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Aviso 8709/2002, de 14 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8709/2002 (2.ª série) - AP. - Em anexo ao presente aviso, publica-se as normas de apoio financeiro aos alunos do ensino secundário regular, no domínio dos transporte escolares, aprovado pela deliberação 102/CM/2002, de 11 de Setembro.

12 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Nelson José Costa Berjano.

Deliberação 104/CM/2002, de 11 de Setembro - Estabelece as normas de apoio financeiro aos alunos do ensino secundário regular, no domínio dos transportes escolares.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 46/87, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, o ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos. O mesmo não acontece nos cursos do ensino secundário (10.º a 12.º anos), cuja frequência implica sempre a deslocação para fora da área de residência e o pagamento, entre outros, do encargo com transportes.

Não sendo da competência municipal o apoio e ou comparticipação nos transportes escolares do ensino secundário, os quais deveriam ser suportados pelo Estado, não deixa de constituir uma preocupação para o município de Barrancos e um pesado encargo para os orçamentos dos agregados familiares, sobretudo daqueles de fracos recursos económicos.

Por este motivo a Câmara Municipal de Barrancos, entende que o investimento na educação e na formação dos nossos jovens é uma condição necessária para a promoção do desenvolvimento económico e social do município de Barrancos e das suas gentes, que deve apoiado e reforçado.

Nesse sentido, a presente deliberação, que se pretende vigore por mais que um ano lectivo, estabelece a modalidade de comparticipação municipal aos alunos do ensino secundário regular, no domínio dos transportes escolares.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a CMB determina o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - A presente deliberação estabelece as normas de apoio financeiro aos alunos residentes na área do município de Barrancos, que frequentam o ensino secundário regular, no domínio dos transportes escolares.

2 - Da comparticipação prevista na presente deliberação poderão beneficiar os alunos do mesmo grau de ensino, que se encontrem matriculados em estabelecimentos de ensino profissional, desde que não sejam beneficiários de subsídio de transporte ou equivalente.

Artigo 2.º

Montante e forma de comparticipação

1 - O montante da comparticipação nos transportes escolares é fixado em 50% do seu custo total, com o limite de 50 euros/mês.

2 - A comparticipação prevista no presente artigo reveste a forma de subsídio que, para os efeitos legais, poderá ser considerado como bolsa de estudo.

3 - Para os efeitos previstos nos n.º 1 do presente artigo, considera-se custo total, o bilhete de assinatura (passe escolar ou factura-recibo original emitidos pela entidade transportadora), em regra mensal.

4 - Na falta dos documentos referidos no número anterior poderão ser apresentados os originais dos títulos de transporte (bilhetes), com a indicação expressa do dia, ou dias, e respectivo custo.

Artigo 3.º

Meio de transporte a utilizar

Na efectivação do transporte da população escolar serão utilizados os meios de transporte colectivos que sirvam os locais dos estabelecimentos de ensino e de residência dos alunos.

Artigo 4.º

Requisitos de comparticipação e cálculo da capitação

1 - Só serão comparticipados os alunos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Rendimento per capita do agregado familiar do aluno, igual ou inferior a 2SMN;

b) Aproveitamento escolar no ano lectivo anterior, considerando como tal a transição para o ano seguinte.

2 - Para efeitos da presente deliberação, a capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

C = RGI/12N

em que:

RGI - rendimento global ilíquido do agregado familiar, constante da última nota de liquidação do IRS;

N - número de pessoas que compõe o agregado familiar.

3 - Na situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar deverá ser apresentada a declaração emitida pelo centro distrital (ou local) de solidariedade social, da qual deverá constar o montante de subsídio auferido e a indicação do início e termo.

4 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, considera-se o SMN em vigor na data de início do ano lectivo.

Artigo 5.º

Do pedido de comparticipação

1 - O pedido de comparticipação nos transportes escolares regulado pela presente deliberação e requerido pelo encarregado de educação do aluno, através do boletim de candidatura a fornecer pela CMB. (Modelo A anexo).

2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado nos serviços municipais, acompanhado, obrigatoriamente, dos originais dos documentos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º da presente deliberação.

3 - O primeiro pedido de comparticipação deverá, ainda, ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura a fornecer pela CMB (modelo B anexo);

b) Fotocópia do bilhete de identidade do aluno;

c) Fotocópias do cartão de identificação fiscal e do bilhete de identidade do encarregado de educação;

d) Declaração do IRS e da respectiva nota de liquidação do agregado familiar do aluno, relativa ao último ano fiscal;

e) Declaração da Junta de Freguesia de Barrancos, comprovativa da composição do agregado familiar do aluno;

f) Fotocópia do cartão de estudante ou certidão de matrícula escolar do ano lectivo;

g) Documento comprovativo do aproveitamento escolar do aluno no ano lectivo anterior.

4 - São indeferidos liminarmente os pedidos que não se encontrem instruídos nos termos do presente artigo.

Artigo 6.º

Serviços municipais competentes

1 - Para os efeitos previstos na presente deliberação, consideram-se serviços municipais competentes:

À DASC - para recepção, apreciação e análise dos pedidos;

À DAF/ SCAP/TM - para processamento do subsídio e notificação dos interessados.

2 - Os pedidos de comparticipação obedecem aos seguintes trâmites processuais:

a) Os apresentados na primeira quinzena serão analisados e resolvidos, até ao 25.º dia do mês;

b) Os apresentados na segunda quinzena serão analisados e resolvidos até ao 10.º dia do mês seguinte.

Artigo 7.º

Competências para decisão

Sem prejuízo da sua avocação pelo presidente da CMB, fica delegada directamente no vice-presidente da CMB, a competência necessária para gerir, coordenar e despachar os pedidos apresentados nos termos da presente deliberação.

Artigo 8.º

Disposições revogadas

Fica revogada a deliberação 102/CM/2001, de 22 de Agosto, publicada no apêndice n.º 114/2001, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 2001.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

As presentes normas entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2002, produzindo efeitos a partir do ano lectivo 2002-2003.

12 de Setembro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Francisco José Nunes Gabriel Bossa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2059517.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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