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Despacho 1630/2007, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, identificados em anexo, necessários à execução de uma alternativa rodoviária à passagem de nível existente junto à Estação de Santa Clara, inserida no troço Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim, no âmbito do Projecto Duplicação da linha P, respeitante ao troço do sistema do metro ligeiro do Porto Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim.

Texto do documento

Despacho 1630/2007

Considerando que, através do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, foi atribuída à sociedade Metro do Porto, S. A., a concessão do serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, competindo-lhe a responsabilidade pelas operações de construção de infra-estruturas do dito sistema, tendo igualmente sido atribuída à requerente a responsabilidade pelas obras de necessária inserção urbana, indissoluvelmente ligadas à implementação do sistema de metro ligeiro, razão pela qual decorrem do próprio objecto da sociedade;

Considerando que as referidas obras são "infra-estruturas necessárias à concretização do empreendimento", como resulta do artigo 2.º, n.º 2, dos estatutos societários, e que constituem o elo essencial à correcta inserção do sistema de metro ligeiro no tecido urbano em que é implantado, necessárias para o restabelecimento da circulação viária e pedonal das zonas afectadas pela construção do sistema de metro, para a melhoria dos acessos às estações e interfaces e para o tratamento das zonas adjacentes à plataforma do metro afectadas pela construção, e para a reposição, sempre que possível, das condições anteriormente existentes sob pena de se prejudicar os respectivos municípios e os cidadãos, nas quais avultam os acessos ao sistema e aos interfaces;

Considerando que se procura também assegurar a adequada acessibilidade aos utilizadores do metro e aos outros modos de transporte e de repor e adequar as funcionalidades urbanas tanto à superfície como em aéreas subterrâneas, de água, saneamento, gás, electricidade, telecomunicações e trânsito rodoviário ou pedonal;

Considerando que, neste quadro, assume especial relevo a eliminação das passagens de nível existentes ou minorar as consequências da sua existência, sempre que possível, a fim de garantir uma melhor operatividade do sistema e acima de tudo uma maior segurança.

Considerando que, nos termos da base XI do anexo n.º 1 do diploma legal citado, compete à mesma sociedade proceder, na qualidade de entidade expropriante, às expropriações necessárias à referida construção;

Considerando que os prédios discriminados no mapa anexo são imprescindíveis à execução de uma alternativa rodoviária à passagem de nível existente junto à Estação de Santa Clara, inserida no troço Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;

Considerando que esta nova via se revela indispensável para melhorar a utilidade da concretização do sistema, especialmente conferindo um maior índice de segurança não só para a circulação dos veículos, e por isso, para os utentes do metro, mas também para todos os cidadãos que ali circulam;

Considerando o Despacho Conjunto 288/2003, de 11 de Março, que aprovou a realização do Projecto Duplicação da Linha P, respeitante ao troço do sistema do metro ligeiro do Porto Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;

Considerando, ainda, que no programa de trabalho previsto se estipula que as obras se iniciem ainda em Novembro de 2006 e que tais obras pressupõem a posse dos bens a expropriar:

Assim, a requerimento da sociedade Metro do Porto, S. A., considerando que para a materialização da referida obra é indispensável a expropriação de tais bens, e nos termos previstos nos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e no n.º 3 da base XI do anexo I do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, e ao abrigo da delegação de competências constante do despacho 16 347/2005, de 7 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de Julho de 2005, tendo em vista o início imediato das obras, determino o seguinte:

1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes correspondentes às parcelas PC7.27-FP-729, PC7.27-FP-730, PC7.27-FP-731, PC7.27-FP-732, PC7.27-FP-733, PC7.27-FP-734, PC7.27-FP-735, PC7.27-FP-736, PC7.27-FP-737, PC7.27-FP-738, PC7.27-FP-739, PC7.27-FP-740, PC7.27-FP-741 e PC7.27-FP-742, devidamente identificadas nas plantas cadastrais e mapa de identificação, cuja publicação se promove em anexo.

2 - Autorizar a sociedade Metro do Porto, S. A., a tomar posse administrativa do mesmo prédio, ao abrigo dos artigos 15.º e 19.º do supra-referido Código.

3 - Os encargos financeiros com as expropriações são da responsabilidade da sociedade Metro do Porto, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução para garantir o pagamento dos mesmos.

2 de Novembro de 2006. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana

Paula Mendes Vitorino.

Expropriações para a marginal de Vila do Conde Resoluções a expropriar nos termos do disposto no artigo 10.º do Código das Expropriações (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/02/01/plain-205775.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Decreto-Lei 394-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, atribuída á sociedade Metro do Porto, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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