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Regulamento 799-A/2015, de 20 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Creditação do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 799-A/2015

Preâmbulo

Sob proposta do Conselho Científico do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier da Universidade Nova de Lisboa e homologada pelo Reitor da Universidade Nova de Lisboa no dia 19 de novembro de 2015, a seguir se publica o Regulamento de Creditação de Formações Académicas deste Instituto. O seguinte regulamento foi adotado e é publicado ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º-A, do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

As instituições de ensino superior para além da competência para conferir graus académicos e diplomas podem creditar competências académicas adquiridas em outros cursos superiores conferentes de grau e diploma, bem como de formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros.

Regulamento de Creditação de Formações Académicas do Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Definições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e regras a que obedece a creditação de formações académicas certificadas realizadas no âmbito dos estudos prosseguidos em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos com vista à obtenção de graus académicos e diplomas atribuídos pelo Instituto de Tecnologia Química e Biológica António Xavier da Universidade Nova de Lisboa (abreviadamente designado por ITQB).

2 - Considerando a especificidade da formação que é realizada no ITQB, o presente regulamento circunscreve-se à creditação de competências previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, adotam-se as seguintes definições:

a) "Ciclo de estudos" designa qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

b) "Classificação" designa a atribuição de uma nota, ordinal ou quantitativa, a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, não expressos em créditos;

c) "Competências", em sentido lato, designa um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saber-fazer; de capacidade de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, de investigação, sociais, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;

d) "Creditação" designa o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente e são traduzidas num número determinado de créditos;

e) "Crédito" designa a unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS - European Credit Transfer System), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e como quantificada no Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares à Universidade Nova de Lisboa, publicado em anexo ao Aviso 10646/2005 (2.ª série), de 24 de novembro;

f) "Curso" designa, segundo o contexto, qualquer curso superior;

g) "Curso de destino" designa o curso em que o requerente se encontra inscrito no ITQB e no qual é requerido a creditação de competências;

h) "Curso de origem" designa o curso em que foram adquiridas as formações académicas cuja creditação é requerida;

i) "Escala de classificação portuguesa" designa aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

j) "Escala europeia de comparabilidade de classificações" designa aquela a que se refere o artigo 18.º a 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

k) "Nível dos créditos" designa o ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos;

l) "Plano de estudos de um curso" designa o conjunto organizado de unidades curriculares em que um aluno deve obter aprovação para a sua conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 3.º Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto;

m) "Unidade curricular" designa uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de estudos de um curso superior, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 3.º

Regras gerais de creditação

1 - Podem requerer a creditação, para efeitos de atribuição de créditos nos planos de estudo do ITQB, os alunos inscritos em qualquer curso de qualquer ciclo de estudos do ITQB.

2 - O ITQB credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, nos termos previstos no presente regulamento, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, no mesmo ou em distinto plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição.

3 - Os procedimentos de creditação têm em conta dois princípios gerais:

a) "Significado de um grau ou diploma: um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todos eles.";

b) "Diversidade de processos de aquisição: os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos."

4 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os princípios da objetividade, da consistência, da coerência, da inteligibilidade e da equidade, e, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

b) Pôr à disposição dos alunos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

5 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica dispensado de frequentar.

6 - O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o aluno da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano curricular do curso de destino.

7 - A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos de origem, nos termos definidos pelos artigos subsequentes, bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as opções livres.

8 - Os créditos resultantes são atribuídos em uma ou mais das seguintes formas:

a) Em uma ou mais unidades curriculares específicas, obrigatórias ou opcionais condicionadas, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;

b) Em créditos de opção livre, até ao máximo estipulado pelo plano de estudos do curso de destino;

c) Em áreas científicas do plano curricular do curso de destino.

9 - Se o aluno se inscrever, em regime sujeito a avaliação, em unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequente àquele em que se encontra, essas unidades curriculares serão objeto de certificação e de menção no Suplemento ao Diploma, mas só serão creditadas se e quando o aluno se inscrever no ciclo de estudos em causa.

