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Edital 459/2002, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Edital 459/2002 (2.ª série) - AP. - António Manuel Leitão Borges, licenciado em Engenharia Civil e presidente da Câmara Municipal de Resende:

Faz público, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Resende, na sua reunião de 6 de Agosto de 2002, aprovou o projecto de Regulamento Municipal de Utilização de Viaturas Municipais de Passageiros ao Serviço da Educação, Cultura, Desporto e Recreio, que irá manter-se em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da data da publicação do presente edital no Diário da República.

Quaisquer sugestões e ou eventuais reclamações deverão ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara, dentro do prazo já referido.

Para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do concelho.

E eu (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Resende o subscrevi.

28 de Agosto de 2002. - O Presidente da Câmara, António Borges.

Projecto de Regulamento Municipal de Utilização das Viaturas Municipais de Passageiros ao Serviço da Educação, Cultura, Desporto e Recreio.

Assim, no âmbito do poder regulamentar atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência que está cometida às câmaras municipais nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se elabora o presente Regulamento, que vai ser submetido à Assembleia Municipal para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma legal, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - O presente Regulamento disciplina a utilização das viaturas municipais de passageiros para fins educacionais, culturais, desportivos e recreativos (ocupação de tempos livres e turismo).

2 - No âmbito do presente Regulamento só podem requisitar as viaturas de passageiros municipais as pessoas colectivas com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos.

3 - A gestão deste serviço compete à Repartição de Acção Social e Cultural, em articulação com o Sector de Armazém, Oficinas e Viaturas.

4 - As viaturas aqui em causa só podem ser utilizadas pelas entidades requisitantes para os fins que constituem o objecto do presente Regulamento e desde que cada utilização se destine a apoiar a concretização dos respectivos objectivos estatutários e planos de actividade.

5 - As viaturas só podem ser utilizadas pelas entidades requisitantes desde que a sua condução seja feita por motorista que pertença ao quadro privativo da Câmara ou que por esta esteja contratado para o efeito.

Artigo 2.º

Condicionantes gerais de utilização das viaturas

1 - Durante o período normal de aulas, as viaturas municipais afectas aos transportes escolares não estão disponíveis para outras utilizações.

2 - As viaturas municipais de passageiros podem ser requisitadas para qualquer dia da semana, incluindo feriados, à excepção dos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio, 29 de Setembro, 24 e 25 de Dezembro.

3 - As viaturas não podem ser requisitadas por períodos superiores a um dia, salvo casos devidamente justificados, decididos pelo presidente da Câmara.

4 - As utilizações pretendidas têm que se relacionar directamente com as actividades a que se alude em epígrafe: educação, cultura, desporto ou recreio (tempos livres e turismo).

Artigo 3.º

Prioridades

1 - Estabelece-se a seguinte ordem decrescente de prioridades na utilização das viaturas de passageiros municipais, sem prejuízo da actividade municipal, que tem prioridade sobre qualquer pedido:

a) Estabelecimentos de ensino durante o período a que corresponde o ano lectivo, nos seus dias úteis;

b) Clubes desportivos participantes em competições oficiais;

c) Associações culturais e recreativas;

d) Clubes desportivos;

e) Instituições particulares de solidariedade social.

2 - Independentemente do estabelecido no número anterior, as utilizações com objectivo exclusivo de recreio, qualquer que seja a entidade requisitante, são atendidas sempre em último lugar.

3 - Para os casos em que exista mais um pedido, é estabelecido o seguinte critério:

a) Maior distância a percorrer;

b) Maior número de participantes a transportar.

Artigo 4.º

Pedidos

1 - Os interessados na utilização das viaturas de passageiros devem apresentar os respectivos pedidos de utilização por escrito e dirigidos ao presidente da Câmara, deles devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requisitante;

b) Objectivo da utilização e número de participantes;

c) Data e local de destino;

d) Horas de partida e de chegada (provável);

e) Itinerário e distância a percorrer.

2 - Os pedidos devem dar entrada na Câmara com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência.

3 - Os pedidos que derem entrada com prazo inferior ao estabelecido no número anterior sujeitam-se ao não cumprimento das prioridades a que alude o artigo 3.º ou a não ser atendidos por indisponibilidade de viatura ou impossibilidade de serviço.

Artigo 5.º

Alterações

Os pedidos de marcação só podem ser alterados até cinco dias úteis antes da data prevista para a respectiva utilização, a não ser que se apresentem razões atendíveis estranhas à vontade das entidades requisitantes.

Artigo 6.º

Resposta da Câmara

1 - A Câmara Municipal dará resposta aos pedidos de utilização até cinco dias úteis antes do início do serviço, salvo nos casos a que alude o n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - A decisão final do procedimento de autorização será proferida pelo presidente da Câmara.

