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Aviso 8700/2002, de 14 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8700/2002 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Tábua, em sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2002, aprovou, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Regimento da Assembleia Municipal de Tábua, cujo texto em anexo se publica.

30 de Agosto de 2002. - O Presidente da Assembleia Municipal, Joaquim Augusto Ferreira Marques.

Regimento da Assembleia Municipal de Tábua

(Regulado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro)

TÍTULO I

Definição, objectivos e sede da Assembleia

Artigo 1.º

Normas reguladoras

As atribuições, competências e funcionamento da Assembleia Municipal regem-se pelas disposições legais da lei geral em vigor, concretamente aplicáveis às autarquias locais e ainda pelas constantes do presente Regimento.

Artigo 2.º

Natureza e âmbito do mandato

A Assembleia Municipal de Tábua é o órgão deliberativo do Município de Tábua - artigo 41.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (normativo que até final será citado sem qualquer outra referência) - e é composto nos termos do disposto no artigo 42.º, n.os 1 e 2, que tem por objectivo a prossecução e a defesa dos interesses próprios do município e das suas populações.

Artigo 3.º

Competência

Compete à Assembleia Municipal exercer as atribuições, competências e demais poderes que lhe são conferidos por lei.

Artigo 4.º

Sede e local de funcionamento

1 - A Assembleia Municipal tema sua sede no edifício dos Paços do Concelho.

2 - As reuniões da Assembleia realizar-se-ão na sua sede, podendo, no entanto, decorrer noutro local do município.

Artigo 5.º

Lugar na sala das reuniões

1 - Os membros da Assembleia tomam lugar na sala das reuniões, pela forma acordada entre o presidente e os respectivos grupos municipais.

2 - Na falta de acordo, será a Assembleia a deliberar.

3 - O presidente da Câmara e os vereadores terão direito a lugares reservados na sala onde se efectuarem as reuniões.

TÍTULO II

Membros ou representantes

Artigo 6.º

Início, duração e natureza do mandato

1 - O mandato inicia-se com o acto de instalação da Assembleia Municipal e verificação de poderes dos seus membros e cessa com igual acto a seguir às eleições subsequentes.

2 - O período do mandato dos membros da Assembleia Municipal é o que se encontra estipulado nos artigos 44.º e 75.º, n.os 1 e 2.

3 - Os membros da Assembleia são titulares de um único mandato.

Artigo 7.º

Verificação de poderes

1 - A verificação da legitimidade e da identidade dos eleitos para a Assembleia Municipal será feita no acto da instalação da nova Assembleia, pelo presidente da Assembleia cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora.

2 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado ao acto da instalação é feita pelo respectivo presidente na primeira reunião do órgão a que compareçam.

Artigo 8.º

Direitos dos membros

1 - Entre outros especificados na lei, constituem poderes dos membros, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do presente Regimento, os seguintes:

a) Apresentar pareceres, propostas, recomendações, saudações e moções e ainda votos de louvor, congratulação, protesto e pesar;

b) Participar nas discussões e votações, nos termos estipulados no presente Regimento;

c) Formular perguntas à Câmara Municipal, com a devida fundamentação e através do presidente da mesa, sobre quaisquer actos por aquela praticados;

d) Requerer e obter da Câmara Municipal, por intermédio do presidente da mesa, os esclarecimentos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, devendo a resposta não exceder o prazo de 30 dias;

e) Sem interferência na actividade da Câmara, propor a formação de grupos de trabalho e de comissões, visando o estudo e a realização de tarefas e iniciativas de interesse para o município, que possam integrar membros da Câmara Municipal, funcionários e técnicos da autarquia ou outras pessoas e entidades a quem se reconheça interesse para o estudo do assunto em causa;

f) Recorrer, verbalmente ou por escrito, para o plenário, das deliberações da mesa ou das decisões do presidente e reclamar para a mesa das suas próprias deliberações, invocando, sob pena de liminar indeferimento, as disposições legais, em que fundamentam a respectiva petição;

g) Propor por escrito, no âmbito da acção fiscalizadora da Assembleia, a realização de inquéritos à actuação dos órgãos da autarquia e dos respectivos serviços, nos termos legais;

h) Tomar a iniciativa de propor à Assembleia os convites a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º deste Regimento;

i) Acesso a todo o expediente da Assembleia Municipal;

j) Desempenhar funções específicas na Assembleia.

2 - Os membros da Assembleia têm ainda direito a senhas de presença e outras compensações pecuniárias bem como a cartão especial de identificação, previstos na lei.