10 - Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva em curso de 2.º Ciclo, ou da tese de doutoramento no 3.º Ciclo.

11 - Salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados e contextualizados, e carecendo de parecer positivo do Júri de Creditação, a creditação total prevista não pode exceder metade do total de créditos do ciclo de estudos do curso de destino.

12 - Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para o 3.º ciclo. Situações excecionais, bem justificadas, poderão ser consideradas, permitindo creditar até um máximo de 15 ECTS.

13 - O procedimento do ponto anterior não se aplica à possibilidade de creditação de um curso de licenciatura, pós-graduação, ou de mestrado pré-Bolonha. Considera-se para fins de creditação que as disciplinas dos últimos dois anos curriculares da licenciatura pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos dos programas das unidades curriculares do 3.º ciclo.

14 - O total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica.

15 - A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:

a) As unidades curriculares cujos créditos sejam do mesmo nível dos adquiridos no curso de destino conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas. Em todos os outros casos, as competências são creditadas sem classificação;

b) Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a mais elevada de entre as duas;

c) Quando houver lugar a classificação, esta será sempre expressa na escala de classificação portuguesa, e basear-se-á na nota obtida no curso de origem, tendo em conta quando necessário à escala de comparabilidade europeia dos sistemas de classificação em causa, nos termos do artigo 22.º do Decreto -Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e as condições referidas no artigo 17.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

d) Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.

16 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação como por exemplo a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que por sua vez, já foram realizadas por creditação.

17 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação

1 - Não são passíveis de creditação as formações previstas no artigo 45.º-B Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - À restrição anterior acresce não serem passíveis de creditação, no ITQB, formações e experiência profissional enquadradas nas alíneas e) e f) do artigo 45.º do decreto-lei citado no número anterior.

Artigo 5.º

Júri de creditação

1 - Em cada curso, e para todos os ciclos de estudos, será constituído um Júri de creditação, com a seguinte composição:

a) O coordenador de curso presidirá;

b) Dois membros da comissão científica do curso, sendo um deles obrigatoriamente o docente que integra o conselho pedagógico.

2 - O Júri de creditação é nomeado pelo Conselho Científico, sob proposta do coordenador de curso.

3 - O Júri de creditação é responsável pela condução dos processos de creditação a que se refere o presente regulamento.

4 - O mandato do Júri de creditação respeitará os mandatos do coordenador e da comissão científica do curso, e do conselho pedagógico.

CAPÍTULO II

Creditação de competências, segundo as origens das mesmas

Artigo 6.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, nacional ou estrangeiro

1 - O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes modalidades:

a) Reingresso;

b) Integração;

c) Mudança de par instituição/curso.

2 - Pode ainda ser pedido a creditação de outras formações no ensino superior obtidas fora do âmbito de qualquer das modalidades referidas no número anterior, designadamente cursos de especialização, estudos avançados e programas de mobilidade.

3 - Aos processos de creditação decorrentes das modalidades referidas no n.º 1, referentes a cursos de origem e destino ao nível do Mestrado/2.º Ciclo e do Doutoramento/3.º Ciclo, aplica-se o disposto na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

4 - As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

5 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior nacional, a classificação das unidades curriculares creditadas é a atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

6 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro a classificação é atribuída na escala de classificação portuguesa, sendo a conversão da classificação original feita com base nas tabelas publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Estrangeiros.

7 - A atribuição de classificações deve ser feita por área científica creditada e calculada através da média ponderada arredondada às unidades.

8 - Nos termos do n.º 1 deste artigo, das certidões a emitir pelo ITQB constará a designação das unidades curriculares obtidas por creditação.