Artigo 7.º

Desistências

1 - A desistência do serviço requerido só é aceite por razões estranhas à vontade da entidade requisitante, razões essas devidamente justificadas e apresentadas ao presidente da Câmara com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência em relação à data prevista para a utilização pretendida.

2 - Se as razões apresentadas não forem aceites, as entidades requisitantes ficarão sujeitas ao pagamento das indemnizações que se mostrem devidas, se algum prejuízo se apurar em função da desistência em causa.

Artigo 8.º

Deveres do motorista

1 - O motorista é responsável pela limpeza, manutenção e conservação da viatura.

2 - O motorista fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço a que pertence, salvo motivos devidamente justificados.

3 - O motorista deve apresentar ao seu superior hierárquico, à chegada de cada viagem ou no dia útil imediatamente à mesma, o relatório da viagem.

4 - Sempre que exista matéria grave quanto ao não cumprimento das disposições do presente Regulamento, ofensas morais ou físicas ou danos materiais cuja culpa seja imputável a qualquer dos utentes, o motorista deve apresentar de imediato, o relatório dessas ocorrências, à chegada, ao presidente da Câmara, com conhecimento ao seu superior hierárquico.

Artigo 9.º

Deveres das entidades requisitantes

1 - As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir rigorosamente os objectivos definidos para cada utilização e as estipulações do presente Regulamento.

2 - Não são permitidos quaisquer desvios relativamente ao cumprimento dos horários previstos, salvo casos devidamente justificados, devendo os motivos ser relatados, por escrito, no final de cada viagem e submetidos à apreciação do presidente da Câmara.

3 - As entidades requisitantes devem zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a Câmara pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem.

4 - As entidades requisitantes não podem permitir a entrada nas viaturas de utentes que se encontrem sob a influência do álcool ou de estupefacientes ou cujo comportamento seja susceptível de provocar distúrbios.

5 - As entidades requisitantes são responsáveis pelo controlo das bagagens, não podendo estas conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros objectos susceptíveis de provocar danos.

6 - As entidades requisitantes devem solicitar, por escrito, ao presidente da Câmara, autorização para afixação de mensagens publicitárias no exterior ou interior das viaturas, durante o período de utilização.

7 - Os utentes são obrigados a acatar, de imediato, as instruções do motorista ou de qualquer outro representante municipal, quando presente.

Artigo 10.º

Outras proibições

É expressamente proibido:

a) Levar animais para o interior das viaturas;

b) Fumar no interior das viaturas;

c) Exceder a lotação das viaturas.

Artigo 11.º

Encargos

1 - As entidades requisitantes são responsáveis pelo pagamento dos seguintes encargos:

a) Autocarros - 0,37 euros por quilómetro;

b) Carrinhas - 0,25 euros por quilómetro;

c) Alimentação, alojamento e horas extraordinárias do motorista a que houver lugar nos termos da legislação aplicável.

2 - Sobre os encargos acresce o IVA à taxa legal, no caso da entidade requisitante não provar a sua isenção.

3 - Os encargos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior englobam o combustível, portagens e seguros.

4 - O ensino pré-primário e escolas do 1.º ciclo do ensino básico têm um crédito de 300 km por ano lectivo, ficando apenas obrigados ao pagamento dos encargos referidos no n.º 1, após esgotarem o crédito.

5 - As escolas básicas do 2.º e 3.º ciclos, escolas secundárias, clubes desportivos quando em competições oficiais, associações culturais quando em actuações não remuneradas e instituições de solidariedade, beneficiam de uma redução de 50% no pagamento dos encargos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 12.º

Pagamento dos encargos

1 - As entidades requisitantes satisfarão os encargos devidos na tesouraria da Câmara Municipal, nos oito dias úteis posteriores à recepção do aviso de pagamento.

2 - A não liquidação dos encargos devidos no prazo referido no número anterior dá origem a processo de cobrança coerciva, bem como ao cancelamento de utilizações já deferidas ou ao indeferimento de outras que se pretendam requerer.

3 - Os encargos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser deduzidos em eventual subsídio a conceder pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Incumprimento dos deveres

Às entidades requisitantes que comprovadamente violem algum dos deveres enunciados no artigo 9.º do presente Regulamento, serão canceladas as utilizações já deferidas e indeferidas todas as outras que pretendam fazer, durante um prazo de dois anos, sem prejuízo de eventual responsável civil ou criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 14.º

Competências do presidente da Câmara

As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao presidente da Câmara, podem ser delegadas por este em qualquer dos vereadores.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal ou pelo seu presidente, na impossibilidade desta poder reunir em tempo útil e tratando-se de caso urgente.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2057743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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