Artigo 9.º

Deveres dos membros

1 - Constituem deveres dos membros da Assembleia, entre outros especificados na lei:

a) Comparecer às reuniões da Assembleia, das comissões e dos grupos de trabalho a que pertençam e, faltando, justificar a sua falta no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, formulando pedido escrito dirigido à mesa;

b) Desempenhar os cargos e as funções para que foram eleitos ou designados, sob proposta do Plenário ou dos respectivos grupos municipais;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus pares;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e respeitar a autoridade legítima do presidente;

f) Contribuir, pela sua diligência e pelo seu empenhamento, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia, observando e cumprindo estritamente as leis e os regulamentos que regem o poder local democrático;

g) Contactar as populações, as organizações de moradores, bem como as associações e cooperativas existentes no concelho, sempre que tal se mostre necessário para a realização dos fins referidos no artigo 2.º

TÍTULO III

Garantias de imparcialidade

Artigo 10.º

Casos de impedimento

1 - Nenhum membro da Assembleia pode intervir em procedimento administrativo ou deliberação, nos casos seguintes:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Quando por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta, ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário do cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;

Artigo 11.º

Fundamento de escusa e suspeição

1 - O membro da Assembleia deve pedir dispensa de participação e deliberação quando ocorram circunstâncias pelas quais possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou rectidão da sua conduta, designadamente:

a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;

b) Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim da linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim em linha recta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.

2 - Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição aos membros da Assembleia que intervenham no procedimento, acto, contrato ou deliberação deste órgão.

TÍTULO IV

Perda, suspensão e renúncia do mandato

Artigo 12.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros da Assembleia que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detectada previamente à eleição;

b) Sem motivo justificativo, deixem de comparecer a três sessões ou seis reuniões seguidas, ou a seis sessões ou doze reuniões interpoladas;

c) Incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou em prática continuada de irregularidades, verificadas em inspecção, inquérito ou sindicância, e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar;

d) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

e) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo 9.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

2 - As acções para perda de mandato são interpostas pelo Ministério Público e as decisões são da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto.

Artigo 13.º

Suspensão do mandato

1 - Constitui fundamento de pedido de suspensão, entre outros factos:

a) Doença comprovada;

b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

2 - O pedido de suspensão é dirigido ao presidente, devidamente fundamentado e com indicação do período de tempo abrangido, sendo apreciado pelo plenário da Assembleia na reunião imediata à sua apresentação.

3 - O membro substituto poderá ser imediatamente convocado e tomar parte nos trabalhos da Assembleia na reunião em que seja apreciado o pedido de suspensão.

4 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia poderá autorizar a suspensão do mandato por período superior ao inicialmente concedido, desde que no total da suspensão do mandato não ultrapasse o limite máximo de 365 dias.

5 - Findo o motivo de suspensão do mandato poderá o membro da Assembleia retomar antecipadamente as respectivas funções, mediante comunicação escrita ao presidente, que deverá dar conhecimento à Assembleia na primeira reunião subsequente.

Artigo 14.º

Renúncia ao mandato

1 - Gozam do direito de renúncia do mandato de Membros da Assembleia Municipal, os eleitos que cumpram o determinado no artigo 76.º, n.os 1 e 2.

2 - A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no artigo 76.º, n.º 4.

3 - A falta de membro eleito ao acto de instalação da Assembleia, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito e aplica-se igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.

Artigo 15.º

Substituição nas sessões ou reuniões

1 - Mediante simples comunicação por escrito ao presidente, qualquer membro da Assembleia directamente eleito poderá fazer-se substituir no caso de ausência por período até 30 dias; a comunicação do pedido de substituição deverá obrigatoriamente indicar o início e o fim da substituição.

2 - O presidente da Junta de Freguesia, que integra obrigatoriamente a Assembleia Municipal, participando nos trabalhos das suas sessões e reuniões, em caso de justo impedimento, poderá fazer-se substituir nas mesmas, nos exactos termos da sua substituição nos órgãos de freguesia [artigo 38.º, n.º 1, alínea c), última parte].

3 - O pedido de substituição dos presidentes de Junta deverá ser formalizado e fundamentado perante o presidente da Assembleia Municipal.

Artigo 16.º

Preenchimento das vagas

1 - Em caso de vacatura ou de suspensão do mandato, o membro da Assembleia a substituir, se tiver sido eleito directamente, será substituído nos termos do disposto no artigo 79.º, n.os 1 e 2.

