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Aviso 8682/2002, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8682/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, torna-se público que por deliberação da Junta de Freguesia de 4 de Setembro de 2002, foram renovados os contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, por urgente conveniência dos serviços, com Sandra da Conceição Barnabé Costa de Almeida, com início a 5 de Outubro de 2002 e termo a 5 de Abril de 2003, na categoria de técnico profissional de animação cultural, correspondente ao escalão 1, índice 191, com Romeu Guerreiro Viegas e José Emídio Fruta da Silva, com início a 19 de Outubro de 2002 e termo a 19 de Abril de 2003, na categoria de motorista de pesados, correspondente ao escalão 4, índice 181, e com Sérgio Gabriel Lúcio Valentim, na categoria de serralheiro civil, escalão 1, índice 191, da Tabela Geral da Função Pública, nos termos do artigo 20.º do já citado diploma. (Isento de visto do Tribunal de Contas.)

5 de Setembro de 2002. - O Presidente da Junta, Hilário Joaquim Farinha Cabaço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2058443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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