de 2002. - O Chefe da Repartição, José Caetano de Almeida e Sousa, COR ART.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2060536.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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