2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, o presidente da Assembleia procederá em conformidade com o disposto no artigo 47.º

TÍTULO V

Mesa da Assembleia

Artigo 17.º

Eleição da mesa

1 - A mesa será eleita, por escrutínio secreto e por meio de listas completas apresentadas à mesa, na sua primeira reunião após a instalação e verificação de poderes, subscritas por um partido político, coligação, ou, pelo mínimo de 10 membros (artigo 45.º).

2 - No caso de renúncia ou perda de mandato de qualquer membro da mesa, haverá lugar a nova eleição, por escrutínio secreto, apenas para o preenchimento da vaga.

Artigo 18.º

Composição da mesa

1 - A mesa é composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário e é eleita por escrutínio secreto, pela Assembleia Municipal, de entre os seus membros e pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia (artigo 46.º, n.os 1 e 2).

2 - Presidente da mesa é o presidente da Assembleia Municipal (artigo 46.º, n.º 5).

Artigo 19.º

Substituições

1 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário (artigo 46.º, n.º 3).

2 - Na ausência de um ou da maioria dos membros da mesa, compete ao presidente da mesa ou ao seu substituto - o primeiro ou o segundo secretário -, designar de entre os membros da Assembleia Municipal, os respectivos substitutos (artigo 46.º, n.º 4, última parte).

3 - Na ausência simultânea de todos os membros da mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, a mesa que vai presidir à sessão ou reunião (artigo 46.º, n.º 4, primeira parte).

Artigo 20.º

Competência da mesa

1 - Compete à mesa da Assembleia:

a) Elaborar o projecto de Regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;

b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

d) Admitir as propostas da Câmara Municipal obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal, verificando a sua conformidade com a lei;

e) Encaminhar, em conformidade com o presente Regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia, dos grupos municipais e da Câmara Municipal;

f) Assegurar a redacção final das deliberações;

g) Realizar as acções de que seja incumbida pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º;

h) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;

i) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da Assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;

j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia Municipal;

k) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa de prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como de colaboração por parte do órgão executivo ou dos seus membros;

l) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;

m) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;

n) Propor à Câmara Municipal que sejam inscritas no orçamento municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.

o) Determinar o número de funcionários do município que farão parte do núcleo de apoio próprio de que a Assembleia Municipal disporá, sob orientação do respectivo presidente, a afectar pelo presidente da Câmara Municipal;

p) Exercer os demais poderes que lhe sejam cometidos pela Assembleia Municipal e pela demais legislação em vigor.

Artigo 21.º

Competências do presidente

1 - Compete, especialmente, ao presidente:

a) Representar a Assembleia Municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, fixando a ordem do dia;

c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões;

d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões;

e) Assegurar o cumprimento do Regimento, das leis e a regularidade das deliberações da Assembleia;

f) Suspender ou encerar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;

g) Integrar o Conselho Municipal de Segurança;

h) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas do presidente da Junta e do presidente da Câmara às reuniões da Assembleia Municipal;

i) Comunicar ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra as faltas injustificadas dos restantes membros da Assembleia directamente eleitos para efeito de perda de mandato, nos termos do artigo 8.º da Lei 27/96, de 1 de Agosto (Lei da Tutela);

j) Participar nos grupos de trabalho e nas comissões da Assembleia, podendo delegar nos restantes elementos da mesa;

k) Dar seguimento a todas as iniciativas da Assembleia e assinar os documentos expedidos;

l) Admitir ou rejeitar, depois de consultar a mesa, as propostas, reclamações, saudações, requerimentos, moções e votos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;

m) Conceder a palavra e assegurar a ordem dos trabalhos, podendo para tanto requisitar meios que considere convenientes;

n) Dar conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos e do restante expediente;

o) Pôr à discussão e votação as propostas, moções, votos e requerimentos admitidos;

p) Promover a constituição de comissões e grupos de trabalho e velar pela observância dos prazos que lhe forem fixados pela Assembleia;

q) Dar imediato conhecimento ao presidente da Câmara dos pedidos de documentos, informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados por qualquer membro da Assembleia e transmitir a este a resposta obtida, nos prazos regimentais consagrados;

r) Mandar publicar no Boletim Municipal, se o houver, e em edital afixado nos lugares públicos habituais e, obrigatoriamente, à porta do edifício da Câmara Municipal e sedes de Junta de Freguesia, todos os regulamentos aprovados pela Assembleia Municipal;

s) Proceder à convocatória do presidente da Câmara Municipal, nos prazos legais, para as sessões da Assembleia Municipal;

t) Informar os vereadores da Câmara Municipal do dia e hora, nos prazos legais, para as sessões da Assembleia Municipal;

u) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo Regimento ou pela Assembleia.

