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Despacho 1981/2007, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Reconhece que os donativos concedidos em 2005 e 2006 à CULTURPROJECT, Gestão de Projectos Culturais, Lda., para o projecto "A Tempestade - Teatro - 2005-2006", podem usufruir dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato.

Texto do documento

Despacho 1981/2007

Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3.º do capítulo I e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo II, ambos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos e a conceder em 2005 e 2006 à entidade CULTURPROJECT, Gestão de Projectos Culturais, Lda., número de identificação de pessoa colectiva 506349357, para a realização do projecto "A Tempestade - Teatro - 2005-2006", que foi considerado de interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.

28 de Dezembro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, João José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/07/plain-206032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/206032.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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