Artigo 7.º

Creditações por regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso

1 - O regime de reingresso no ano letivo de 2015-2016, o procedimento de creditação deve estar de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, designadamente:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado."

c) Sem prejuízo da disposição referida no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, aplicável para o ano letivo de 2015-2016 no caso de reingresso e das disposições referidas nos artigos 7.º, 16.º e 17.º todos da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, quando aplicáveis, a creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

2 - O regime de reingresso a partir do ano letivo de 2016-2017, o procedimento de creditação deve estar de acordo com o artigo 7.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, designadamente:

a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

3 - No caso da mudança de par instituição/curso, os créditos a atribuir dependem do grau de afinidade entre o curso de origem e o curso de destino.

Artigo 8.º

Creditações pelo regime de integração

1 - A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - O órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.

3 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

CAPÍTULO III

Instrução e tramitação

Artigo 9.º

Requerimento, instrução inicial

1 - O pedido de creditação é efetuado nos Serviços Académicos do ITQB, e deve ser apresentado no ato de ingresso num determinado ciclo de estudos (matrícula ou inscrição), num ano letivo.

2 - O pedido de creditação de formação certificada é requerido em impresso próprio, a fornecer pelos Serviços Académicos do ITQB e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudos.

Artigo 10.º

Tramitação e prazos

1 - Aquando da entrega nos Serviços Académicos do ITQB dos documentos referidos no número anterior, é emitido um comprovativo da sua receção devidamente discriminado e datado.

2 - Os Serviços Académicos do ITQB remetem os processos ao Júri de Creditação para verificar e instruir os respetivos pedidos. No caso de ser necessário, o Júri de Creditação entra em contacto com os requerentes, para retificação de processos incompletos ou mal instruídos, sem prejuízo dos prazos estipulados no presente regulamento.

3 - Todos os pedidos serão apreciados pelo Júri de Creditação no prazo de máximo de 20 dias úteis após o envio dos mesmos pelos Serviços Académicos do ITQB. O não cumprimento do prazo deverá ser justificado.

4 - O Júri de Creditação, para além da atribuição ao requerente do número de créditos que julgue adequados, deverá identificar as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o aluno fica dispensado de frequentar.

5 - Após a decisão, o Júri de Creditação envia a sua apreciação e proposta de creditação para homologação pelo Conselho Científico do ITQB.

6 - Os Serviços Académicos do ITQB informarão os requerentes sobre a conclusão do respetivo pedido de creditação, através de correio eletrónico ou por carta registada com aviso de receção.

7 - O requerente tem um prazo de 10 dias úteis a contar da data da informação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade.

8 - A desistência de um curso de 2.º ou de 3.º Ciclos antes de concluída a sua componente letiva implica a perda da creditação concedida.

Artigo 11.º

Emolumentos

Os emolumentos devidos pela prestação do serviço de creditação por parte do ITQB são fixados anualmente pelo órgão competente e publicitados na respetiva tabela e não são reembolsáveis.

Artigo 12.º

Reclamação da decisão de creditação

1 - Nos casos em que o requerente discorde da decisão de creditação, poderá haver lugar a um pedido de reapreciação, dirigido ao Conselho Cientifico do ITQB, a efetuar no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da notificação.

2 - A reclamação será objecto de parecer do Júri de Creditação, sendo liminarmente indeferida quando não estiver devidamente fundamentada ou tiver sido apresentado fora do prazo previsto no número anterior.

3 - O parecer do Júri de Creditação deverá ser emitido num prazo de 10 dias úteis e remetido ao Conselho Cientifico do ITQB para efeitos de decisão da reclamação apresentada.

4 - No caso de não ser possível o cumprimento do prazo previsto no número anterior, o parecer do Júri de Creditação deverá ser acompanhado da devida justificação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Dúvidas e casos omissos

Qualquer dúvida ou omissão não previstos no presente regulamento serão analisados e decididos pelo Conselho Científico do ITQB.

Artigo 14.º

Revisões e atualizações

O presente Regulamento deverá ser revisto e melhorado periodicamente, por iniciativa do Conselho Cientifico do ITQB, em resultado da experiência acumulada,

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, e é publicado no sítio web do ITQB.

20/11/2015. - O Diretor, Cláudio M. Soares.

209135953

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2059636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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