2 - Compete, ainda, ao presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, informando o presidente da Câmara Municipal para que este proceda aos respectivos procedimentos administrativos (artigo 54.º, n.º 2).

3 - O presidente, ouvida a Assembleia, poderá convidar a tomar lugar na sala das reuniões e usar da palavra, qualquer pessoa de reconhecida projecção técnica e política.

Artigo 22.º

Competências dos secretários

Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e dar andamento ao expediente da mesa, nomeadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar os documentos a submeter à votação;

c) Ordenar as inscrições para uso da palavra dos membros da Assembleia e do público;

d) Proceder às leituras necessárias durante as sessões;

e) Assinar, por delegação do presidente, a correspondência da Assembleia;

f) Orientar a elaboração das actas das sessões.

TÍTULO VI

Trabalhos da Assembleia

Artigo 23.º

Representação da Câmara Municipal

1 - A Câmara Municipal é representada, obrigatoriamente, em todas as sessões legalmente convocadas pela Assembleia, pelo presidente da Câmara, que pode intervir nos debates, sem direito a voto, cujas faltas são comunicadas à Câmara Municipal para o efeito de eventual perda do respectivo mandato.

2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da Câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.

3 - Os vereadores têm o dever legal de assistir a todas as sessões da Assembleia Municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da Câmara ou do seu substituto legal.

4 - O vereadores podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa de honra, sendo concedido o tempo regimental previsto dos membros da Assembleia para esse efeito.

5 - Das actas da Assembleia constará obrigatoriamente a designação nominativa dos vereadores presentes e ausentes nas sessões da Assembleia e a respectiva ordenação pela lista em que foram eleitos.

6 - Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm o direito às senhas de presença, nos termos do artigo 10.º da Lei 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 24.º

Sessões e reuniões

1 - Os trabalhos da Assembleia realizam-se durante as suas sessões.

2 - As sessões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.

3 - As reuniões efectuam-se entre as nove e as vinte e quatro horas, podendo prolongar-se para além daquele limite, mediante votação favorável da maioria dos membros presentes.

4 - O prolongamento referido no número anterior não poderá exceder, na sua duração máxima, sessenta minutos.

Artigo 25.º

Convocatória

1 - As primeiras reuniões de cada sessão ordinária ou extraordinária deverão ser convocadas com a antecedência mínima de oito e cinco dias respectivamente, por edital e por carta com aviso de recepção dirigida a cada um dos seus membros e ao presidente da Câmara, ou através de protocolo.

2 - As reuniões seguintes poderão ser convocadas por simples avisos por correio normal ou por outro meio mais expedito, sem observância dos prazos fixados no número anterior.

3 - As convocatórias e os avisos que deverão anunciar a ordem do dia, constarão ainda de edital afixado à porta da Câmara Municipal, nas Juntas de Freguesia e noutros locais habituais.

4 - Em situações de excepção, ouvida a comissão permanente, pode a Assembleia reunir em sessão extraordinária, por convocação do seu presidente, efectuada com a antecedência mínima de dois dias.

5 - A ordem do dia das sessões, será fixada nos prazos e nos termos estabelecidos no artigo 87.º, n.º 1.

6 - A ordem do dia será entregue a todos os membros da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis, sobre a data do início da reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respectiva documentação.

Artigo 26.º

Sessões ordinárias

1 - A Assembleia Municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.

2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88.º

Artigo 27.º

Sessões extraordinárias

1 - As sessões extraordinárias são convocadas pelo presidente da mesa, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento das pessoas referidas no artigo 50.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

2 - O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º, será acompanhado de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área do município ou de fotocópia autenticada do cartão de eleitor, sob pena de indeferimento.

3 - As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de oito dias pela Câmara Municipal e estão isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.

4 - A apresentação do pedido de certidões deverá ser instruída com uma lista contendo as assinaturas, devidamente acompanhadas de fotocópia do bilhete de identidade, ou dos respectivos reconhecimentos notariais, dos cidadãos que pretendam requerer a convocação da sessão extraordinária.

5 - A convocação é efectuada nos termos do artigo 50.º, n.os 2 e 3.

6 - Nas sessões extraordinárias convocadas nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea c), têm o direito de participar dois representantes dos requerentes, indicados aquando da entrega do requerimento referido no n.º 2.

7 - Os cidadãos cujo direito de participação está consagrado no artigo 51.º, só poderão usar da palavra no período da ordem do dia, nos termos do presente Regimento, podendo formular sugestões ou propostas que só serão votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.

Artigo 28.º

Requisitos e quórum das reuniões

l - As reuniões da Assembleia Municipal só terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - A chamada deverá ser iniciada até quinze minutos após a hora indicada na convocatória.

