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Despacho 1480/2007, de 31 de Janeiro

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Sumário

Define como direitos e obrigações da sociedade Casa da Música/Porto 2001, S. A. (em liquidação), a transferir para a Fundação Casa da Música, os decorrentes de todos os contratos relacionados com o funcionamento da Casa da Música e com a concretização da programação cultural associada.

Texto do documento

Despacho 1480/2007, de 20 de Dezembro de 2006

Considerando que:

O artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2006, de 26 de Janeiro, estabelece que, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta do conselho de administração da Fundação Casa da Música, são definidos os termos da transferência do pessoal da sociedade Casa da Música/Porto 2001, S. A., e bem assim definidos os direitos e obrigações que transitam para a Fundação;

Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura de 30 de Junho de 2006, foi aprovada a proposta do conselho de administração da Fundação Casa da Música sobre os termos da transferência do pessoal;

O conselho de administração da Fundação Casa da Música submeteu aos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura proposta relativa à definição dos direitos e obrigações da sociedade a transferir para a Fundação, na qual se propõe aceitar a posição da Casa da Música/Porto 2001, S. A. (em liquidação), em todos os contratos relacionados com o funcionamento da Casa da Música e com a concretização da programação cultural associada, nos termos aí mencionados; e A aludida proposta tem na sua base a identificação dos direitos e obrigações a transferir para a Fundação, apresentada pelo administrador liquidatário da sociedade Casa da Música/Porto 2001, S. A. (em liquidação), àquela entidade, termos em que se consideram salvaguardados os interesses desta sociedade no âmbito deste processo:

Determina-se o seguinte:

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2006, de 26 de Janeiro, são definidos como direitos e obrigações da sociedade Casa da Música/Porto 2001, S. A. (em liquidação), a transferir para a Fundação Casa da Música, os decorrentes de todos os contratos relacionados com o funcionamento da Casa da Música e com a concretização da programação cultural associada, nos termos constantes da proposta do conselho de administração da Fundação da Casa da Música de 29 de Setembro de 2006, que figura em anexo.

20 de Dezembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Proposta sobre os termos da transferência de direitos e obrigações da Casa da Música/Porto 2001, S. A., para a Fundação Casa da Música Considerando:

A publicação do Decreto-Lei 18/2006, de 26 de Janeiro, que inicia o processo de transferência da actividade da Casa da Música/Porto 2001, S. A. (adiante designada CdM, S. A.), para a Fundação Casa da Música (adiante designada por Fundação);

A proposta do conselho de administração da Fundação de 22 de Maio de 2006, sobre os termos da transferência do pessoal da CdM, S. A., para a Fundação, submetida a despacho dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Cultura, de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2006;

Que o conselho de administração da Fundação optou por não incluir, na altura, a proposta sobre a transferência de outros direitos e obrigações que transitam para a Fundação, deixando esta parte da proposta para momento posterior;

O despacho conjunto do Ministro das Finanças e da Administração Pública e da Ministra da Cultura sobre os termos da transferência do pessoal, exarado em 30 de Junho de 2006;

Que a transferência do quadro de pessoal da CdM, S. A., para a Fundação se concretizou no passado dia 1 de Setembro, através da cedência da posição contratual da maioria dos contratos de trabalho, dentro do respeito pelas condições propostas pelo conselho de administração da Fundação e pelo despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública e da Ministra da Cultura;

Considerando também que:

De forma a concretizar o disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 18/2006, em 13 de Setembro, foi outorgada a escritura pública de transferência do imóvel, constituído pelo Edifício Casa da Música e equipamentos nele instalados, para o Estado Português, estando ainda em falta o registo da propriedade do imóvel a favor do Estado, bem assim como o registo do direito de superfície, a título perpétuo, a favor da Fundação Casa da Música;

Considerando ainda:

Que o conselho de administração da Fundação definiu as linhas gerais estratégicas para a prossecução do projecto Casa da Música, de acordo com o disposto no artigo 9.º dos Estatutos da Fundação, aprovados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 18/2006;

