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Aviso 8812/2002, de 14 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8812/2002 (2.ª série) - AP. - Proposta de alteração do Regulamento de Taxas e Licenças. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal de Silves, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou na sua sessão ordinária de 28 de Junho de 2002, a proposta de aditamento aos artigos 37.º e 39.º do Regulamento de Taxas e Licenças, a qual foi submetida a inquérito público e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 2002 e feita a conversão do valor em euros.

1 - É aditado ao artigo 37.º, o n.º 2 com a seguinte redacção:

2) Para grupos de 20 ou mais pessoas o valor do bilhete é reduzido para 1,24 euros.

2 - É aditado ao artigo 39.º, o n.º 2 com a seguinte redacção:

2) Para grupos de 20 ou mais pessoas o valor do bilhete é reduzido para 1 euro.

3 - É aditado um novo artigo - artigo 39.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 39.º-A

Bilhete conjunto para entrada no Museu Municipal de Arqueologia e no Castelo de Silves -1,40 euros.

16 de Setembro de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2059628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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