3 - Finda a chamada e em caso de falta de quórum, a mesa aguardará trinta minutos, após a hora indicada na convocatória, para dar início aos trabalhos.

4 - Findo este período sem que se verifique a existência de quórum, impossibilitando assim a realização da sessão, proceder-se-á à marcação de faltas, registo de presenças e elaboração da acta, com a marcação de dia, hora e local para a nova sessão.

5 - O quórum da Assembleia será verificado em qualquer momento da reunião, por iniciativa da mesa ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 29.º

Continuidade das reuniões

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo, por decisão do presidente, para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum;

d) Exercício do direito de interrupção pelos grupos municipais;

e) Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 30.º

Sequência da ordem do dia

1 - A ordem do dia não pode ser preterida ou interrompida, a não ser nos casos previstos no artigo anterior, ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra, podendo, portanto, haver abstenções.

2 - A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser alterada por deliberação maioritária, desde que não haja consenso.

Artigo 31.º

Período prévio

Sem prejuízo do que dispõe no artigo seguinte, em cada reunião haverá um período de trinta minutos destinados a tratar dos assuntos seguintes:

a) Discussão e aprovação das actas das reuniões anteriores;

b) Leitura resumida do expediente e dos pedidos de informações ou esclarecimentos, e respectivas respostas, que tenham sido formuladas no intervalo das reuniões da Assembleia.

Artigo 32.º

Período antes da ordem do dia

1 - Em qualquer reunião, antes do início da discussão e votação dos pontos inscritos na ordem do dia, haverá um período de sessenta minutos, antes da ordem do dia, denominado de Intervenção dos membros da Assembleia, destinado a tratar de assuntos gerais de interesse para a autarquia, nomeadamente os seguintes:

a) Deliberar sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que sejam apresentados por qualquer membro da Assembleia ou pela própria mesa;

b) Interpelação, mediante perguntas orais à Câmara, sobre assuntos da administração e respectiva resposta;

c) Apreciação de assuntos de interesse local;

d) Votação de recomendações ou moções que sejam apresentadas por qualquer membro da Assembleia.

2 - No período de antes da ordem do dia, a distribuição do tempo para cada grupo municipal, atender-se-á à proporção do número de representantes eleitos, retirados quinze minutos para o direito de resposta da Câmara Municipal.

3 - Apenas nas sessões extraordinárias convocadas nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea c), não há lugar ao período de antes da ordem do dia.

Artigo 33.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória, que será fixada no prazo e nos termos estabelecidos no artigo 87.º, n.º 1.

2 - A ordem do dia será entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis, sobre a data do início da reunião.

Artigo 34.º

Período de intervenção aberto ao público

1 - Em todas as reuniões da Assembleia Municipal haverá um período de intervenção aberto ao público.

2 - A intervenção do público far-se-á imediatamente antes do encerramento dos trabalhos.

3 - Nas sessões especialmente convocadas para debater nas freguesias qualquer assunto de interesse local, a reunião abrirá com o período de intervenção ao público, em substituição do período de antes da ordem do dia.

4 - O período de intervenção terá a duração máxima de noventa minutos, distribuída por períodos que, em caso algum, poderão exceder os dez minutos.

5 - Será, no entanto, reduzida para um menor período de tempo, nunca inferior, porém, a cinco minutos, em caso de o número de inscrições assim o justificar, eliminando-se aquelas que, segundo a ordem da inscrição, fariam prolongar o período global para além dos noventa minutos.

6 - Os cidadãos interessados em usar da palavra farão antecipadamente a sua inscrição, com indicação da matéria que pretendem versar, bem como do seu nome, idade, profissão, local de trabalho e residência.

7 - Só poderão inscrever-se cidadãos de idade igual ou superior a dezasseis anos, cuja residência ou local de trabalho se situe na área geográfica do município, ou de idade inferior quando a Assembleia considerar justificada a sua intervenção.

8 - Apenas serão permitidos como assuntos de intervenção os que tenham interesse directo para a localidade em que os cidadãos inscritos habitem ou exerçam a sua actividade profissional ou ainda outros na área do município.

9 - Os pedidos de esclarecimento serão sempre dirigidos ao presidente da mesa, sendo, por conseguinte, vedada a interpelação directa e personalizada a qualquer membro da Assembleia ou qualquer outra individualidade autárquica que esteja presente.

10 - Os grupos municipais ou quaisquer outras individualidades autárquicas que estejam presentes, eventualmente visados com as intervenções dos cidadãos, poderão responder, dispondo de um período que, na totalidade, não deve ir além dos trinta minutos, parcelados em tempos máximos de dez minutos, por cada um dos referidos grupos ou individualidades.