Que a Fundação identificou e avaliou as obrigações e direitos associados à gestão do edifício e à prossecução do seu projecto cultural, obrigações e direitos esses que, na sua maioria, estão ainda na esfera jurídica da CdM, S. A. Para este processo se afigurou importante o conhecimento adquirido pela Fundação neste período inicial em que pode manter uma estreita colaboração com a CdM, S. A., possibilitando assim o acompanhamento de perto da actividade da Casa;

Este período permitiu também à Fundação acordar com a CdM, S. A., sobre quais os compromissos desta última que poderiam levantar constrangimentos ou reservas à Fundação na decisão de aceitar a posição nos contratos com entidades terceiras, tendo permitido à CdM, S. A., nesses casos, alterar as condições dos contratos eliminando os motivos apontados pela Fundação;

O documento apresentado pela CdM, S. A., de 19 de Setembro de 2006, onde são listados todos os contratos ainda na esfera da CdM, S. A., que se pretendem ver transferidos para a Fundação:

O conselho de administração da Fundação Casa da Música, de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 18/2006, e em complemento à proposta de 22 de Maio de 2006, submete a despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública e da Ministra da Cultura os termos da transferência dos direitos e obrigações da CdM, S. A., para a Fundação.

1 - Quadro geral de transferência:

1.1 - A Fundação propõe-se aceitar a posição da CdM, S. A., em todos os contratos relacionados com o funcionamento da Casa da Música e com a concretização da programação cultural associada.

1.2 - Exceptuam-se apenas os casos em que a cedência da posição contratual, nas actuais e exactas condições, não sejam aceites pelos co-contratantes, ou cuja cedência apenas se afigure possível com a introdução de alterações das condições do contrato que se venham a verificar não serem do interesse da Fundação.

2 - Obrigações não transmitidas para a Fundação:

2.1 - Não transitarão para a Fundação:

2.1.1 - As obrigações da CdM, S. A., que não digam exclusivamente respeito ao funcionamento da Casa da Música e à concretização do projecto cultural associado;

2.1.2 - As obrigações da CdM, S. A., relacionadas com a programação cultural realizada até 31 de Dezembro de 2005.

Transitam, no entanto, os direitos de utilização e publicitação das obras ou outros direitos de índole semelhante;

2.1.3 - As obrigações da CdM, S. A., relacionadas com a construção do edifício e com a aquisição de equipamento.

Exceptuam-se os investimentos relacionados com o plano de investimento para 2006, nos termos já deliberados pelos accionistas da CdM, S. A., e a acordar entre a Fundação e a CdM, S. A. Transitam para Fundação todos os direitos associados às garantias de boa execução e funcionamento do edifício e do equipamento.

3 - Procedimentos de transferência:

3.1 - A transferência dos direitos e obrigações efectuar-se-á, caso a caso, através da formalização de um acordo de cedência da posição contratual ou através de um outro procedimento que se venha a considerar mais adequado, tendo em vista o efeito prático pretendido.

3.2 - Relativamente a cada um dos contratos, a CdM, S. A., notificará, durante o mês de Outubro, os respectivos co-contratantes, fornecedores ou prestadores de serviço, que, caso venham a aceitar, por sua parte, a cedência, passarão a responder perante a Fundação pelos direitos e obrigações inerentes.

4 - Prazos da transferência - o processo de transferência dos direitos e obrigações considerar-se-á concluído no momento em que passarem para a Fundação todos os contratos relacionados com o funcionamento da Casa e com a programação, o que deve acontecer tão cedo quanto possível e tendo como data limite 31 de Dezembro de 2006, atendendo ao calendário de liquidação da sociedade CdM, S. A.

5 - Pressupostos da transferência:

5.1 - A presente proposta teve em conta a preocupação da Fundação em assegurar a continuidade natural da actividade da Casa da Música, nomeadamente nos fornecimentos e serviços de entidades externas, evitando criar condicionalismos ao normal funcionamento da Casa durante o período de transição.

5.2 - Todo o processo de transferência tem como pressuposto a garantia do efectivo controlo dos custos da Fundação e da CdM, S. A., bem como a gestão dos recursos de ambas as entidades.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/31/plain-205734.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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