de 14 de Março
O turismo conta-se entre as actividades económicas mais susceptíveis de darem uma contribuição decisiva, a curto e médio prazos, para a recuperação da economia portuguesa.A possibilidade de criar uma apreciável dinâmica de novos investimentos no sector é real, mas requer, entre outros condicionalismos favoráveis, a criação de novas perspectivas no domínio do financiamento de projectos válidos. Importa, em particular, aumentar substancialmente a capacidade de financiamento disponível para tais projectos e implementar esquemas de trabalho verdadeiramente flexíveis e operantes.
O Fundo de Turismo encontra-se abrangido por esta vontade política de renovação e desenvolvimento de actividades. Como primeiro passo a dar na via da indispensável reforma das suas estruturas, cria-se agora a figura do presidente da sua comissão administrativa, com autonomia completa relativamente aos titulares de outros serviços da Secretaria de Estado do Turismo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 49266, de 26 de Setembro de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - .......................................................
a) Um presidente, a nomear por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Comércio e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 4 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.