11 - A mesa promoverá, de imediato, o esclarecimento verbal dos interessados, ou, não sendo possível, através de ofício, cuja remessa não poderá exceder o prazo de 30 dias.

12 - Das convocatórias das reuniões extraordinárias nos termos do n.º 3, deverá constar que, a preceder a discussão da ordem do dia, haverá um período de noventa minutos abertos ao público, que substituirá o período da ordem do dia.

Artigo 35.º

Do uso da palavra

1 - A palavra será concedida pelo presidente aos membros da Assembleia para:

a) Intervirem nos períodos prévio e antes da ordem do dia;

b) Exercerem o direito de defesa de honra, reagindo contra ofensa à sua honra e dignidade;

c) Participarem nos debates;

d) Invocarem o Regimento ou interpelarem a mesa;

e) Apresentarem pareceres, propostas, moções, saudações, recomendações e votos, ou fazerem requerimentos;

f) Formularem reclamações, recursos, protestos e contra-protestos, devidamente fundamentados;

g) Pedirem e darem explicações ou esclarecimentos;

h) Deduzirem declarações de voto.

2 - A palavra será concedida à Câmara Municipal, no período antes da ordem do dia, para efeitos de resposta, não devendo as suas intervenções ultrapassar quinze minutos.

3 - A palavra será dada pela ordem de inscrição, salvo no caso do exercício do direito de defesa, que terá sempre prioridade.

4 - No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao presidente da Assembleia e à Assembleia, e devem manter-se de pé.

5 - O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes de concordância ou de discordância.

6 - Ao presidente assiste o direito de advertir o orador, quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo ser-lhe retirada a palavra, se insistir na sua atitude.

7 - Se assim o entender, o presidente avisará o orador de que se aproxima o termo do seu tempo regimental.

8 - Os membros da mesa que quiserem usar da palavra deixarão as suas funções, só podendo reassumi-las no final do debate do ponto da ordem do dia a que a intervenção diga respeito.

Artigo 36.º

Proibição do uso da palavra no período da votação

Iniciada a votação, nenhum representante poderá usar da palavra até à proclamação do resultado.

Artigo 37.º

Tempo de intervenção no período da ordem do dia

1 - Para intervir nos debates da ordem do dia será concedida a palavra a cada membro da Assembleia, ao presidente da Câmara ou em quem este delegar, no máximo de duas vezes, sobre cada assunto, e por período total não superior a quinze minutos.

2 - O uso da palavra para apresentação de propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto, e não poderá exceder quinze minutos, salvo quando pelo presidente da Câmara, para apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, apresentação do plano de actividades e orçamento, ou contas de gerência que não poderá, no entanto, exceder trinta minutos.

3 - O uso da palavra para protestos, contra-protestos e pedidos de esclarecimento não poderá exceder três minutos, o mesmo acontecendo com a correspondente resposta.

4 - O uso da palavra para exercer o direito de defesa de honra não poderá ir além de dez minutos.

Artigo 38.º

Requerimentos

1 - São considerados requerimentos de funcionamento os pedidos dirigidos à mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação dos assuntos agendados ou funcionamento da reunião.

2 - Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.

3 - O presidente, sempre que o entenda conveniente, pode determinar que um requerimento oral seja formulado por escrito.

4 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, não podem exceder dois minutos.

5 - Os requerimentos, uma vez admitidos, são imediatamente votados sem discussão.

6 - A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação, não sendo permitidas abstenções.

7 - Não haverá lugar a qualquer espécie de declaração de voto.

Artigo 39.º

Pedidos de esclarecimento

1 - O uso da palavra para esclarecimentos, limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

2 - A inscrição para pedidos de esclarecimento deve ser feita logo que finda a intervenção que os suscitou.

Artigo 40.º

Declaração de voto

1 - Os membros da Assembleia podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 - Serão admitidas declarações de voto ditadas para a acta, por período não superiores a três minutos, podendo as mesmas ser reduzidas a escrito e remetidas à mesa, que as mandará inserir na acta.

3 - Haverá tantas declarações de voto quantos os diferentes sentidos de voto manifestados.

4 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

5 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

Artigo 41.º

Deliberações

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 42.º

Maioria

1 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal ou regimental, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.

2 - Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

3 - O presidente tem voto de qualidade em caso de empate.

4 - As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 43.º

Voto

1 - Cada membro tem direito a um voto.

2 - Nenhum membro da Assembleia pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção, salvo nos casos em que esta não for admissível.

