Considerando que o crédito a conceder para o financiamento dos planos de exportação a executar no ano de 1979 não poderá estar submetido aos mesmos limites, atentas as alterações que durante o ano de 1978 ocorreram nas cobranças das exportações, e reconhecendo-se a necessidade de estabelecer directrizes em termos mais duradouros, justifica-se que o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, determine o seguinte:
1.º As empresas que exportem bens ou serviços cujo valor acrescentado nacional seja não inferior a 30% do respectivo preço de exportação podem beneficiar das bonificações estabelecidas no presente aviso para operações de refinanciamento do capital circulante para a execução de planos de exportação e de preparação e execução de encomendas firmes para exportação.
2.º Nas operações de financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação serão aplicadas as taxas de juro máximas legalmente estabelecidas deduzidas de 5%, 5,5% ou 6,75% nos seguintes termos:
a) Cada empresa exportadora poderá obter de qualquer instituição de crédito uma linha de crédito através das modalidades de desconto de livrança ou em conta corrente caucionada, com o limite de 40% do contravalor em escudos das suas exportações cobradas através dessa mesma instituição de crédito durante o ano civil anterior àquele em que formulem o seu pedido, não podendo o montante das responsabilidades resultantes da utilização de tal crédito ultrapassar, em qualquer momento, o valor das aplicações efectivas na execução de planos de exportação;
b) As empresas que experimentem grandes variações sazonais nas suas necessidades de crédito para financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação poderão obter das instituições de crédito um plano de utilização durante o ano em que formulem o seu pedido, nos termos do qual o valor médio do crédito não poderá ultrapassar o limite correspondente a 40% do contravalor em escudos das exportações cobradas durante o ano anterior àquele em que foi formulado o referido pedido;
c) As empresas em fase de expansão significativa do seu volume de exportações poderão obter das instituições bancárias linhas de crédito de base semestral, com o limite de 70% do contravalor em escudos das suas exportações cobradas através dessas mesmas instituições de crédito durante o semestre civil anterior àquele em que formulem o seu pedido;
d) O juro do crédito concedido para além dos limites referidos nas alíneas anteriores não beneficiará de qualquer bonificação;
e) A instituição mutuante deverá exigir as garantias que considere adequadas para a concessão do crédito, podendo recusar tal concessão ou reduzir o respectivo montante por razões ligadas às características da operação ou ao condicionalismo específico da própria instituição;
f) O crédito poderá ser obtido numa instituição diferente daquela através da qual foram realizadas as cobranças das exportações durante o ano anterior àquele em que foi formulado o pedido, para o que deverá o exportador apresentar na instituição onde pretende negociá-lo uma declaração, emitida pela instituição onde foram processadas as mencionadas cobranças, comprovativa do valor dessas cobranças e na qual seja igualmente indicado que o declarante lhe não concedeu crédito nos termos do presente aviso nem emitiu declarações análogas para idênticos efeitos;
g) Os créditos que anteriormente tiverem sido concedidos pelas instituições bancárias, com bonificação de juros e respeitantes ao financiamento do capital circulante para a execução de planos de exportação, cujos vencimentos ocorram no ano em que for formulado novo pedido, contam, enquanto subsistirem, para os limites referidos nas alíneas anteriores.
3.º Nas operações de financiamento da preparação e execução de encomendas firmes, nos termos do Decreto-Lei 289/76, de 22 de Abril, de produtos cuja exportação seja susceptível de beneficiar essencialmente de crédito a médio ou longo prazo serão aplicadas as taxas de juro máximas legalmente estabelecidas, deduzidas das seguintes bonificações:
a) 5,5% durante o primeiro ano das operações;
b) 3,5% durante o segundo ano das operações;
c) 2,5% durante os terceiro e quarto anos das operações.
4.º Nas operações de financiamento correspondentes aos créditos de exportadores nacionais sobre os seus clientes estrangeiros será aplicável o seguinte regime:
a) Nos financiamentos a curto prazo não há lugar a qualquer dedução às taxas de juro;
b) Nos financiamentos a médio ou longo prazo deve ser observado o disposto no Estatuto do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 418/77, de 3 de Outubro.
5.º O Banco de Portugal atribuirá às instituições de crédito intervenientes, mediante a apresentação de documentos comprovativos das operações, a compensação correspondente às bonificações de juros por aquelas processadas nos termos do presente aviso no momento da realização das operações.
6.º Fica revogado o aviso 3 do Banco de Portugal de 6 de Maio de 1978.
7.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Fevereiro de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.