Considerando que as referidas obras são "infra-estruturas necessárias à concretização do empreendimento", como resulta do artigo 2.º, n.º 2, dos estatutos societários, e que constituem o elo essencial à correcta inserção do sistema de metro ligeiro no tecido urbano em que é implantado, necessárias para o restabelecimento da circulação viária e pedonal das zonas afectadas pela construção do sistema de metro, para a melhoria dos acessos às estações e interfaces e para o tratamento das zonas adjacentes à plataforma do metro afectadas pela construção, e para a reposição, sempre que possível, das condições anteriormente existentes sob pena de se prejudicar os respectivos municípios e os cidadãos, nas quais avultam os acessos ao sistema e aos interfaces;
Considerando que se procura também assegurar a adequada acessibilidade aos utilizadores do metro e aos outros modos de transporte e de repor e adequar as funcionalidades urbanas tanto à superfície como em aéreas subterrâneas, de água, saneamento, gás, electricidade, telecomunicações e trânsito rodoviário ou pedonal;
Considerando que, neste quadro, assume especial relevo a eliminação das passagens de nível existentes ou minorar as consequências da sua existência, sempre que possível, a fim de garantir uma melhor operatividade do sistema e acima de tudo uma maior segurança.
Considerando que, nos termos da base XI do anexo n.º 1 do diploma legal citado, compete à mesma sociedade proceder, na qualidade de entidade expropriante, às expropriações necessárias à referida construção;
Considerando que os prédios discriminados no mapa anexo são imprescindíveis à execução de uma alternativa rodoviária à passagem de nível existente junto à Estação de Santa Clara, inserida no troço Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;
Considerando que esta nova via se revela indispensável para melhorar a utilidade da concretização do sistema, especialmente conferindo um maior índice de segurança não só para a circulação dos veículos, e por isso, para os utentes do metro, mas também para todos os cidadãos que ali circulam;
Considerando o Despacho Conjunto 288/2003, de 11 de Março, que aprovou a realização do Projecto Duplicação da Linha P, respeitante ao troço do sistema do metro ligeiro do Porto Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;
Considerando, ainda, que no programa de trabalho previsto se estipula que as obras se iniciem ainda em Novembro de 2006 e que tais obras pressupõem a posse dos bens a expropriar:
Assim, a requerimento da sociedade Metro do Porto, S. A., considerando que para a materialização da referida obra é indispensável a expropriação de tais bens, e nos termos previstos nos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e no n.º 3 da base XI do anexo I do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, e ao abrigo da delegação de competências constante do despacho 16 347/2005, de 7 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de Julho de 2005, tendo em vista o início imediato das obras, determino o seguinte:
1 - A declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes correspondentes às parcelas PC7.27-FP-729, PC7.27-FP-730, PC7.27-FP-731, PC7.27-FP-732, PC7.27-FP-733, PC7.27-FP-734, PC7.27-FP-735, PC7.27-FP-736, PC7.27-FP-737, PC7.27-FP-738, PC7.27-FP-739, PC7.27-FP-740, PC7.27-FP-741 e PC7.27-FP-742, devidamente identificadas nas plantas cadastrais e mapa de identificação, cuja publicação se promove em anexo.
2 - Autorizar a sociedade Metro do Porto, S. A., a tomar posse administrativa do mesmo prédio, ao abrigo dos artigos 15.º e 19.º do supra-referido Código.
3 - Os encargos financeiros com as expropriações são da responsabilidade da sociedade Metro do Porto, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução para garantir o pagamento dos mesmos.
2 de Novembro de 2006. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana
Paula Mendes Vitorino.
Expropriações para a marginal de Vila do Conde Resoluções a expropriar nos termos do disposto no artigo 10.º do Código das Expropriações (ver documento original)