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Decreto 102/80, de 9 de Outubro

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Sumário

Abre no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 2803877 contos.

Texto do documento

Decreto 102/80

de 9 de Outubro

Com fundamento no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças e do Plano créditos especiais no montante de 2803877 contos, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

(ver documento original) Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Receitas de capital

... Em contos Capítulo 10 «Transferências»:

Grupo 01 «Sector público»:

Artigo 02 «Fundo de Desemprego» ... 2000000 Capítulo 15 «Contas de ordem»:

Grupo 03 «Finanças e do Plano»:

Artigo 04 «Tribunal de Contas» ... 14500 Grupo 11 «Transportes e comunicações»:

Artigo 01 «Fundo Especial de Transportes Terrestres» ... 474377 Artigo 03 «Administração dos Portos do Douro e Leixões» ... 315000 ... 2803877 Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica no orçamento do

18 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

Às dotações descritas no cap. 50, div. 02, subdiv. 02, C. E. 44.09 e 71.09, são apostas, respectivamente, as seguintes observações:

(18) Inclui 10000 contos de comparticipação do GGFD.

(19) Inclui 1990000 contos de comparticipação do GGFD.

Art. 4.º São autorizadas as seguintes alterações no orçamento privativo daAdministração dos Portos do Douro e Leixões

Reforços

... Em contos Despesas correntes:

Código 01 «Remunerações certas e permanentes»:

42 «Remunerações de pessoal diverso»:

2 «Dotação para a eventual correcção de diferenças do quadro» ... 60000 Código 22 «Bens não duradouros - Matérias-primas e subsidiárias» ... 10000 Código 23 «Bens não duradouros - Combustíveis e lubrificantes» ... 10000 Código 27 «Bens não duradouros - Outros» ... 20000 Código 29 «Aquisição de serviços - Locação de bens» ... 5000 Código 31 «Aquisição de serviços - Não especificados» ... 50000 Código 39 «Transferências - Empresas públicas»:

1 «Petróleos de Portugal, E. P. - Petrogal» ... 17000 Código 41 «Transferências - Instituições particulares» ... 5000 Código 44 «Outras despesas correntes»:

09 «Diversas»:

2 - «Dotações para despesas, não de remunerações certas e permanentes, com a reestruturação dos serviços» ... 5000 Despesas de capital:

Código 48 «Investimentos - Construções diversas» ... 24000 Código 52 «Investimentos - Maquinaria e equipamento» ... 19000 Código 54 «Transferências - Sector público»:

02 «Fundos autónomos»:

1 «Fundo de Melhoramentos» ... 90000 ... 315000

Contrapartidas

... Em contos Receitas correntes:

Capítulo 02 «Impostos indirectos»:

Grupo 03 «Outros» ... 9000 Capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades»:

Grupo 01 «Taxas» ... 160000 Capítulo 07 «Venda de serviços e bens não duradouros»:

Grupo 10 «Diversos - Outros sectores»:

Artigo 01 «Acostagem» ... 5000 Artigo 02 «Estacionamento» ... 10000 Artigo 06 «Guindagem» ... 30000 Artigo 11 «Material automóvel» ... 9000 Artigo 13 «Reboques» ... 11000 Receitas de capital:

Capítulo 13 «Outras receitas de capital»:

Artigo 01 «Saldo de gerência de 1979» ... 80122 Capítulo 14 «Reposições não abatidas aos pagamentos» ... 878 ... 315000 Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João Lopes Porto - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 30 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/09/plain-205941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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