Artigo 44.º

Formas de votação

1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto;

b) Por votação nominal;

c) Por votação de braço no ar, que constitui a forma usual de votar.

2 - Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação, podendo a Assembleia, por proposta de qualquer membro, decidir de forma diferente.

3 - Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, a votação será necessariamente por escrutínio secreto, e, em caso de dúvida sobre o objecto de apreciação, a Assembleia delibera sobre a forma de votação.

4 - O direito de abstenção não será permitido sempre que se realize escrutínio secreto.

5 - Na votação por escrutínio secreto e, em caso de empate, o apuramento do resultado obedece à tramitação prevista no artigo 90.º, n.º 4.

6 - Havendo propostas alternativas de emendas ou substituições, o presidente estabelecerá a ordem da respectiva votação.

7 - Nas votações de braço no ar, a mesa deve anunciar o resultado através da distribuição partidária de votos.

8 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.

9 - O presidente da Assembleia vota em último lugar.

Artigo 45.º

Processo de votação

1 - Sempre que tenha de proceder-se a uma votação o presidente anuncia-o de forma clara, para que os membros da Assembleia possam tomar atempadamente os seus lugares.

2 - Aquando da votação por escrutínio secreto, proceder-se-á à chamada nominal de todos os membros da assembleia, finda a qual se efectua uma segunda chamada, desta vez dos membros que não responderam à primeira. Terminada a segunda chamada é encerrada a urna, procedendo-se de seguida à contagem dos votos e ao anúncio dos resultados.

Artigo 46.º

Actas

1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado.

2 - Da acta constará, obrigatoriamente, a data e o local da reunião, os membros da Assembleia e da Câmara Municipal presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de ter sido lida e aprovada.

3 - As actas são lavradas por funcionário da autarquia designado para o efeito, e, sempre que possível, postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente da mesa e por quem as lavrou.

4 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

5 - As deliberações da Assembleia só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

6 - Única e exclusivamente para efeitos duma melhor elaboração das actas, poder-se-á proceder ao registo áudio integral das sessões ou reuniões, cujas fitas magnéticas ficarão à guarda da mesa que as facultará a quem lavrar a respectiva acta.

7 - Das actas, serão distribuídos exemplares a todos os membros da Assembleia que, do seu conteúdo, poderão reclamar até à sua aprovação.

Artigo 47.º

Publicidade das deliberações

1 - As deliberações da Assembleia Municipal, destinadas a ter eficácia externa, para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, devem ser publicadas em edital a afixar obrigatoriamente no edifício da Câmara Municipal e nas sedes de junta de freguesia e noutros locais habituais, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Os actos referidos no número anterior são ainda publicados nos termos do disposto no artigo 91.º, n.os 2 e 3.

TÍTULO VII

Comissões, grupos municipais e de trabalho

Artigo 48.º

Comissão permanente

1 - A comissão permanente é um órgão da Assembleia, constituída pelo presidente, pelos restantes membros da mesa e por um representante de cada grupo municipal.

2 - A comissão permanente visa, fundamentalmente, a criação de condições para o funcionamento eficaz do plenário da Assembleia Municipal.

3 - A comissão permanente reúne por convocatória do presidente da Assembleia, por sua iniciativa, ou por solicitação de qualquer membro da comissão.

Artigo 49.º

Grupos municipais

1 - Os membros eleitos, bem como os presidentes de junta eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do Regimento.

2 - A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da Assembleia Municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.

3 - Cada grupo municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da Assembleia Municipal.

4 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal comunicam o facto ao presidente da Assembleia e exercem o mandato como independentes.

5 - Cada grupo municipal tem direito a agendar, anualmente, numa das sessões ordinárias, pelo menos, um assunto de interesse para o município.

6 - Cada grupo municipal tem o direito de participar nas comissões e grupos de trabalho, em função do número dos seus membros, indicando os representantes que os devem integrar.

7 - Cada grupo municipal tem direito a pedir a interrupção da reunião por uma ou mais vezes, a qual não pode ser recusada pelo presidente.

8 - As interrupções solicitadas não poderão, na totalidade, exceder vinte minutos por cada grupo municipal e por cada reunião.

9 - Aos grupos municipais serão concedidas salas reservadas, no edifício da Câmara Municipal, para reuniões que os mesmos considerem necessárias, nos dias das sessões ordinárias ou extraordinárias.

Artigo 50.º

Grupos de trabalho

1 - A Assembleia Municipal pode deliberar sobre a constituição de delegações, comissões e grupos de trabalho, de entre os seus membros, para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da Câmara Municipal.

2 - A sua composição deve ter em atenção, tanto quanto possível, as relações de voto existentes na Assembleia.

3 - As comissões ou grupos de trabalho podem solicitar a colaboração nos seus trabalhos, de membros da Câmara Municipal, de funcionários dos seus serviços, de outros membros da Assembleia e de quaisquer outras pessoas ou entidades que se considerar necessário.

4 - Cada comissão ou grupo de trabalho designará um coordenador a quem competirá convocar e dirigir as reuniões, orientar os trabalhos e submeter ao plenário da Assembleia as respectivas conclusões, nos prazos por esta fixados.

TÍTULO VIII

Direito de petição e iniciativa regulamentar dos cidadãos

Artigo 51.º

Direito de petição

1 - É garantido aos cidadãos residentes no concelho o direito de petição sobre matérias de competência dos órgãos municipais, designadamente, para elaboração, modificação ou revogação de regulamentos.

2 - As petições individuais ou colectivas são dirigidas ao presidente da Assembleia Municipal e devem conter a identificação do peticionário, com nome, profissão e residência, juntando ainda fotocópia do bilhete de identidade, no caso de pessoa singular, e formular de forma clara qual o objecto da petição e os respectivos fundamentos.

3 - O presidente da mesa dará conhecimento à Assembleia do teor da petição na primeira reunião subsequente, promovendo, sendo caso disso, à constituição de grupo de trabalho no âmbito da Assembleia, em função do interesse municipal do assunto, que, no prazo 30 dias ou, se o assunto se revestir de especial complexidade, num máximo de sessenta dias, proporá a deliberação sobre o assunto em causa.

Artigo 52.º

Elaboração, revogação ou alteração de regulamentos

1 - Das petições que solicitem a elaboração, revogação ou alteração de regulamentos municipais será dado conhecimento imediato aos grupos os municipais e ao presidente da Câmara e, na primeira reunião subsequente, será constituído, se necessário, grupo de trabalho no âmbito da Assembleia que deverá integrar representantes dos peticionários e da Câmara Municipal.

2 - O grupo de trabalho elaborará, no prazo de 60 dias, relatório fundamentado sobre a legalidade e a oportunidade da petição e formulará, sendo caso disso, a proposta de deliberação dos órgãos municipais.

3 - A deliberação da Assembleia Municipal será precedida de deliberação da Câmara Municipal sobre o mesmo assunto.

Artigo 53.º

Legitimidade

Têm direito para promoverem iniciativas regulamentares os organismos representativos dos interesses económicos, sociais, culturais e religiosos do concelho sobre matérias do seu interesse específico e os cidadãos residentes no município.

TÍTULO IX

Órgãos da comunicação social

Artigo 54.º

Direitos e deveres

Para o normal exercício da sua função são reservados aos jornalistas e demais representantes da comunicação social, devidamente identificados e credenciados, lugares nas salas onde se realizem as reuniões públicas

TÍTULO X

Requisição de técnicos e funcionários da Câmara Municipal

Artigo 55.º

Participação dos técnicos e funcionários

O presidente da mesa pode, a qualquer momento, solicitar esclarecimentos e explicações por parte dos funcionários, técnicos e dirigentes dos serviços departamentais da Câmara, a produzir por escrito ou em intervenção oral nas sessões da Assembleia.

TÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 56.º

Entrada em vigor do Regimento

1 - O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da aprovação e constará, por apenso, da acta respectiva.

2 - Será fornecido um exemplar a cada membro da Assembleia e da Câmara Municipal, devendo a sua aprovação ser anunciada em edital nos lugares estilo, dos quais constarão, outrossim, os locais onde poderão ser consultados pelo público.

3 - Nos termos do artigo 45.º, n.º 5, aquando da primeira reunião da Assembleia e enquanto não for aprovado novo Regimento, continua em vigor o presente.

Artigo 57.º

Alterações ao Regimento

1 - O presente Regimento poderá ser alterado em Assembleia expressamente convocada para o efeito, sob proposta de um grupo municipal ou de, pelo menos, 20% dos seus membros.

2 - Admitida qualquer proposta de alteração, a sua apreciação é feita por uma comissão expressamente criada para o efeito.

3 - A aprovação do novo Regimento ou qualquer alteração ao mesmo devem ser aprovadas, pelo menos, por dois terços dos membros da Assembleia.

Artigo 58.º

Casos omissos

Em todos os casos não previstos no presente Regimento, competirá à Assembleia proceder à sua integração de acordo com a lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2059507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Lei 29/87 - Assembleia da República

    Estatuto dos Eleitos Locais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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